Chega ao STF o primeiro caso envolvendo a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

Os Tribunais dos Estados já enfrentaram a questão em julgamentos esparsos. O STJ já se manifestou contrário, e posteriormente a favor. Agora é a vez do Supremo Tribunal Federal, com todo o peso que suas decisões representam, indicar o rumo pelo qual seguirá o entendimento acerca da responsabilização penal da pessoa jurídica em nosso ordenamento.
Nesse caso, o Ministério Público de Santa Catarina havia denunciado a empresa (um posto de gasolina) e seu proprietário pela suposta prática dos crimes de poluição, decorrentes do lançamento de resíduos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos, e ainda pela realização de obras sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
O recurso extraordinário dirigido ao Excelso Tribunal (RE 473045) foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a decisão de primeiro grau. O entendimento acolhido nessas ocasiões foi o de que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não estaria prevista na Constituição Federal.
Não restam dúvidas de que em questões ambientais a responsabilização penal da pessoa jurídica é amparada tanto pela nossa legislação constitucional quanto infraconstitucional.
Nesse sentido, a Constituição Federal determina expressamente em seu § 3º que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Também a Lei nº 9.605/1999, chamada Lei de Crimes Ambientais, confirmou a responsabilidade penal da pessoa jurídica no que se refere à prática de crimes ambientais, dispondo em seu artigo 3º que "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade". O Superior Tribunal de Justiça, já tendo em outro momento se manifestado contrário, passou recentemente a admitir a responsabilização da pessoa jurídica em casos de crimes ambientais.
O recurso ora submetido ao STF, que já conta com parecer favorável da Procuradoria Geral da República, não deverá seguir por outro caminho.
Vale ressaltar que a resistência que não raro enfrentamos com relação a esse novo direcionamento reflete a importância do tema. Embora no momento se discuta a responsabilidade penal da pessoa jurídica no caso de ocorrência de crimes ambientais, não tardará a que ela seja trazida à discussão em outros casos, a partir do momento em que se passa a admitir que empresa e proprietário podem responder, "cada qual devendo receber a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva" - Resp 564960.
Assim, talvez daqui a algum tempo não haja apenas uma mitigação do princípio societas delinquere non potest (segundo o qual a pessoa jurídica não pode responder criminalmente), mas uma verdadeira quebra de paradigmas, que por enquanto só se opera no âmbito ambiental, graças à previsão constitucional e legal expressas nesse sentido.

Giovana Cotlinski Canzan Massignan - OAB/PR 34.582. Departamento de Direito Administrativo, Ambiental e Aduaneiro (Escritório Curitiba).
21/09/2006

Fonte: Site Noticias Fiscais

Veja mais assuntos publicados sobre Auditoria Interna

Artigos publicados sobre Auditoria Interna

- Canal de Denúncia: ferramenta pode evitar perdas financeiras e danos à imagem da companhia
- 
O Papel da Auditoria Interna na Prevenção de Riscos.
- O que é a auditoria interna
- 
Como Auditar sua Logística Interna  
 

Cursos sobre Auditoria Interna

4ª Oficina Prática de Auditoria Interna - em São Paulo - SP


 

Publicações Recomendadas:

 

2- Manual de Auditoria Interna - Conceitos e práticas para imple6- Auditoria - Teoria e Prática1-Auditoria Interna Operacional - Teoria e Prática para Execução 5- Formação de Auditores Internos Relatórios de Auditoria Auditoria Fiscal do ICMS