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QUAIS OS TIPOS DE FRAUDES COMUNS NA TERCEIRIZAÇÃO?
Uma empresa cria outra que irá absorver o seu setor de manutenção, a qual irá lhe prestar serviços com exclusividade.
Empresa contrata o serviço de outra, sem ampla e total autonomia da prestadora, que não direciona o trabalho, não assume os riscos da atividade e não aufere os lucros do empreendimento econômico.
Empresa ajusta um serviço com uma prestadora cujo objeto social não guarda harmonia com a prestação dos serviços ou com a execução da obra.
Empresa contrata um serviço de outra, e os empregados da prestadora ficam à inteira disposição da tomadora, que direciona o trabalho realizado, com amplo poder de mando e comando sobre aqueles, com interferência nos trabalhos a nível econômico e administrativo.
· Ocorre, também, quando o contratante, ao invés de contratar resultados (conclusão dos serviços), decide comprar ou alugar mão-de-obra de “gatos” ou agenciadores de mão-de-obra, ou ainda, de empreiteiros de mão-de-obra e agências de empregos. Os quais não são autorizados pelo Ministério do Trabalho.
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
Verificar:
ü Se a terceirizada presta serviços com exclusividade para a contratante, se ela não possui outros clientes, configura-se a exclusividade. Outro indício, que se pode verificar, é aquele em que o terceiro apresenta notas fiscais seqüenciais.
ü Se a terceirizada tem autonomia sobre sua atividade, direciona o trabalho e assume os riscos da atividade econômica. O risco aqui, são os chamados “laranjas”. O auditor constatará claramente esta situação quando os funcionários da terceirizada estiverem plenamente subordinados aos colaboradores da empresa, dentre outros fatores.
ü Se o objeto constante no contrato social da terceirizada é o mesmo da empresa contratante, pois não deve contratar empresas prestadoras de serviço com o mesmo objeto social e ainda que preste os serviços em suas instalações. Para evitar problemas com a justiça e fiscalização trabalhista, o auditor poderá recomendar que a empresa terceirizada altere seu objeto social. Ocorre muito na construção civil, uma empresa acaba terceirizando para empresas distintas várias etapas da obra: fundação, laje, hidráulica, elétrica, telhado, acabamento, projeto, fiscalização, etc. Isto é perfeitamente possível, pois a atividade da empresa contratante é Incorporação de Imóveis, a do terceiro pode ser construção civil, serviços de elétrica, etc., não havendo um conflito de atividade - fim. Porém, se no contrato social da contratante constar muitas atividades e uma delas ser construção civil ou outra que seja a mesma do terceiro, automaticamente estará se contratando fraudulentamente o terceiro. Talvez, nesta situação, haverá necessidade de adequar o objeto social da empresa auditada. O auditor deve entender que a contratação de empresas com o mesmo objeto social, porém o serviço é prestado fora das instalações da empresa, não é fraudulento, é uma forma de subcontratação. Exemplo: uma transportadora contratada outra para fazer o transporte, uma empreiteira contrata uma obra com seu cliente (pode ser ente público ou privado) e subcontrata para outra empreiteira. A fraude ocorre quando contrata-se terceiros com o mesmo objeto social para trabalho nas instalações da empresa.
ü Se os empregados da prestadora ficam à inteira disposição da tomadora, que direciona o trabalho realizado, com amplo poder de mando e comando sobre aqueles, com interferência nos trabalhos a nível econômico e administrativo.
ü Se a contratante, ao invés de contratar resultados/tarefas (conclusão dos serviços), decide contratar homens/hora, ou seja, comprar ou alugar mão-de-obra de “gatos” ou agenciadores de mão-de-obra, ou ainda, de empreiteiros de mão-de-obra e agências de empregos. Os quais não são autorizados pelo Ministério do Trabalho.
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Assuntos relacionados: Auditoria Interna em RH, Auditoria na Terceirização, Auditoria Tributária, Formação de Auditores e Controles Internos
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