AUDITORIA TRIBUTÁRIA NAS DEDUÇÕES DO LUCRO REAL

A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, os seguintes incentivos fiscais:

 

Limites Individuais e Coletivos dos Incentivos em Relação ao Imposto Devido

 

Para os fins de cálculo dos incentivos de dedução do imposto referidos neste subitem, deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.323, de 1996, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º).

Na determinação dos limites dos incentivos, não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal do adicional do imposto de renda (§ 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995).

 

Limites Individuais

 

Incentivo

Limite individual

Operação de caráter cultural art. 25 e 26 Lei nº 8.313/1991

4%

Operação de caráter cultural art. 18, Lei nº 8.313/1991

4%

Operações de caráter cultural nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39.

4%

PAT – Programa de Alimentação do. Trabalhador

4%

PDTI – aprovado até 03.06.93

8%

PDTI/PDTA- aprovado após 03.06.93

4%

Produção de obras e projetos audiovisuais inclusive, operações nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39.

3%

Aquisição de quotas dos FUNCINES

3%

Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

1%

 

Limites Coletivos

 

Incentivo

Limite coletivo

Operação de caráter cultural art. 25 Lei nº 8.313/1991

4%

Operação de caráter cultural art. 18, Lei nº 8.313/1991

Operações de caráter cultural nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39.

Produção de obras e projetos audiovisuais, inclusive operações nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39.

Aquisição de quotas dos FUNCINES

 

 

Incentivo

Limite coletivo

Operação de caráter cultural art. 25 e 26 Lei nº 8.313/1991

4%

Operação de caráter cultural art. 18, Lei nº 8.313/1991

Operações de caráter cultural nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39.

 

 

Incentivo

Limite coletivo

PAT – Programa de Alimentação do. Trabalhador

8%

PDTI – aprovado até 03.06.93

 

Incentivo

Limite coletivo

PAT – Programa de Alimentação do. Trabalhador

4%

PDTI/PDTA- aprovado após 03.06.93

 

Ajuste anual em 31 de dezembro

 

O saldo do IRPJ apurado em 31 de dezembro no Balanço Anual será (Lei 9.430/96, art. 6, § 1º):

 

I – Pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, sendo acrescido de juros calculados à taxa SELIC, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 6, § 2º).

 

II – Compensado com o IRPJ ( outro tributos através da Perdcomp) devido a partir do mês de janeiro do ano subseqüente, a pagar a partir de fevereiro, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior. A permissão de compensação já em janeiro é decorrente do Ato Declaratório SRF 3/2000, já que a Lei estipulava  a compensação somente a partir de abril do ano subseqüente.

 

O saldo do IRPJ será acrescido de juros calculados à taxa SELIC, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/1996, art. 6, § 2º).

 

Falta ou insuficiência nos pagamentos mensais por estimativa

 

A falta ou insuficiência nos recolhimentos mensais por estimativa, detectadas durante ou após o encerramento do ano-calendário, estarão sujeitas ao lançamento, pela fiscalização, de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), aplicada isoladamente, sobre os valores não recolhidos, conforme artigos 32 e 44 da Lei 9.430/96

 

Informações na DCTF

 

Os valores das estimativas mensais deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários - DCTF, observados os Códigos respectivos.

Da mesma forma, eventual saldo de imposto de renda a pagar apurado no ajuste anual em 31 de dezembro de cada ano deverá ser informado na DCTF
(...)

Conteúdo editado em 12/12/2011, acesse atualizações no link abaixo.

Fonte: Veja mais sobre Auditoria Tributária em Manual de Auditoria Tributária, para acessar mais assuntos atualizados, clique aqui.

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