CURSO - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - INDÚSTRIAS

Tratamento especial para o entendimento da suspensão que ocorre na fabricação de rações para aves e suínos

Levando em consideração a nova interpretação sobre o conceito de insumos dada pelo CARF e TRF's

27 de setembro de 2013 em São Paulo
 

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Valor Tributário, Cursos sobre  Planejamento Tributário PIS/COFIN, Recuperação de Créditos PIS e COFINS

Curso: Planejamento Tributário - Pis e Cofins - Indústrias
Data: 27 de setembro de 2013
Horários: 14:00 às 18:00

Local: Av. Paulista 807, 18 andar - São Paulo - SP (veja a localização no mapa)

Incluso: Material Didático, Coffee-Break, Certificado de Conclusão
Telefones: (41) 3272-8507 | (11) 4063-9121 | (21) 4062-7017 | (31) 4062-7641 | (51) 4063-8502 | (71) 4062-9568
E-mail:
cursos@portaldeauditoria.com.br ou francisco@valortributario.com.br

Investimento: R$ 590,00 incluindo o curso apostilado e presencial junto

 

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Introdução:

O entendimento do conceito de insumos para fins de creditamento de Pis e Cofins tem passado por mudanças nos últimos anos, decorrentes de inúmeras decisões tanto na esfera administrativa (CARF), quanto na esfera judicial (TRF).

Baseando-se na doutrina, na interpretação da Legislação e agora com essa corrente jurisprudencial muito favorável, vamos em busca de uma reorganização na classificação dos créditos que podem ser utilizados para dedução do montante do Pis e Cofins a recolher.

Em virtude das alterações das Leis 12.058/2009 e 12.350/2010, na sistemática da não-cumulatividade do PIS e COFINS, as fábricas e os comércios atacadistas e varejistas de rações de aves e suínos, as indústrias de alimentos relacionada a aves, bovinos e suínos, passam a ter o PIS e A COFINS suspensos, a partir de 01.01.2011.

Mesmo com PIS e COFINS suspenso, as empresas acima mantêm o direito ao crédito do PIS e COFINS referente aos demais insumos e despesas. Por isso, é importante manter o crédito discriminado na DACON, para compensação com outros tributos federais ou reduzir, o próprio PIS e COFINS devidos em outros produtos.

 

Objetivos:

Planejar o aproveitamento dos créditos de Pis e Cofins do estabelecimento industrial de acordo com o novo entendimento sobre os insumos possíveis de creditamento de Pis e Cofins, verificar se os créditos estão sendo utilizados, mensurar os riscos X custo benefício que o estabelecimento pode correr ao aproveitar determinados créditos.

Apesar dos produtos serem abrangidos pela suspensão desses tributos, a granja, a fábrica e comércio atacadista e varejista de ração destinados a aves  e suínos se creditam do crédito de PIS e COFINS dos demais insumos e despesas, cuja a manutenção do crédito pode ser compensada com outros tributos Federais, tais como: IRPJ, CSLL, IPI.

Otimizar a utilização de créditos do PIS e COFINS gerados na aquisição de insumos, que muitas vezes acabam sendo desperdiçados por mero descuido ou por desconhecimento interpretativo da legislação.
 

A quem se destina:

Contadores, Advogados, Assistente Fiscal/Tributário/Contábil, Auditores, Administradores, Diretores, Sócios e a agregar conhecimento sobre mais formas de economia tributária através do planejamento e interpretação das normas.


Programa:

Planejamento tributário tendo em vista as  mudanças proporcionadas pelas Leis 12.058/2009 e 12.350/10 e suas considerações para reduzir e aproveitar créditos, mesmo sendo o produto suspenso

• Como entender a cadeia da suspensão para a produção e comercialização de rações, objetivando reduzir preços na produção e na comercialização

• Manutenção de crédito na fabricação de rações destinada a aves e suínos e na comercialização por empresas atacadistas

• Créditos admitidos na compra de insumos destinados a vendas isentas, com suspensão, não incidência e não tributados  -  aves e suínos

• Créditos na revenda de mercadorias suspensa ou alíquota zero

- Compensação de saldo credor de créditos PIS e COFINS com outros tributo
- Como neutralizar o efeito da substituição tributária e incidência monofásica de produtos vendidos por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL

• Aproveitamento de Créditos relativos a fretes terceirizados ou frota própria (combustível, lubrificantes, peças, pneus, insumos dos últimos 05 anos);

• Custos com manutenção e guarda das instalações de produção, conforme art. 13 e 14 do Decreto-Lei 1.598/77;

• Custos com manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

• Aquisição de partes e peças de reposição e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos;

• Tratamento afluentes;

• Remoção de lixo industrial;

• Vestimentas;

• Manutenção de máquinas e equipamentos, combustíveis (óleo diesel e gás GLP) utilizados como insumos, os resíduos de madeira, palets, estrados, ripas;

•Etiquetas empregados no processo produtivo;

•Folders e material gráfico (manual, garantia, etc.) que acompanhem o produto em sua embalagem;

•Ferramentas utilizadas no processo produtivo;

• Refeição e transporte de funcionários ligados à produção;

• Mão-de-obra terceirizada aplicada na indústria

• Créditos de máquinas, veículos e equipamentos utilizados na prestação de serviços em 12 meses ou integralmente;

• Crédito de construções e benfeitorias em 24 meses;

• Limpeza e manutenção das máquinas, equipamentos e construções utilizadas na produção;

•Fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – destinados à venda;

• Gás (GLP) usado em empilhadeira e o lubrificante para máquinas porque estes equipamentos (máquinas e empilhadeira) são usados no processo de produção;

• Serviços de terraplanagem, topografia,silvicultura, viveiro, preparo de terras, aquisição de sementes, plantio, abertura e conservação de estradas das florestas de eucalipto;

• Recuperação e Compensação dos Créditos dos últimos 05 anos sem utilizar a PERDCOMP diretamente via DACON;

• Aproveitamento dos últimos 05 anos de créditos dos custos com veículos de frota própria relacionados a compra e entrega de mercadorias: combustível e peças utilizados no serviço de entrega de mercadorias;

• Aproveitamento de Créditos relacionados aos Centros de Distribuições e Logística dos últimos 05 anos;

•Créditos extemporâneos relativos a vestimentas, EPIs exigidos pela lei dos últimos 05 anos;

• Créditos de optantes do Simples Nacional;

• Procedimentos para recuperação via DACON sem utilizar a PERDCOMP

• Com isso, mediante os créditos legítimos do último quinquênio visando minimizar o aumento do custo do PIS e COFINS

• Organizar o presente e recuperar o passado

• Formas de compensação:
-retificação DACON
-retificação DACON e DCFT
-utilização ou não da PERDCOMP
-imediato, somente após decisão administrativa ou judicial, perdcomp, ficha gráfica, restituição


FACILITADOR PROF. PAULO HENRIQUE TEIXEIRA

Contador, Auditor, Advogado Tributarista, Consultor de empresas de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Coordenador Técnico dos sites Portal de Auditoria, Valor Jurídico, sócio-diretor da Maph Auditoria Assessoria Empresarial, Autor de vários Livros e Obras Eletrônicas, entre as principais: Créditos de Pis e Cofins, Contabilidade Tributária, Auditoria Tributária, Blindagem Fiscal e Contábil, Como Calcular o IRPJ - Lucro Real, Como Calcular o IRPJ - Lucro Presumido, Defesa do Contribuinte em Autuação Fiscal, Fechamento de Balanço com Economia de IRPJ e CSLL, Gestão Tributária, IPI – Teoria e Prática.

 

Atualmente dedica-se em tempo integral para pesquisa e atuação na área tributária, buscando uma interpretação e entendimento da lei a favor do contribuinte, colaborando para reduzir a carga tributária e conseqüentemente aumentando a rentabilidade das empresas.

 

Ver currículo deste palestrante.


RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PIS E COFINS

*Prof. Paulo Henrique Teixeira

O art. 170 do CTN, diz textualmente que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

No ordenamento jurídico básico, em relação a tributos federais, da compensação tributária está disciplinado pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91 e pelos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96, que foram alterados pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

O Art. 74, da Lei 9.430/96, dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

 A referida compensação deverá ser efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

Art. 66, da Lei 8.383/91 preceitua que nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.

A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. Bem como, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

Existem inúmeros procedimentos para compensar o pagamento indevido ou a maior com o recolhimento subsequente, dependendo da pressa do contribuinte: pode ser imediata ou conforme conservadorismo somente após a tutela judicial (que leva anos). Outra variante se o valor recuperado ou pagão a maior é pacífico ou não aceito pela Receita Federal. Até mesmo se a compensação se dará com espécie igual ou diferente de tributo.

O primeiro passo é identificar qual foi o motivo que originou o pagamento a maior do tributo. Vamos exemplificar um estudo de caso no ramo de supermercados:

Foi identificado que a empresa não vem tomando os créditos de PIS e COFINS sobre os fretes na aquisição de verduras, frutas, mercadorias e demais produtos adquiridas para revenda. O frete na aquisição compõe o custo das mercadorias adquiridas para revenda, conforme art. 13 e 14 do Decreto-Lei 1.598/77, constante do art.289 do RIR/99 e conforme inciso I, do art. 3º, das Leis nº 10.833/03 e nº 10.637/02 combinado com o art. 17 da Lei 11.033/2004, por esse motivo os créditos não aproveitados inerentes ao frete poderão ser compensados em recolhimentos subsequentes, mediante disposto no art. 66 da Lei 8.383/91, acima mencionado.

O valor mensal do frete não apropriado como crédito é de R$ 50.000,00, ensejando um uma quantia anterior não aproveita de R$ 4.625,00 (7,60% + 1,65%= 9,25% de R$ 50.000,00) em sessenta meses resulta em um valor a compensar de R$ 277.500,00.

 Um dos procedimentos simples e sem riscos para compensar a soma e sem utilizar a PERDCOMP muitas vezes temida é:

1.      Retificar a DACON dos últimos 05 anos imputando o crédito mês a mês;

2.      Com isso gera um “estoque de crédito”, também chamada de conta gráfica, previsto na própria DACON;

3.      Esse crédito de R$ 277.500,00 vai sendo compensado com débitos do PIS e COFINS do mês atual, na própria DACON sem necessidade de preenchimento da PERDCOMP, retificação da DCTF ou DIPJ, por representar um saldo credor da mesma espécie, não modifica os débitos anteriores já declarados e para fins de IR e CS será oferecido à medida em que for compensado.

 

No caso do supermercado, a recuperação dos últimos 05 anos é um instrumento para o equilíbrio do PIS e da COFINS, principalmente para minimizar o ônus tributário assumido pelo não creditamento integral dessas contribuições nas aquisições de carne bovina, suína e aves, que muitas vezes não há como repassar ao consumidor final devido à falta de competitividade dos preços altos, frequentes promoções e principalmente a informalidade dos comércios de carnes locais.

Logicamente que o levantamento desses créditos deve ser feito mediante estudo, documentos, planilhas que devem ficar de fácil acesso à fiscalização e principalmente de uma boa equipe de consultoria tributária, para que haja correta mensuração dos valores e segurança jurídica.

Esta é uma das inúmeras formas de contemplar o direito do contribuinte inerente aos valores pagos a maior mencionada na Lei 8.383/91, art. 66 e pode ser aplicado para todas as atividades sujeitas a não cumulatividade do PIS e COFINS, como empresas de serviços, indústrias, comércios, importações, dentre outras.

Autor: Prof. Paulo Henrique Teixeira, Contador, Auditor, Advogado Tributarista, ministra cursos na área de Planejamento Tributário, pesquisador e autor de diversos livros da área tributária.


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Confira abaixo alguns depoimentos de participantes de nossos cursos

 

"O curso foi muito produtivo, pois foi desenvolvido com o objetivo de reduzir a carga tributaria do PIS/COFINS. O conhecimento adquirido será de grande beneficio no desenvolvimento profissional onde será devidamente aplicado."

Evanio de Lima  - SB Comercio Ltda.
 

"O tema em questão é impressionante para o aperfeiçoamento profissional tanto nas áreas contábil e jurídica e para a atividade de pratica. Sugiro que seja realizado um Workshop desta área pelo menos com 2 dias de curso incluindo atividade pratica entre os participantes."

Daniel Mendes - montanha Mendes Advogados Associados

 

"Excelente o curso. No meu caso,pretendo implantar daqui a algum tempo na empresa em que atuo.Como sugestão o curso poderia abordar,por exemplo,auditoria em uma empresa prestes a “quebrar”, e se for o caso mais um dia de curso,no caso indo até o sábado"

Manuel Dionisio da Cruz Monteiro - Susa do Brasil Indústria e Com. de Couros e Confec. Ltda

 

"O curso foi excelente, e o professor competentíssimo. Parabéns."

Georgette Erna Karlin - M&G América Latina

 

"Ministrado de forma excelente.Bem cadenciado."

Claudio Augusto - TERRAS DE AVENTURA IND. ARTG. ESPORTIVOS LTDA 


Outras empresas que já realizaram cursos com o Portal de auditoria

 

OBS: O Portal de Auditoria reserva-se no direito de não realizar o curso caso não haja formação da turma, restituindo o valor integral da inscrição no prazo de 03 dias úteis, a contar da data de cancelamento.

 

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