EQUIPARAÇÃO SALARIAL
João F. Ramos
A CLT, por meio do art. 461, dispõe: "Sendo idêntica a função, a
todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na
mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade".
Por outro lado, o § 1º do art. 461 pondera: "Trabalho de igual
valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade, com a mesma perfeição técnica, entre
pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a
dois anos".
Além disso, o § 2º do mesmo artigo enfatiza: "Os dispositivos
deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções
deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento".
Logo, em procedendo à interpretação mais razoável dos preceitos
citados acima, conclui-se que a equiparação salarial demanda uma
série de requisitos. São eles:
· Identidade de função: é óbvio que a equiparação exige
identidade de função. Não se deve confundir função com cargo, já
que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes.
Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo
cargo, mas a função (atribuição) é diferente.
· Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado
com igual produtividade e a mesma perfeição técnica. A
jurisprudência tem dado uma interpretação bem elástica em
relação a isso.
· Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador: assim
deve-se entender o serviço prestado ao mesmo empregador
conceituado pelo art. 2o, da CLT.
· Que o serviço seja prestado na mesma localidade: mesma
localidade compreende o mesmo município, já que as condições
locais podem influir no desnivelamento da remuneração.
· Que não haja diferença do tempo de serviço entre o
paragonado e o paradigma na função superior a dois anos- se o
tempo de serviço na função for superior a dois anos,
impossibilita a equiparação.
É importante notar que o que acarreta a equiparação é o trabalho
na mesma função não superior a dois anos, e não no emprego ou no
cargo, consoante o Enunciado nº 135 do TST.
· Que não haja quadro organizado de carreira: o quadro
de carreira deve obedecer ao critério de promoção por tempo de
serviço e merecimento. Para evitar que o quadro exista pró-forma
na empresa, a lei traçou metas exigindo sua homologação no
Ministério do Trabalho, e fixou a competência da Justiça do
Trabalho para apreciar reclamação dos trabalhadores que se
sintam lesados na movimentação do quadro de carreira. Quem deve
provar os merecimentos da equiparação é o trabalhador. Ao
empregador cabe provar os requisitos negativos, ou seja, as
exceções, como a de que há quadro de carreira, e que a diferença
na função é superior a dois anos.
Caso os empregados exerçam as mesmas funções, na mesma
localidade, com a mesma produtividade e perfeição técnica, e com
diferença não superior a dois anos (computados na função, e não
no emprego), deverão receber o mesmo salário. Saliente-se que o
fato dos empregados terem a mesma função anotada em carteira não
basta, devendo restar caracterizado o exercício das mesmas
tarefas. Do mesmo modo, caso a empresa possua quadro organizado
de carreira, não haverá que se falar em equiparação salarial.
João F. Ramos é Contador, Gerente de RH, Coordenador Técnico dos
sites
www.maph.com.br e
www.portaldeauditoria.com.br
e Autor da Obras
Participação nos Lucros ou Resultados,
Auxiliar de Departamento Pessoal
e
Manual do Auxiliar de Contabilidade,
Manual de Rotinas Financeiras
Empresarias,
Manual de Escrituração Fiscal,
Contrato de Trabalho.
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