Back to back e exportação ficta assemelhada: tratamento tributário

18/09/2006

No atual comércio internacional é comum o surgimento de operações mercantis inovadoras que, por não estarem bem definidas na legislação brasileira, geram inúmeras dúvidas quanto às suas vantagens e ao cumprimento das obrigações tributárias.
É o caso, por exemplo, das chamadas operações backtoback e exportação ficta assemelhada.
Em sua essência, tais operações equiparam-se à venda à ordem doméstica que, graficamente, pode ser assim representada:

 



 


 





A diferença é que, na operação back to back, apenas o Comprador 1 está estabelecido no Brasil, não havendo trânsito físico das mercadorias em território nacional, mas apenas uma operação de natureza cambial, podendo gerar expressivos ganhos à empresa brasileira, que tem autonomia para negociar o preço em harmonia com as taxas cambiais que lhe favorecem.
Não havendo importação/exportação de mercadorias, também não há que se falar em incidência de II, IPI, ICMS e PIS/COFINS-importação.
Quanto ao PIS/COFINS-faturamento, a SRF tem se posicionado pela incidência dessas contribuições, alegando que não se aplica a isenção prevista à exportação de mercadorias, já que elas não são exportadas de fato.
Esse entendimento da SRF é deveras incoerente se comparado com a exportação de serviço, cuja isenção se dá com o mero ingresso de divisas no país, justamente o que também ocorre no back to back.
A par dessa discussão, o back to back ainda proporciona outras vantagens, como a dispensa do cumprimento de uma série de obrigações acessórias (emissão de DI, DDE, Notas Fiscais, RE, dentre outros), além de otimizar consideravelmente o trânsito da carga e os respectivos custos com frete e seguro.
Já na exportação ficta assemelhada, o Comprador 1 é quem está em outro País, sendo que e as mercadorias são a ele vendidas mas entregues diretamente ao Comprador 2, estabelecido no Brasil.
Diz-se “assemelhada” porque, embora siga os mesmos procedimentos cambiais que a exportação ficta originária (aplicável a um rol restrito de operações), ela não proporciona os mesmos incentivos fiscais que esta, devendo ser regularmente tributada pelo ICMS, IPI, PIS/COFINS.

Marina Haruko Mori, sênior da Divisão de Consultoria e especialista na área de Customs de Braga & Marafon Consultores e Advogados.
E-mail: mailto:[email protected]
Website: http://www.bragamarafon.com.br/
 

Fonte: Câmara do Japão


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