Desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho
 

Conforme previsão do art. 50 do Código Civil Brasileiro de 2002, será permitida a declaração judicial da desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando ocorrer abuso da personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.426/2003, que disciplina o art. 50 do CCB. O projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e tem por finalidade diminuir os abusos cometidos por meio do instituto, ditando regras para sua determinação.
As principais novidades são: a parte que pretender utilizar-se do instituto, em se julgando prejudicada pela ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticados com abuso da personalidade jurídica, indicará, em requerimento específico, quais os atos abusivos praticados e os administradores ou sócios deles beneficiados, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir na lide.
Ademais, antes de estender os efeitos da responsabilização da pessoa jurídica aos bens particulares dos sócios ou administradores, o juiz lhes facultará o prévio exercício do contraditório, concedendo-lhes o prazo de quinze dias para produção de suas defesas. Isto proporcionará maiores elementos ao magistrado para aplicar o instituto, agora devendo apreciar as razões dos sócios ou administradores e avaliar a necessidade/possibilidade/razoabilidade da medida.
Infelizmente, na Justiça do Trabalho têm ocorrido excessos por intermédio de responsabilizações diretas dos sócios das empresas em execuções trabalhistas sem haver o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 50 do CCB.
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Vantuil Abdala, em notícia divulgada em 14/03/2006, no site do TST, ressaltou que não há regra geral relativa à despersonalização da pessoa jurídica. "Cada caso é um caso e todos os aspectos precisam ser avaliados para verificar seu enquadramento nos casos previstos no Código Civil" - como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, especialmente visando à inviabilidade da execução. "O TST sempre tem adotado o art. 50 do Código Civil com cautela e comedimento", diz.
No entanto, na prática, sabe-se que muitas vezes a cautela necessária não é tomada e os sócios das empresas têm sua propriedade particular invadida sem que seja comprovado o abuso da personalidade jurídica através do desvio de finalidade e confusão patrimonial por parte da empresa.
Portanto, espera-se que o Projeto de Lei seja aprovado e colocado em prática e que a Teoria da Transparência (Desconsideração da Personalidade Jurídica) somente seja aplicada na Justiça do Trabalho quando cumprir os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil Brasileiro de 2002, prevenindo assim os excessos corriqueiros, sob pena de ser totalmente desestimulada a atividade empresarial e a participação no capital social das empresas brasileiras.

Danielle Vicentini Artigas - OAB/PR 26.338. Departamento Jurídico Trabalhista (Escritório Curitiba).
20/09/2006

Fonte: Site Noticias Fiscais

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