Programa:
• Sistemática de não-cumulativadade do PIS e COFINS – método
subtrativo indireto: totalmente diferente da sistemática de
não-cumulatividade do ICMS e IPI e seus reflexos com relação aos
créditos
• Interpretação e aplicação da norma de não-cumulatividade do
PIS e COFINS
• Aproveitamento de Créditos relativos a insumos (queijos,
farinhas, mão-de-obra, limpeza,etc.) utilizados na fabricação de
pães, rotisseria; bolos, salgados e outros
• Créditos relativos a insumos ligados ao açougue
• Como minimizar o aumento do custo do PIS e COFINS em função
das Leis 12.059/2009 e 12.350/2010 – relativo a comercialização
de carnes de aves, suínos e bovinos (crédito presumido) através
do Planejamento Tributário
• Aproveitamento de Créditos provenientes a sacolas, vasilhames,
fretes, combustível e peças utilizados no serviço de entrega de
mercadorias
• Aproveitamento de Créditos relacionados aos Centros de
Distribuições e Logística
• Créditos relacionados ao fornecimento de refeições e
restaurante (alimentos in natura, hortifruti, etc.)
• Como averiguar/conferir se mercadorias à alíquota zero não
estão sendo tributadas indevidamente, já que mais de 50%
(quantitativa e não valorativa) dos produtos comercializados em
Super/Hiper têm alíquota zero
• Aplicação extensiva na interpretação de produtos tributados à
alíquota zero
• Principais produtos à alíquota zero comercializados em
Supermercados e Hipermercados
• Influência da Contabilidade de Custos, quando segregadas
atividades, para o aproveitamento de créditos tributários
• Créditos admitidos na compra de insumos isentos e sem
pagamento do Pis e Cofins
• Créditos admitidos na compra de insumos destinados a vendas
isentas, com suspensão, não incidência e não tributados
• Créditos na revenda de mercadorias de incidência monofásica ou
substituição tributária
• Créditos de optantes do simples nacional
RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS PIS E COFINS
Prof. Paulo Henrique Teixeira
O art. 170 do CTN, diz
textualmente que a lei pode, nas condições e sob as garantias
que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
No ordenamento jurídico básico,
em relação a tributos federais, da compensação tributária está
disciplinado pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91 e pelos arts. 73 e
74 da Lei 9.430/96, que foram alterados pelas Leis nº 10.637/02
e 10.833/03.
O Art. 74,
da Lei 9.430/96, dispõe que o sujeito passivo que apurar
crédito,
inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a
tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele
Órgão.
A referida compensação deverá
ser efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de
declaração na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados.
Art. 66, da Lei 8.383/91
preceitua que nos
casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,
contribuições federais, inclusive previdenciárias, e
receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no
recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
A compensação só poderá ser
efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma
espécie. Bem como, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido
de restituição.
Existem inúmeros procedimentos
para compensar o pagamento indevido ou a maior com o
recolhimento subsequente, dependendo da pressa do contribuinte:
pode ser imediata ou conforme conservadorismo somente após a
tutela judicial (que leva anos). Outra variante se o valor
recuperado ou pagão a maior é pacífico ou não aceito pela
Receita Federal. Até mesmo se a compensação se dará com espécie
igual ou diferente de tributo.
O primeiro passo é identificar
qual foi o motivo que originou o pagamento a maior do tributo.
Vamos exemplificar um estudo de caso no ramo de supermercados:
Foi
identificado que a empresa não vem tomando os créditos
de PIS e COFINS sobre
os fretes na aquisição de verduras, frutas, mercadorias e demais
produtos adquiridas para revenda. O frete na aquisição compõe o
custo das mercadorias adquiridas para revenda, conforme art. 13
e 14 do Decreto-Lei 1.598/77, constante do art.289 do RIR/99 e
conforme inciso I, do art. 3º, das Leis nº 10.833/03 e nº
10.637/02 combinado com o art. 17 da Lei 11.033/2004, por esse
motivo os créditos não aproveitados inerentes ao frete poderão
ser compensados em recolhimentos subsequentes, mediante disposto
no art. 66 da Lei 8.383/91, acima mencionado.
O valor mensal do frete não
apropriado como crédito é de R$ 50.000,00, ensejando um uma
quantia anterior não aproveita de R$ 4.625,00 (7,60% + 1,65%=
9,25% de R$ 50.000,00) em sessenta meses resulta em um valor a
compensar de R$ 277.500,00.
Um dos procedimentos simples e
sem riscos para compensar a soma e sem utilizar a PERDCOMP
muitas vezes temida é:
1. Retificar
a DACON dos últimos 05 anos imputando o crédito mês a mês;
2. Com
isso gera um “estoque de crédito”, também chamada de conta
gráfica, previsto na própria DACON;
3. Esse
crédito de R$ 277.500,00 vai sendo compensado com débitos do PIS
e COFINS do mês atual, na própria DACON sem necessidade de
preenchimento da PERDCOMP, retificação da DCTF ou DIPJ, por
representar um saldo credor da mesma espécie, não modifica os
débitos anteriores já declarados e para fins de IR e CS será
oferecido à medida em que for compensado.
No caso do
supermercado, a recuperação dos últimos 05 anos é um instrumento
para o equilíbrio do PIS e da COFINS, principalmente para
minimizar o ônus tributário assumido pelo não creditamento
integral dessas
contribuições nas aquisições de carne bovina, suína e aves, que
muitas vezes não há como repassar ao consumidor final devido à
falta de competitividade dos preços altos, frequentes promoções
e principalmente a informalidade dos comércios de carnes locais.
Logicamente que o levantamento
desses créditos deve ser feito mediante estudo, documentos,
planilhas que devem ficar de fácil acesso à fiscalização e
principalmente de uma boa equipe de consultoria tributária, para
que haja correta mensuração dos valores e segurança jurídica.
Esta é uma das inúmeras formas
de contemplar o direito do contribuinte inerente aos valores
pagos a maior mencionada na Lei 8.383/91, art. 66 e pode ser
aplicado para todas as atividades sujeitas a não cumulatividade
do PIS e COFINS, como empresas de serviços, indústrias,
comércios, importações, dentre outras.
Autor:
Prof. Paulo Henrique Teixeira, Contador, Auditor, Advogado
Tributarista, ministra cursos na área de Planejamento
Tributário,
pesquisador e autor de diversos
livros da área tributária.
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produzido pelo Supermercado
A má-fé do governo brasileiro com relação aos créditos do Pis e
Cofins
Majoração da cobrança do Pis e Cofins nas vendas a varejo de
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nonagesimal
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integram o custo de aquisição para fins de aproveitamento de
crédito do PIS e COFINS
Planejamento Tributário para redução do Pis e Cofins em
indústrias de rações
Folha de Pagamento é considerada insumo para crédito da PIS e da
COFINS
Receita restringe uso de créditos da Cofins
Confira abaixo alguns depoimentos de participantes de nossos cursos
"O curso foi muito
produtivo, pois foi desenvolvido com o objetivo de reduzir a carga
tributaria do PIS/COFINS. O conhecimento adquirido será de grande
beneficio no desenvolvimento profissional onde será devidamente
aplicado."
Evanio de
Lima - SB Comercio Ltda.
"O tema em questão é impressionante para o aperfeiçoamento
profissional tanto nas áreas contábil e jurídica e para a atividade
de pratica. Sugiro que seja realizado um Workshop desta área pelo
menos com 2 dias de curso incluindo atividade pratica entre os
participantes."
Daniel Mendes - montanha
Mendes Advogados Associados
"Excelente o curso. No meu caso,pretendo implantar daqui a algum
tempo na empresa em que atuo.Como sugestão o curso poderia
abordar,por exemplo,auditoria em uma empresa prestes a “quebrar”, e
se for o caso mais um dia de curso,no caso indo até o sábado"
Manuel Dionisio da Cruz
Monteiro - Susa do Brasil Indústria e Com. de Couros e Confec. Ltda
"O
curso foi excelente, e o professor competentíssimo. Parabéns."
Georgette Erna Karlin - M&G América Latina
"Ministrado de forma excelente.Bem cadenciado."
Claudio Augusto - TERRAS DE AVENTURA IND. ARTG. ESPORTIVOS LTDA