Com o propósito de melhor dividir o patrimônio pessoal e
ainda evitar a percussão dos tributos incidentes sobre a
transmissão de bens por ocasião do falecimento, emergiu
no plano jurídico a figura da holding patrimonial, pois
consiste no manejo lícito da partilha em vida, evitando
custos até mesmo antes da sucessão. Evitam-se algumas
percussões tributárias mais onerosas, além de esquivar o
patrimônio do já sabido custo de inventariar.
É
permitido a pessoas físicas transferir a pessoas
jurídicas, a título de integralização de capital, bens e
direitos pelo valor constante da Declaração de Bens;
com isso, a pessoa física deverá lançar
nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo
mesmo valor dos bens ou direitos transferidos. Na
sequência, há a doação das quotas ou ações aos herdeiros
com cláusula de usufruto. Assim, ocorrido o falecimento,
a titularidade das quotas ou ações será transferida
imediatamente aos herdeiros sem os custosos processos
ordinários.
O
doador remanesce na posse como também na gestão plena de
seu negócio. Enquanto o doador estiver
vivo, será como se nenhuma doação tivesse ocorrido;
leva-se a registro na Junta Comercial o atestado de
óbito, anexando a respectiva alteração contratual.
A
redução tributária, não se aplica a contratos de
parceria agrícola, usados como substitutivos de
arrendamentos de áreas rurais. Neste caso o recebimento
como pessoa física segue mais vantajoso, dados os
evidentes incentivos tributários ao produtor rural.
O
tipo societário deve ser definido tendo-se em vista os
objetivos a serem alcançados com a constituição da
holding. A forma social limitada é a mais adequada
quando se pretende impedir que terceiros estranhos à
família participem da sociedade, no caso de holding
familiar. Na prática, dá-se preferência a constituir uma
sociedade empresária, em virtude de maior simplicidade e
menor custo do registro feito pela Junta Comercial.
A
holding objetiva solucionar problemas referentes à
herança, substituindo em parte declarações
testamentárias, podendo indicar especificamente os
sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios
judiciais. É a maior longevidade do grupo familiar.
Diante dessa análise, salientamos que o sucesso da
holding está ligado aos recursos estratégicos
compatíveis, a encarar profissionalmente os fatos, a
preocupar-se com os resultados internos, possibilitando
uma boa gestão.