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BALANÇO DE ABERTURA NA TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL

Paulo Henrique Teixeira
 

Ocorrendo a mudança de regime tributário, de lucro presumido para lucro real, a pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar levantamento patrimonial no dia 1o de janeiro seguinte ao do último período-base em que foi tributada pelo lucro presumido, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8.541/92). 

O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido e as obrigações. 

No ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias, os produtos, as matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo imobilizado, etc.  

No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o capital registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo exigível e capital social. 

Este levantamento pode resultar, na prática, uma ótima oportunidade de planejamento fiscal. Vejamos como: 

·                     As empresas industriais podem arbitrar os produtos acabados em 70% do maior preço de venda do ano anterior, gerando com isso um estoque maior para ser baixado como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real.

·                     As empresas de serviços podem contabilizar todos os serviços em andamento, conforme o custo apurado nos mesmos, gerando com isso um estoque maior de serviços para ser baixado como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real.
 

·                As duplicatas a receber seriam integralmente contabilizadas, mesmo aquelas cujos créditos estão vencidos há mais de 6 meses, para permitir dedução como despesa de créditos incobráveis.

·                     As despesas pagas antecipadamente (aluguéis, seguros, etc.) poderão ser ativadas no grupo de despesas do exercício seguinte, gerando despesas dedutíveis.

·                     Os bens do ativo imobilizado, que receberam benfeitorias ou acréscimos, poderão ser contabilizados pelos seus valores acrescidos, gerando maiores despesas de depreciação nos exercícios subseqüentes.

·                     Os valores desembolsados a título de obtenção de direitos, como fundo de comércio, marcas e patentes, direitos de exploração, licenças, autorizações ou concessões, que são amortizáveis como Ativo Intangível.

Os ajustes exemplificados não geram receita tributável no ano anterior, quando a empresa estava no Lucro Presumido, mas podem gerar despesas ou custos dedutíveis, no ano subseqüente, quando a empresa optou pelo Lucro Real (economia de IRPJ e CSLL até 34% do valor contabilizado). 

CRÉDITO DO PIS e COFINS – ESTOQUES 

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá direito a crédito presumido de PIS e COFINS sobre o estoque de abertura dos bens que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. 

O crédito aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração. 

Bases: art. 11, parágrafo 3º da Lei 10.637/2002 e art. 12, parágrafo 5º, Lei 10.833/2003.

(...)
Obs: Esse conteúdo foi editado dia 05/05/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo) 

Fonte: 100 Idéias Práticas de Economia Tributária veja essa e outras idéias de economia tributária, clique aqui!


PAULO HENRIQUE TEIXEIRA é Contador, Auditor, Advogado, Tributárista. Coordenador Técnico dos sites Portal de Auditoria, Valor Jurídico, sócio administrador da Maph Auditoria Assessoria Empresarial, Autor de vários Livros e Obras Eletrônicas. Atualmente dedica-se em tempo integral para pesquisa e atuação na área tributária.

 

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