RETENÇÕES E ÔNUS TRIBUTÁRIOS NA CONTRATAÇÃO TRABALHO TEMPORÁRIO

 

A contratação de prestadores de serviço temporário, conforme comentado neste item, não traz encargos tributários à empresa tomadora, porém esta deve ficar atenta com as retenções exigidas por lei (retenção de INSS, IRRF, PIS, COFINS, CSLL, ISS), pois se não as cumprir, deverá recolher os tributos, mesmo os não retidos.

 

RETENÇÃO INSS – 11%

 

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Referidas disposições, até 31.07.2005, foram regulamentadas pela Instrução Normativa INSS-DC 100/2003, através dos artigos 149 a 186. A partir  de 01.08.2005,  estão regulamentadas pelos artigos 140 a 177 da IN SRP 3/2005.

Exemplo:

 

Valor da fatura empresa de trabalho temporário: R$ 20.000,00

Retenção INSS: R$ 2.200,00 (20.000,00 x 11%)

 

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

 

Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

 

1 - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Lei 6.321/1976;

2 - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

 

A fiscalização do INSS poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas acima.

 

O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

Base: art. 152 da IN SRP 3/2005.

RETENÇÃO IRRF – 1%

 

 Sofrerão a retenção de 1%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.

 

Prazo de recolhimento: até 31.12.2005, no terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores. A partir de 01.01.2006, conforme artigo 47, da  MP 252/2005, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Excepcionalmente, para os meses de dezembro de 2006 e 2007, e janeiro de 2007 e 2008, terão data diferenciada para recolhimento.

 

O código DARF para os Serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão-de-obra, prestados por pessoa jurídica é: 1708.

 

Aplica-se, também, aos rendimentos pagos ou creditados pela prestação de serviços de transporte de valores.

 

Base Legal:

 

RIR/99: Art. 649; ADN Cosit nº 09/90; ADN Cosit nº 06/00; RIR/99: Art. 649; RIR/99: Art. 650, RIR/99: Art. 865, II

 

RETENÇÃO ISS - 2% a 5%*

 

*Mediante legislação de cada município

 

Conforme artigo 7º e 3º da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, incisos de I a XXII, o ISS deve ser retido e recolhido no local da prestação do serviço, independentemente do local do estabelecimento do prestador de serviço (sede, filial, escritório). Portanto, o ISS deve ser RETIDO no estabelecimento tomador ou do intermediário do serviço.

 

O entendimento é o de que o tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é devido no local da prestação do serviço.

Dessa forma, o serviço temporário contratado pelo tomador sofrerá a retenção do ISS, devendo o ISS estar destacado na nota fiscal do prestador, descontado da fatura e recolhido aos cofres municipais.

 

Qualquer dúvida sobre a retenção ou não, o tomador ou prestador deverão formulador consulta ao órgão de tributação do município no qual está sendo prestado o serviço. Não haverá retenção somente nos casos em que a consulta tributária entender que não cabe a retenção.

 

RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL – TRABALHO TEMPORÁRIO - LEI 10.833/2003 – 4,65%

A partir de 01.02.2004, a prestação de serviços de locação de mão-de-obra (trabalho temporário), limpeza, conservação, segurança, vigilância, transporte de valores estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado.

Base Legal: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.

O valor da CSLL, da Cofins e do PIS retidos será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.

As alíquotas 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e do PIS ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.

Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.  Para fins de dispensa, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar o pagamento, declaração, na forma do Anexo I da IN SRF 459/2004, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. 

 

A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

 

A partir de 26.07.2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.

Base: § 3 e 4º do artigo 31 da Lei 10.833/2003, incluídos pela Lei 10.925/2004.

 

No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou de alíquota zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero.

Neste caso, o DARF deve ser recolhido individualmente pelos códigos:

I - 5987 - no caso de CSLL;

II - 5960 - no caso de Cofins;

III - 5979 - no caso de PIS/Pasep

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