BALANÇO DE ABERTURA NA TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO
REAL
Paulo Henrique Teixeira
Ocorrendo a mudança de regime tributário, de lucro presumido
para lucro real, a pessoa jurídica que não manteve escrituração
contábil fica obrigada a realizar levantamento patrimonial no
dia 1o de janeiro seguinte ao do último período-base
em que foi tributada pelo lucro presumido, a fim de proceder a
balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil (parágrafo
único do artigo 19 da Lei 8.541/92).
O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do
ativo, o patrimônio líquido e as obrigações.
No ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa e em
bancos, as mercadorias, os produtos, as matérias primas, as
duplicatas a receber, os bens do ativo imobilizado, etc.
No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no
patrimônio líquido o capital registrado e a diferença (devedora
ou credora) do ativo menos o passivo exigível e capital social.
Este levantamento pode resultar, na prática, uma ótima
oportunidade de planejamento fiscal. Vejamos como:
·
As empresas industriais podem arbitrar os produtos acabados em
70% do maior preço de venda do ano anterior, gerando com isso um
estoque maior para ser baixado como custo das vendas no ano que
optou pelo Lucro Real.
·
As empresas de serviços podem contabilizar todos os serviços em
andamento, conforme o custo apurado nos mesmos, gerando com isso
um estoque maior de serviços para ser baixado como custo das
vendas no ano que optou pelo Lucro Real.
·
As duplicatas a receber seriam integralmente contabilizadas,
mesmo aquelas cujos créditos estão vencidos há mais de 6 meses,
para permitir dedução como despesa de créditos incobráveis.
·
As despesas pagas antecipadamente (aluguéis, seguros, etc.)
poderão ser ativadas no grupo de despesas do exercício seguinte,
gerando despesas dedutíveis.
·
Os bens do ativo imobilizado, que receberam benfeitorias ou
acréscimos, poderão ser contabilizados pelos seus valores
acrescidos, gerando maiores despesas de depreciação nos
exercícios subseqüentes.
·
Os valores desembolsados a título de obtenção de direitos, como
fundo de comércio, marcas e patentes, direitos de exploração,
licenças, autorizações ou concessões, que são amortizáveis como
Ativo Intangível.
Os ajustes exemplificados não geram receita tributável no ano
anterior, quando a empresa estava no Lucro Presumido, mas podem
gerar despesas ou custos dedutíveis, no ano subseqüente, quando
a empresa optou pelo Lucro Real (economia de IRPJ e CSLL até 34%
do valor contabilizado).
CRÉDITO DO PIS e COFINS – ESTOQUES
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou
optante pelo Simples, passar a adotar o regime de tributação com
base no lucro real, terá direito a crédito presumido de PIS e
COFINS sobre o estoque de abertura dos bens que, na forma da
legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento
de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na
fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de
serviços.
O crédito aplica-se também aos estoques de produtos acabados e
em elaboração.
Bases: art. 11, parágrafo 3º da Lei 10.637/2002 e art. 12,
parágrafo 5º, Lei 10.833/2003.
(...)
Obs: Esse conteúdo foi editado dia 05/05/2010 (sujeito de
alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)
Fonte:
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PAULO HENRIQUE TEIXEIRA é Contador, Auditor, Advogado,
Tributárista. Coordenador Técnico dos sites Portal de Auditoria,
Valor Jurídico, sócio administrador da Maph Auditoria Assessoria
Empresarial, Autor de vários Livros e Obras Eletrônicas.
Atualmente dedica-se em tempo integral para pesquisa e atuação
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