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APURAÇÃO DO LUCRO REAL COM BASE EM BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO

Paulo Henrique Teixeira
 

A empresa poderá também reduzir ou suspender o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social de cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional (art. 2º da Lei 9430/96) da seguinte forma: 

Redução do Imposto

A redução ocorre quando a empresa, em um determinado mês, demonstra que o valor apurado do imposto menos o valor já pago durante o período acumulado é inferior ao cálculo pela estimativa como base na receita, como citado no item “a”. 

Exemplo: 

·         Valor do Imposto devido com base nos percentuais aplicado sobre a Receita no mês de junho= R$ 30.000,00

·         Valor do Imposto apurado com base no balancete acumulado de jan a jun. = R$ 40.000,00

·         Valor do imposto pago, retido ou compensado de jan a jun. = R$ 25.000,00

·         Saldo a pagar no mês de junho (40.000,00- 25.000,00) = R$ 15.000,00

·         Se a optar pelo balancete de redução haverá um desembolso de apenas R$ 15.000,00, ao invés de R$ 30.000,00.  

No mês de junho, a forma mais viável é a opção pelo pagamento com base no balancete de redução de janeiro a junho, apesar de apurar 40.000,00 de imposto, serão deduzidos os impostos já pagos, retidos ou compensados nos respectivos meses (25.000,00), restando saldo a pagar de apenas R$ 15.000,00. Sendo que o recolhimento com base na receita bruta custaria para a empresa R$ 30.000,00, pois os valores pagos nos meses anteriores não podem ser deduzidos, por não comporem a base de cálculo do mês. Esse estudo deve ser feito a cada mês do ano, levando em conta também a possibilidade de suspensão do imposto que será visto no item seguinte. 

Observação:   

·         O mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de Renda deverá ser também adotado para a Contribuição Social sobre o Lucro, por isso deve ser analisada a melhor alternativa calculando os dois tributos. 

O balancete utilizado para suspender ou reduzir deverá ser transcrito no Livro Diário (art. 12,§ 5º, da IN SRF 93/97) e no Livro LALUR transcrever a apuração do resultado (art. 13 IN SRF nº 93/97). 

 A partir de 01.01.2010, a Receita Federal do Brasil, através da IN RFB Nº 989/2009, institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur). IN RFB Nº 989/2009 

Base legal: artigos 10 a 16 da IN SRF nº 93/97 

Balancete de Suspensão  

A suspensão do recolhimento do imposto ocorre quando a empresa demonstra através de balancete que em um determinado mês, o resultado acumulado de janeiro até esse mês, resultou em prejuízo fiscal, inexistindo imposto a pagar, como exemplo: 

1.    Prejuízo contábil de R$ 150.320,00, conforme balancete contábil levantado em 30/jun. (resultado acumulado de janeiro a junho)

2.    Adições ao lucro real - R$ 30.150,00

3.    Prejuízo fiscal ->150.320,00 – 30.150,00 = 120.170,00

4.    Como houve prejuízo fiscal no mês de junho (resultado acumulado de janeiro a junho), não há IRPJ nem CSSL a recolher neste mês, sendo necessário apenas a transcrição do Prejuízo no LALUR e manter balancete no Diário Contábil, comprovante o resultado.  

A partir de 01.01.2010, a Receita Federal do Brasil, através da IN RFB Nº 989/2009, institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur). IN RFB Nº 989/2009. 

A outra forma de suspensão do recolhimento do imposto e da contribuição social ocorre quando a empresa demonstra através de balancete, com resultado acumulado, que os valores pagos nos meses anteriores são superiores ao valor do imposto apurado nesse mês, como exemplo:
 

1.    No Balancete do mês julho, que contempla o resultado acumulado de janeiro a julho, apurou-se um imposto a pagar de R$ 35.000,00, porém nos meses de janeiro a junho a empresa já recolheu imposto no valor de R$ 40.000,00, ou seja, R$ 5.000,00 a mais do que o devido, com isso poderá suspender o pagamento em julho.  

Observação:  

·         O mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de Renda deverá ser adotado para a Contribuição Social sobre o Lucro, por isso deve ser analisada a melhor alternativa calculando os dois tributos.

·         O balancete utilizado para suspender ou reduzir deverá ser transcrito no Livro Diário (art. 12, § 5º, da IN SRF 93/97) e no Livro LALUR transcrever a apuração do resultado (art. 13 IN SRF 93/97). 

Base legal artigos 10 a 16 da IN SRF nº 93/97. 

A partir de 01.01.2010, a Receita Federal do Brasil, através da IN RFB Nº 989/2009, institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur). IN RFB Nº 989/2009. 

A apuração pelo Lucro Real Anual, apesar de ter mais detalhes e ser mais trabalhosa, compensa pela vantagem tributária em relação ao Lucro Real Trimestral.
(...)
Obs: Esse conteúdo foi editado dia 08/10/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)

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PAULO HENRIQUE TEIXEIRA é Contador, Auditor, Advogado, Tributárista. Coordenador Técnico dos sites Portal de Auditoria, Valor Jurídico, sócio administrador da Maph Auditoria Assessoria Empresarial, Autor de vários Livros e Obras Eletrônicas. Atualmente dedica-se em tempo integral para pesquisa e atuação na área tributária.
 

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