Concessão de auxílio-doença depende de perícia médica
João F. Ramos
Primeiros 15 dias são pagos pelo empregador.
Todos os segurados da Previdência Social têm direito ao auxílio
doença, a partir do 16º dia do afastamento do trabalho, mas
somente se os médicos peritos considerarem que o beneficiário
encontra-se incapacitado temporariamente para exercer sua
atividade profissional.
Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador.
No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais
liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga todo o período
de afastamento, a contar da data do início da incapacidade,
desde que esta ocorra em até 30 dias antes da data da entrada do
requerimento do benefício.
- Quem tem direito
Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado precisa ter pago,
pelo menos, 12 contribuições anteriores à data do início da
incapacidade, o que o mantém na qualidade de segurado. Caso não
tenha as contribuições consecutivas, ele recupera sua qualidade
de segurado se tiver cumprido uma carência de um terço desse
tempo, que, somadas às anteriores, totalizem pelo menos 12
contribuições.
Se a incapacidade temporária for causada por acidente de
trabalho ou por doença isenta de carência, prevista em lei, será
concedido o benefício ao segurado, independentemente do número
de contribuições.
O segurado especial (produtor rural que trabalha em regime de
economia familiar) deve comprovar que exerceu atividade rural
nos últimos 12 meses ou, no caso de doença isenta de carência, a
comprovação da atividade deverá anteceder ao fato gerador do
benefício.
- Documentos
No momento em que se apresentar na data e hora marcada na
Agência da Previdência Social para a perícia médica, o segurado
deve ter em mãos um documento de identificação, com fotografia.
Se possuir, pode levar documentação médica complementar.
Ao solicitar a marcação da perícia médica, tenha em mãos o
Número de Identificação do Trabalhador (NIT, do PIS/Pasep ou
número de inscrição de contribuinte individual, empregado
doméstico, facultativo ou segurado especial (trabalhador rural)
e CPF.
No formulário é preciso, ainda, preencher o nome da mãe e a data
de nascimento. No caso de empregado ou trabalhador avulso,
deve-se levar o requerimento de benefício com o comunicado com a
data do último dia de atividade, preenchido pela empresa ou pelo
segurado.
O trabalhador avulso precisa apresentar o certificado do
sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de
mão-de-obra. O contribuinte individual deve comprovar a
atividade com o registro de firma individual, contrato social e
alterações contratuais ou atas das assembléias gerais. Para o
segurado especial (trabalhador rural em regime de economia
familiar) são exigidos documentos de comprovação do exercício de
atividade rural.
- Perícia médica
A perícia médica é a avaliação necessária para a concessão ou
indeferimento dos benefícios de auxílio-doença (previdenciário
ou acidentário), auxílio-acidente ou aposentadoria por
invalidez.
O perito médico avalia cada caso individualmente. Muitas vezes,
o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho
não incapacita outra. Cabe a ele avaliar cada situação, levando
sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da
atividade exercida pelo segurado.
A conclusão da perícia médica do benefício requerido será feita
com base na legislação, na análise dos exames apresentados e no
resultado da avaliação médico-pericial. Caso o segurado não
concorde com a conclusão da perícia médica, pode solicitar um
Pedido de Reconsideração (PR). O novo exame será realizado por
outro perito médico do INSS.
No caso do auxílio-doença, o perito médico determina a duração
do benefício. O segurado que não se considerar em condições de
retornar ao trabalho, ao final do prazo determinado, poderá
requerer um Pedido de Prorrogação (PP), a partir de 15 dias
antes da data prevista para o término do benefício. Nesse caso,
o segurado será submetido à nova perícia médica.
João F. Ramos é Contador, Gerente de RH, Coordenador Técnico dos
sites
www.maph.com.br e
www.portaldeauditoria.com.br
e Autor da Obras
Participação nos Lucros ou Resultados,
Auxiliar de Departamento Pessoal
e
Manual do Auxiliar de Contabilidade,
Manual de Rotinas Financeiras
Empresarias,
Manual de Escrituração Fiscal,
Contrato de Trabalho.
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