Planejamento Tributário Lucro Real
 Empresas de Segurança, Vigilância, Limpeza e Manutenção e Prestadoras de Serviços Terceirizados

13 de Abril de 2012 em São Paulo

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Curso: Planejamento Tributário Lucro Real - Empresas de Segurança, Vigilância, Limpeza e Manutenção e Prestadoras de Serviços Terceirizados

Data: 13 de Abril de 2012
Horários: 8:30 às 17:30

Local: Vista Paulista – Rua Vergueiro, 1759 - Térreo – Paraíso - São Paulo - SP (Mapa)

Incluso: Material Didático, Coffee-Break, Certificado de Conclusão
Carga horária: 08 horas/aula.

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Planejamento Tributário Lucro Real - Empresas de Segurança, Vigilância, Limpeza e Manutenção e Prestadoras de Serviços Terceirizados
 

Telefones: (41) 3272-8507 | (11) 4063-9121 | (21) 4062-7017 | (31) 4062-7641 | (51) 4063-8502 | (71) 4062-9568
E-mail:
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Introdução:

As informações a serem transmitidas, além de economia tributária, trarão tranqüilidade para Contadores, Administradores, Sócios na transição de um regime de tributação para o Lucro Real. Assim, o Planejamento Tributário é imprescindível, em primeiro lugar para garantir a segurança à empresa e depois para pagar menos tributos utilizando os meios legais.

 

Objetivos:

Trazer aos participantes várias possibilidades legais de Planejamento Tributário, para reduzir a carga tributária da atividade mediante mudança do lucro presumido para o lucro real.

Interpretação de algumas normas tributárias que afetam e oneram diretamente a tributação do Pis e Cofins da atividade em análise de decisões recentes, e trazer alguns estudos que propiciam o planejamento tributário através da reorganização societária da empresa.
 

A quem se destina:

Contadores, Advogados, Assistente Fiscal/Tributário/Contábil, Auditores, Administradores, Diretores, Sócios e demais interessados a aprender sobre a mudança de regime de apuração do IRPJ com ênfase na economia tributária.
 

 

Programa:
 

1.    Aplicação do Planejamento Tributário já que a rentabilidade das empresas de prestação de serviços vem diminuindo, sendo inviável sua manutenção  no presumido à presunção de 32%, que ocorre tributação de IRPJ e CSLL em torno de  11% sobre o faturamento bruto.

2.    A tributação pelo Lucro Real ocorrerá somente sobre o lucro gerencial, deduzindo-se o seguinte:

2.1.Como aumentar a dedução sobre a provisão de férias específica para terceirização

2.2.Como diminuir do lucro real das ações trabalhistas, mesmo não julgadas em instância final

2.3.Como deduzir do lucro tributável os valores retidos a título caução e retenções para reembolsos futuros

2.4.Como calcular o aviso prévio após a mudança Lei 12.506 e contabilizar  como despesa  no lucro real, já que onera a empresa

2.5.Como contabilizar receitas não recebidas nos últimos anos para deduzir do lucro real corrente

2.6.Excluir do lucro real as receitas não recebidas dos órgãos públicos: lucro exploração

2.7.Excluir do Pis e Cofins receitas não recebidas – órgãos públicos

2.8.Como estruturar o Balanço de Abertura para aumentar despesas no ano corrente

2.9.Redução do Pis e Cofins nas atividades de segurança, vigilância, portaria no lucro real

2.10.PLR 

3.      Importância no controles das retenções tributárias

4.      Como avaliar bens do ativo imobilizado e potencializar a sua depreciação;

5.      Classificação de dívidas tributárias e sua dedutibilidade;

6.      Levantamento e classificação do passivo oculto objetivando reduzir a base de cálculo de tributos, momento para sua contabilização;

7.      Despesas ocultas não contabilizadas e que podem ser dedutíveis;

8.      Regime Tributário Pis e Cofins – como pagar menos;

9.      Contribuição do Pis e da Cofins

9.1.Nova definição de insumos conforme jurisprudência administrativa e judicial para aproveitamento de insumos

9.2.Outros créditos - potencialização do aproveitamento de crédito em função de controles internos e critérios de contabilização. (ex.: critério para diferenciação entre custo de comunicação (recuperável) e despesa de comunicação (não recuperável)

9.3.Crédito de imediato na aquisição de máquinas, equipamentos, veículos aplicados na prestação de serviços

9.4.Crédito na construção e edificações em 24 meses

9.5.Recuperação dos últimos 05 anos de créditos anteriormente não utilizados

9.6.Excluir do Pis e Cofins receitas não recebidas –órgãos públicos

10.  Excluir da base cauções e retenções para reembolso

11.  Como estruturar o Balanço de Abertura para economizar tributos

12.  Lucro Presumido x Lucro Real – a melhor opção para a atividade e alternância em os dois regimes 

13.  Critérios para o Balanço de Abertura– mudança do lucro presumido para o lucro real  que gerarão economia tributária

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FACILITADOR PROF. PAULO HENRIQUE TEIXEIRA

Contador, Auditor, Advogado Tributarista, Consultor de empresas de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Coordenador Técnico dos sites Portal de Auditoria, Valor Jurídico, sócio administrador da Maph Auditoria Assessoria Empresarial, Autor de vários Livros e Obras Eletrônicas, entre as principais: Créditos de Pis e Cofins, Contabilidade Tributária, Auditoria Tributária, Blindagem Fiscal e Contábil, Como Calcular o IRPJ - Lucro Real, Como Calcular o IRPJ - Lucro Presumido, Defesa do Contribuinte em Autuação Fiscal, Fechamento de Balanço com Economia de IRPJ e CSLL, Gestão Tributária, IPI – Teoria e Prática.

Atualmente dedica-se em tempo integral para pesquisa e atuação na área tributária, buscando uma interpretação e entendimento da lei a favor do contribuinte, colaborando para reduzir a carga tributária e conseqüentemente aumentando a rentabilidade das empresas.

Ver currículo deste palestrante.




ARTIGO SOBRE PIS E COFINS


COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES DE AVES E SUÍNOS – MAJORAÇÃO DO PIS E COFINS – APLICAÇÃO DA LEI 12.350/2010 - A PARTIR DE 01.04.2011 – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

Prof. Paulo Henrique Teixeira

Em 21.12.2010, foi publicada a Lei 12.350/2010, em seu art. 54, suspendeu o PIS e a COFINS sobre a comercialização de frigoríficos e atacadistas de carnes de aves e de suínas, a partir de 01.01.2011. Quanto à aplicação imediata da norma quando favorece o contribuinte não há dúvida.

No entanto, no curso de Planejamento Tributário de PIS e COFINS para Supermercados/Hipermercados, no dia 29.03.2010, realizado pela Clinica Tributária e pelo Portal de Auditoria, foi levantado a seguinte indagação:

Com relação ao comércio varejista (supermercados), a citada Lei, no seu art. 56, permitiu apenas um crédito presumido de 12% sobre as aquisições, sobremaneira, transferindo todo o ônus das operações anteriores para o ramo supermercadista, ao não contemplar o crédito sobre a operação integral da compra, majorando a base de cálculo e aumentando a tributação para o setor. Sobre a majoração não deveria ser aplicada o princípio da anterioridade nonagesimal?

A Constituição Federal, no art. 195, § 6º, estabelece: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ”.

O CTN, no seu art. 97, § 1º determina que “equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais onero”

Pelos temas legais supracitados, está claro que a Lei 12.350/2.010 ao modificar a base de cálculo do PIS e da COFINS, diminuindo o crédito sobre as aquisições a 12%, majorou os referidos tributos, sem, contudo observar o prazo de noventa dias da data da publicação da lei, para exigir o aumento do tributo, contrariando a Carta Magna, a Lei Maior.

Sacha Calmon Navarro Coêlho leciona: “o princípio da anterioridade expressa a idéia de que a lei tributária seja conhecida com antecedência, de modo que os contribuintes, pessoas naturais ou jurídicas, saibam com certeza e segurança a que tipo de gravame estarão sujeitos no futuro imediato, podendo, dessa forma, organizar e planejar seus negócios e atividades.” (COÊLHO, 2005, p. 213)

Leandro Paulsen, em sua obra Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência ( 2011, p.573, Ed Do Advogado, 13ª ed. Porto Alegre), com relação a anterioridade nonagesimal afirma: “trata-se de norma especial aplicável ás contribuições de seguridade social e que consiste na exigência de um interstício de noventa dias entre a publicação da lei e a sua incidência e modo a gerar obrigações tributárias válidas”.

Continua, o doutrinador: “a previsão de que só poderão ser exigidas após noventa dias não deve ser interpretada como relativa ao mero ato de cobrança do que já incidiu. Com a anterioridade especial, garante-se que a lei que institui ou modifica uma contribuição social não incidirá senão sobre fatos geradores ocorridos a partir de 90 dias da edição da lei.”

Em fevereiro de 2011, por ocasião do julgamento do RE 587.008, relator o Min. Dias Toffoli, o STF entendeu inconstitucional, por violação à cláusula pétrea da anterioridade nonagesimal, a EC nº 10/96, que, publicada em 7 de março daquele ano, determinou que a alíquota da contribuições sobre o lucro (CSL) fosse de 30% desde janeiro daquele mesmo ano.

Também, o TRF4, através do ARGINC 2003.72.01.001184-1, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30/10/2009 acolheu a argüição de inconstitucionalidade do art.68, da Lei 10.637/2002, que previa a cobrança do PIS não-cumulativo, desde 01.12.2002, desrespeitando o prazo da anterioridade nonagesimal, ao arrepio do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a contribuição do PIS de forma mais gravosa, quando a cobrança deveria incidir a partir de 01.02.2003,

Não há dúvidas que as contribuições sociais do PIS e da COFINS tiveram suas bases majoradas, alteradas ou modificadas as suas alíquotas ao permitir um crédito presumido menor que o normal, aumentando o ônus tributário para carnes de aves e suínos do contribuinte supermercadista.

Portanto, por disposição do Art. 195, § 6º da Constituição Federal, direito constitucional para proteger o contribuinte do fisco, o Lei 12.350/2010, no que tange ao crédito presumido de PIS e COFINS de 12% sobre a carne suína e de aves terá a sua aplicação apenas a partir de 01.04.2011.

Mais uma vez o governo rasgando, desrespeitando, por engano ou por querer, a Carta Magna que institui o Estado Democrático de Direto, ignorando uma cláusula pétrea e majorando o tributo sem observar a anterioridade nonagesimal de contribuições. Enquanto a ONU justifica ataques aéreos a um país árabe, como recentemente na Líbia, para estabelecer o Direito de um povo ao Estado Democrático de Direito, com uma Constituição Democrática, livre e justa, com cláusulas pétreas, protegendo o cidadão da fúria ditatorial do Estado, o governo brasileiro dá a ré, ignorando um direito pétreo de nossa Constituição: majorando uma contribuição social sem observar 90 dias para que a mesma seja exigida.

Ao nosso ver, mediante a farta doutrina e jurisprudência, durante os meses de janeiro a março/2011, os supermercadistas que atam no varejo poderão aproveitar o crédito integral das citadas contribuições, face a majoração da base de cálculo do PIS e COFINS, contemplando o princípio da anterioridade nonagesimal, constante da Constituição Federal, somente arcando com o ônus a partir de 01.04.2011.


 

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OBRAS RELACIONADAS AO ASSUNTO

Planejamento Tributário  Créditos de PIS e COFINS Não-Cumulativa©  100 Ideias Práticas de Economia Tributária Contabilidade Tributária - Como ferramenta de economia  


 

Confira abaixo alguns depoimentos de participantes de nossos cursos

 

"O curso foi muito produtivo, pois foi desenvolvido com o objetivo de reduzir a carga tributaria do PIS/COFINS. O conhecimento adquirido será de grande beneficio no desenvolvimento profissional onde será devidamente aplicado."

Evanio de Lima  - SB Comercio Ltda.
 

"O tema em questão é impressionante para o aperfeiçoamento profissional tanto nas áreas contábil e jurídica e para a atividade de pratica. Sugiro que seja realizado um Workshop desta área pelo menos com 2 dias de curso incluindo atividade pratica entre os participantes."

Daniel Mendes - montanha Mendes Advogados Associados

 

"Excelente o curso. No meu caso,pretendo implantar daqui a algum tempo na empresa em que atuo.Como sugestão o curso poderia abordar,por exemplo,auditoria em uma empresa prestes a “quebrar”, e se for o caso mais um dia de curso,no caso indo até o sábado"

Manuel Dionisio da Cruz Monteiro - Susa do Brasil Indústria e Com. de Couros e Confec. Ltda

 

"O curso foi excelente, e o professor competentíssimo. Parabéns."

Georgette Erna Karlin - M&G América Latina

 

"Ministrado de forma excelente.Bem cadenciado."

Claudio Augusto - TERRAS DE AVENTURA IND. ARTG. ESPORTIVOS LTDA 

 

Outras empresas que já realizaram cursos com o Portal de auditoria

OBS: O Portal de Auditoria reserva-se no direito de não realizar o curso caso não haja formação da turma, restituindo o valor integral da inscrição no prazo de 03 dias úteis, a contar da data de cancelamento.

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