APURAÇÃO DO LUCRO REAL COM BASE EM BALANCETES DE SUSPENSÃO OU
REDUÇÃO DO IMPOSTO
Paulo Henrique Teixeira
A empresa poderá também reduzir ou suspender o pagamento do
Imposto de Renda e da Contribuição Social de cada mês, desde que
demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o
valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive
adicional (art. 2º da Lei 9430/96) da seguinte forma:
Redução
do Imposto
A redução ocorre quando a empresa, em um determinado mês,
demonstra que o valor apurado do imposto menos o valor já pago
durante o período acumulado é inferior ao cálculo pela
estimativa como base na receita, como citado no item “a”.
Exemplo:
· Valor do Imposto devido com base nos percentuais
aplicado sobre a Receita no mês de junho= R$ 30.000,00
· Valor do Imposto apurado com base no balancete
acumulado de jan a jun. = R$ 40.000,00
· Valor do imposto pago, retido ou compensado de jan a
jun. = R$ 25.000,00
· Saldo a pagar no mês de junho (40.000,00- 25.000,00) =
R$ 15.000,00
· Se a optar pelo balancete de redução haverá um
desembolso de apenas R$ 15.000,00, ao invés de R$ 30.000,00.
No mês de junho, a forma mais viável é a opção pelo pagamento
com base no balancete de redução de janeiro a junho, apesar de
apurar 40.000,00 de imposto, serão deduzidos os impostos já
pagos, retidos ou compensados nos respectivos meses (25.000,00),
restando saldo a pagar de apenas R$ 15.000,00. Sendo que o
recolhimento com base na receita bruta custaria para a empresa
R$ 30.000,00, pois os valores pagos nos meses anteriores não
podem ser deduzidos, por não comporem a base de cálculo do mês.
Esse estudo deve ser feito a cada mês do ano, levando em conta
também a possibilidade de suspensão do imposto que será visto no
item seguinte.
Observação:
· O mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de
Renda deverá ser também adotado para a Contribuição Social sobre
o Lucro, por isso deve ser analisada a melhor alternativa
calculando os dois tributos.
O balancete utilizado para suspender ou reduzir deverá ser
transcrito no Livro Diário (art. 12,§ 5º, da IN SRF 93/97) e no
Livro LALUR transcrever a apuração do resultado (art. 13 IN SRF
nº 93/97).
A partir de 01.01.2010, a Receita Federal do Brasil, através da
IN RFB Nº 989/2009, institui o Livro Eletrônico de Escrituração
e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro
Real (e-Lalur). IN RFB Nº 989/2009
Base legal: artigos 10 a 16 da IN SRF nº 93/97
Balancete de Suspensão
A suspensão do recolhimento do imposto ocorre quando a empresa
demonstra através de balancete que em um determinado mês, o
resultado acumulado de janeiro até esse mês, resultou em
prejuízo fiscal, inexistindo imposto a pagar, como exemplo:
1. Prejuízo contábil de R$ 150.320,00, conforme balancete
contábil levantado em 30/jun. (resultado acumulado de janeiro a
junho)
2. Adições ao lucro real - R$ 30.150,00
3. Prejuízo fiscal ->150.320,00 – 30.150,00 = 120.170,00
4. Como houve prejuízo fiscal no mês de junho (resultado
acumulado de janeiro a junho), não há IRPJ nem CSSL a recolher
neste mês, sendo necessário apenas a transcrição do Prejuízo no
LALUR e manter balancete no Diário Contábil, comprovante o
resultado.
A partir de 01.01.2010, a Receita Federal do Brasil, através da
IN RFB Nº 989/2009, institui o Livro Eletrônico de Escrituração
e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro
Real (e-Lalur). IN RFB Nº 989/2009.
A outra forma de suspensão do recolhimento do imposto e da
contribuição social ocorre quando a empresa demonstra através de
balancete, com resultado acumulado, que os valores pagos nos
meses anteriores são superiores ao valor do imposto apurado
nesse mês, como exemplo:
1. No Balancete do mês julho, que contempla o resultado
acumulado de janeiro a julho, apurou-se um imposto a pagar de R$
35.000,00, porém nos meses de janeiro a junho a empresa já
recolheu imposto no valor de R$ 40.000,00, ou seja, R$ 5.000,00
a mais do que o devido, com isso poderá suspender o pagamento em
julho.
Observação:
· O mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de
Renda deverá ser adotado para a Contribuição Social sobre o
Lucro, por isso deve ser analisada a melhor alternativa
calculando os dois tributos.
· O balancete utilizado para suspender ou reduzir deverá
ser transcrito no Livro Diário (art. 12, § 5º, da IN SRF 93/97)
e no Livro LALUR transcrever a apuração do resultado (art. 13 IN
SRF 93/97).
Base legal artigos 10 a 16 da IN SRF nº 93/97.
A partir de 01.01.2010, a Receita Federal do Brasil, através da
IN RFB Nº 989/2009, institui o Livro Eletrônico de Escrituração
e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro
Real (e-Lalur). IN RFB Nº 989/2009.
A apuração pelo Lucro Real Anual, apesar de ter mais detalhes e
ser mais trabalhosa, compensa pela vantagem tributária em
relação ao Lucro Real Trimestral.
(...)
Obs: Esse conteúdo foi editado dia 08/10/2010 (sujeito de
alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)
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PAULO HENRIQUE TEIXEIRA é Contador, Auditor, Advogado,
Tributárista. Coordenador Técnico dos sites Portal de Auditoria,
Valor Jurídico, sócio administrador da Maph Auditoria Assessoria
Empresarial, Autor de vários Livros e Obras Eletrônicas.
Atualmente dedica-se em tempo integral para pesquisa e atuação
na área tributária.
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