Curso - Créditos admitidos na sistemática não-cumulativa de PIS e COFINS - "Otimizando a utilização de Créditos"


GESTÃO FISCAL NO ISS

 

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

O ISS até 31.07.2003 foi regido pelo DL 406/1968 e alterações posteriores. A partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003.

A partir da edição da LC 116/2003, as regras genéricas para o ISS são as seguintes:

 

1.    o ISS incide somente sobre os serviços expressamente contidos na lista;

2.    o ISS é devido apenas sobre a parcela de serviços, mas não sobre fornecimento de mercadorias, quando a própria lista se encarregue de sobre elas fazer incidir o ICMS;

3.    o ISS é devido sobre os materiais, como parte integrante do serviço prestado, quando a lista não estabeleça sobre a incidência do ICMS;

4.    serviços não previstos na lista não são tributáveis pelo ISS, não o sendo também pelo ICMS a não ser que se trate de comunicação ou transporte intermunicipal, ou que se configurem como venda mercantil.

 

PLANEJAMENTO DO ISS

 

Um correto planejamento do ISS requer o conhecimento da legislação municipal específica. Como são quase 6.000 municípios no Brasil, fica difícil uniformizar um padrão para todos os contribuintes.

 

Entretanto, tendo em vista as modificações do ISS previstas na Lei Complementar 116/2003, determinadas prestadoras de serviços poderão viabilizar uma ou mais alternativas de planejamento a seguir:

 

1. Filial em município com menor alíquota do ISS: se a empresa presta serviços em diversos municípios, poderá ser interessante criar filiais para atendimento de clientes estabelecidos em municípios cuja alíquota seja menor que a matriz. Observar que o artigo 3 da LC 116/2003 estipula para diversos serviços que o imposto é devido no local da prestação.

 

2. Operações de vendor: as operações que exigirem financiamento dos serviços poderão ser realizadas pelo sistema de vendor, onde o agente financeiro (banco) efetua o pagamento á vista para o fornecedor e cobra á prazo, com juros, do cliente. Ganha-se a redução dos custos tributários sobre a parcela dos juros cobrados na fatura, já que esta é emitida pelo valor á vista. Há impacto ainda em outros tributos, como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e Simples, e, em alguns casos, no INSS (11% retido sobre a nota fiscal).

 

3. Não inclusão na base de cálculo: para o cálculo do ISS, nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05, da lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/2003, não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitos ao ICMS, ou seja: os materiais produzidos fora da obra civil  pelo próprio prestador de serviços e fornecidos com destaque do ICMS não têm incidência de ISS. (art. 7, § 2, I, da LC 116/2003).

 

4. Serviços com emprego de bens móveis: a atividade afeta à locação de bens móveis que figurava na lista do Decreto-Lei nº 56/87, no item 79, foi vetada, o que implica, em nosso entendimento, que tais operações não são mais tributáveis a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, ou seja, a partir de 01.08.2003. Desta forma, ao prestar serviços que envolvam utilização de bens móveis, os contratantes poderão estipular preços distintos para cada contratação (um preço para serviços, o outro para locação temporária dos equipamentos). A base tributável será o preço dos serviços.

 

Obs: Esse conteúdo foi editado dia 10/02/2010 (sujeita de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)

Conteúdo retirado da Obra Gestão do Departamento Fiscal, para ter acesso a várias idéias de Planejamento e economia Tributária, e mais assuntos atualizados, clique aqui!

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