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EQUIPARAÇÃO SALARIAL

João F. Ramos

A CLT, por meio do art. 461, dispõe: "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".

Por outro lado, o § 1º do art. 461 pondera: "Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade, com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos".

Além disso, o § 2º do mesmo artigo enfatiza: "Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento".

Logo, em procedendo à interpretação mais razoável dos preceitos citados acima, conclui-se que a equiparação salarial demanda uma série de requisitos. São eles:

·         Identidade de função: é óbvio que a equiparação exige identidade de função. Não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente.

·         Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica. A jurisprudência tem dado uma interpretação bem elástica em relação a isso.

·         Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador: assim deve-se entender o serviço prestado ao mesmo empregador conceituado pelo art. 2o, da CLT.

·         Que o serviço seja prestado na mesma localidade: mesma localidade compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.

·         Que não haja diferença do tempo de serviço entre o paragonado e o paradigma na função superior a dois anos- se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.
É importante notar que o que acarreta a equiparação é o trabalho na mesma função não superior a dois anos, e não no emprego ou no cargo, consoante o Enunciado nº 135  do TST.

·         Que não haja quadro organizado de carreira: o quadro de carreira deve obedecer ao critério de promoção por tempo de serviço e merecimento. Para evitar que o quadro exista pró-forma na empresa, a lei traçou metas exigindo sua homologação no Ministério do Trabalho, e fixou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar reclamação dos trabalhadores que se sintam lesados na movimentação do quadro de carreira. Quem deve provar os merecimentos da equiparação é o trabalhador. Ao empregador cabe provar os requisitos negativos, ou seja, as exceções, como a de que há quadro de carreira, e que a diferença na função é superior a dois anos.

Caso os empregados exerçam as mesmas funções, na mesma localidade, com a mesma produtividade e perfeição técnica, e com diferença não superior a dois anos (computados na função, e não no emprego), deverão receber o mesmo salário. Saliente-se que o fato dos empregados terem a mesma função anotada em carteira não basta, devendo restar caracterizado o exercício das mesmas tarefas. Do mesmo modo, caso a empresa possua quadro organizado de carreira, não haverá que se falar em equiparação salarial.

 
João F. Ramos é Contador, Gerente de RH, Coordenador Técnico dos sites www.maph.com.br e www.portaldeauditoria.com.br  e Autor da Obras Participação nos Lucros ou Resultados, Auxiliar de Departamento Pessoal e Manual do Auxiliar de Contabilidade, Manual de Rotinas Financeiras Empresarias, Manual de Escrituração Fiscal, Contrato de Trabalho.


 

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