NORMAS PARA EDUCAÇÃO CONTINUADA
ÍNDICE
Objeto
Auditores Independentes
Conselho Federal de Contabilidade
Conselhos Regionais
Sanções
Capacitadoras
Programa de Educação Profissional Continuada
Comitê de Avaliação
Sanções
Anexo I- tabelas de pontuação
Anexo II - Requisitos para registro das capacitadoras e dos cursosDos atestados emitidos pelas capacitadoras
Empresas de auditoria independente credenciadas como capacitadoras
Instituições de ensino superior credenciadas como capacitadoras
Educação Profissional Continuada é a atividade programada, formal
e reconhecida que o contador, na função de Auditor Independente, com registro em
Conselho Regional de Contabilidade, inscrito no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI), e aquele com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
aqui denominado Auditor Independente, e os demais contadores que compõem o seu
quadro funcional técnico devem cumprir, com o objetivo de manter, atualizar e
expandir seus conhecimentos para o exercício profissional.
O Auditor Independente pessoa física e os sócios
que representam sociedade de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso
IX do art. 6º da Instrução CVM nº 308/99, são os responsáveis perante o Conselho
Federal de Contabilidade pelo cumprimento da presente norma, pelos demais
contadores não-cadastrados na CVM, que compõem o seu quadro funcional técnico.
Esta Norma tem por objetivo regulamentar as atividades que o Auditor Independente e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico devem cumprir com relação às exigências da Educação Profissional Continuada e às ações que o Conselho Federal de Contabilidade promove para facilitar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.
O Auditor Independente e
os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico devem cumprir 96
pontos de Educação Profissional Continuada
por triênio calendário, definido o primeiro triênio para o período de 2006 a
2008, e os pontos calculados conforme Tabelas do Anexo I desta Resolução.
Para fins de cumprimento da pontuação definida no item 4.2.1, é obrigatória a
comprovação de, no mínimo, 20 pontos em cada ano do triênio.
A pontuação requerida no item 4.2.1 será proporcional ao início das atividades
ou à obtenção do registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)
no triênio.
As Tabelas de Pontuação, quando alteradas, devem ser publicadas até 31 de
dezembro do ano anterior ao de sua vigência.
As atividades de Educação Profissional Continuada que se enquadrem nas Tabelas de Pontuação (Anexo I), quando realizadas no exterior, são comprovadas no Conselho Regional da jurisdição do seu registro profissional, mediante documento emitido pela entidade realizadora, oficialmente traduzido para a língua portuguesa.
O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução deve ser comprovado pelo Auditor Independente e pelos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, mediante relatório anual das atividades realizadas, conforme Anexo III desta Resolução, encaminhado ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição até 31 de janeiro do ano subseqüente.
Até 30 de abril, o Conselho Regional de Contabilidade deve analisar o relatório e comunicar ao Auditor Independente, e aos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, o atendimento, ou não, da pontuação prevista na presente Norma.
A comunicação a que se refere o caput não exime o profissional de qualquer esclarecimento ou comprovação que se façam necessários em decorrência de ação fiscalizatória posterior.
Os documentos
comprobatórios das atividades constantes do relatório previsto no caput
deste item devem ser mantidos pelo Auditor Independente e pelos demais
contadores que compõem o quadro funcional técnico, à disposição da Fiscalização
do Conselho Regional de Contabilidade, até a entrega do relatório do ano
subseqüente.
O cumprimento desta Resolução pelo Auditor Independente e pelos demais
contadores que compõem o seu quadro funcional técnico é exigido a partir do ano
subseqüente ao início das suas atividades ou à
obtenção do seu registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI).
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) constitui a Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC) com a finalidade de coordenar os ditames constantes do item 4.3.2 desta Resolução em reuniões cujo cronograma é estabelecido na primeira reunião de cada exercício, podendo ser alterado em decorrência de fatos supervenientes.
Integram a Comissão de Educação Profissional Continuada os
vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional, contadores dos cinco Conselhos
Regionais de Contabilidade que reúnem o maior número de contadores registrados e
ativos e cinco membros Contadores, indicados pelo CFC e IBRACON, incluindo
profissionais que atuem na área acadêmica e/ou auditoria independente, aprovados
pelo Plenário do CFC.
O mandato dos membros contadores da CEPC-CFC,
aprovados pelo Plenário do CFC, é de dois anos, permitida a recondução.
A CEPC-CFC tem as atribuições a seguir especificadas.
Estudar, de forma
permanente, novas disposições que permitam melhorar o cumprimento dos objetivos
desta Resolução, propondo-as ao presidente do CFC para encaminhamento ao
Plenário.
Propor ao presidente do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer
modificação desta Resolução.
Estabelecer e divulgar todas as diretrizes e os procedimentos necessários para o cumprimento e para a implementação desta Norma, em especial os itens 4.6, 4.7 e Anexo II, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), pelos contadores e pelos Auditores Independentes definidos no item 4.1 e pelas capacitadoras, inclusive prestando esclarecimentos quanto à aplicação desta Resolução.
Analisar os pedidos de reconhecimento de eventos, como congressos, convenções e seminários nacionais e internacionais, inclusive aqueles promovidos pelos CRCs como os de Educação Profissional Continuada, com antecedência mínima de 30 dias da realização do evento.
Analisar e homologar os
documentos encaminhados pelas Câmaras de Desenvolvimento Profissional ou pelas
Comissões de Educação Profissional Continuada dos CRCs que aprovaram o
credenciamento das capacitadoras e dos cursos, previstos no item 4.7 e no art.
2º do Anexo II desta Norma, inclusive solicitando para análise, quando entender
necessário, os respectivos processos de credenciamento, no prazo máximo de 30
dias do protocolo do pedido no CFC.
Compilar as informações contidas nos relatórios recebidos dos CRCs,
encaminhando-as ao presidente do CFC para divulgação.
Encaminhar ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade a lista das
capacitadoras para a devida divulgação.
Os CRCs têm a
responsabilidade de incentivar a implementação de atividades que permitam ao
Auditor Independente e aos demais contadores que compõem o seu quadro funcional
técnico o cumprimento desta Resolução, de acordo com o estabelecido pelo CFC.
As Câmaras de Desenvolvimento Profissional dos CRCs ou as Comissões de Educação
Profissional Continuada têm as seguintes atribuições em relação a esta
Resolução:
a)
receber os pedidos de credenciamento das
instituições definidas no item 4.6.2 a serem reconhecidas como capacitadoras,
emitindo pareceres e encaminhando-os ao presidente do CRC, que os enviará à
CEPC-CFC para homologação;
b)
propor programa de divulgação dos procedimentos
estabelecidos nesta Resolução;
c)
prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta
Resolução, com base nas diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC;
d)
receber de cada Auditor Independente e dos demais
contadores que compõem o seu quadro funcional técnico o relatório anual sobre as
atividades realizadas e, quando for o caso, a documentação que as comprovem;
e)
encaminhar à CEPC-CFC informações e estatísticas
sobre o cumprimento desta Resolução pelos Auditores Independentes e contadores
que compõem o seu quadro funcional técnico;
f)
elaborar, até 31 de março de cada ano, relatório
sobre as atividades desenvolvidas por Auditor Independente e pelos demais
contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, encaminhando-o ao
presidente do CFC, e notificar o profissional;
g)
receber, analisar e emitir parecer quanto aos
eventos e às atividades apresentados pelas capacitadoras, inclusive quanto à
atribuição de pontos de Educação Profissional Continuada válidos para fins de
atendimento desta Norma, até 30 dias do protocolo do pedido no CRC,
encaminhando-o para a homologação da CEPC-CFC até 30 dias antes da realização
das reuniões.
h)
Verificar, por meio do Departamento de Fiscalização
do Regional, a efetiva realização dos cursos, na forma em que foram homologados.
Independentemente da existência da Câmara de Desenvolvimento Profissional ou da constituição da CEPC-CRC, o relatório anual deverá ser entregue no respectivo Conselho Regional, para posterior encaminhamento ao Conselho Federal de Contabilidade, nos termos desta Resolução.
Os CRCs que não dispuserem
de Câmara de Desenvolvimento Profissional devem criar CEPC-CRC com as
atribuições previstas neste item.
A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por, no mínimo, 3 contadores e
coordenada por um deles.
O CRC pode requisitar ao Auditor Independente e aos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico a apresentação dos documentos que comprovem as atividades constantes do seu relatório anual.
O não-cumprimento, pelos Auditores Independentes ou pelos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, das disposições desta Resolução, constitui infração ao art. 2º, Inciso I, e art. 11, Inciso IV do Código de Ética Profissional do Contabilista.
Capacitadora é a entidade
que exerce atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas
desta Resolução.
As capacitadoras classificam-se em:
a)
Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);
c) IBRACON - Instituto de Auditores Independentes do Brasil;
d) instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC;
e) instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam
cursos ao público em geral;
f)
federações, sindicatos e associações
da classe contábil;
g) empresas de auditoria independente que propiciem capacitação profissional;
h) autoridades supervisoras.
Para o registro e o controle das capacitadoras devem ser observadas, no mínimo, as disposições estabelecidas nas Diretrizes para o Registro das Capacitadoras, constantes no Anexo II desta Resolução.
O CFC, os CRCs, as Federações, os Sindicatos e as associações da classe contábil, o IBRACON, a CVM, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o BCB e as instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC são capacitadoras natas.
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
Integram o Programa de
Educação Profissional Continuada os seguintes eventos ou atividades relacionados
com a Contabilidade e com a profissão contábil, aprovados pelo CEPC-CFC:
Aquisição de conhecimentos por meio de:
a) cursos certificados;
b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos,
convenções e outros eventos de mesma natureza;
c) cursos de pós-graduação:
c.1) stricto sensu;
c.2) lato sensu;
d) cursos de extensão
Docência em:
a) cursos certificados;
b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos,
convenções e outros eventos de mesma natureza;
c) cursos de pós-graduação:
c.1) lato sensu;
c.2) stricto sensu;
d) bacharelado em Ciências Contábeis;
e) programas de extensão.
Atuação como:
a)
participante em comissões técnicas e profissionais
do CFC, dos CRCs, do IBRACON e de outros organismos da profissão contábil, no
Brasil ou no exterior, relacionadas a temas afetos à contabilidade e à profissão
contábil;
b)
orientador ou membro de comissão de defesa de
monografia, dissertação ou tese.
Produção intelectual
relacionada à contabilidade e à profissão contábil por meio de:
a) publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;
b) estudos ou trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou
internacionais;
c) autoria, co-autoria e tradução de livros publicados.
Os eventos destinados à
Educação Profissional Continuada deverão contribuir com a manutenção, a
atualização e a expansão do conhecimento indispensável para o exercício da
atividade do Auditor Independente.
As atividades previstas neste item serão avaliadas como Educação Profissional
Continuada, conforme tabela contida no Anexo I desta Resolução.
O Comitê de Avaliação é
composto por membros designados pela CEPC-CFC, cuja atribuição é a de exercer um
controle de qualidade das capacitadoras credenciadas no Programa de Educação
Profissional Continuada.
A Comissão de Educação Profissional Continuada define os critérios e os
procedimentos a serem adotados, tanto na composição do Comitê quanto na
avaliação das capacitadoras.
As capacitadoras devem enviar à Comissão de Educação Profissional Continuada do CRC seus planos de ação e datas para saneamento das discrepâncias verificadas na avaliação, no prazo de até 30 dias após o recebimento da competente notificação.
A Comissão de Educação Profissional Continuada, com base na informação fornecida pelo Comitê de Avaliação, proporá ao Presidente do CFC a suspensão, ad referendum do Plenário do CFC, do credenciamento da capacitadora, dos cursos ou dos eventos quando se enquadrem em um dos seguintes pressupostos.
Outorga de créditos por
cursos ministrados que difiram das Tabelas de Eventos e Horas, ou realização de
cursos diferentes dos credenciados pela Comissão de Educação Profissional
Continuada.
Não-cumprimento das diretrizes estabelecidas pela CEPC-CFC, relativas à entrega
de informações dos eventos e de seus participantes.
Não-observância dos
cronogramas estabelecidos para os cursos, sem aviso à Comissão de Educação
Profissional Continuada, dentro dos oito dias úteis anteriores ao cancelamento
ou à alteração.
Ausência de resposta à notificação ou não-implementação das medidas saneadoras,
comunicadas pela CEPC-CFC.
O CFC deverá notificar a
capacitadora, por escrito, sobre a suspensão de seu credenciamento ou de cursos
e a sua exclusão da lista de capacitadoras.
Depois de notificada, cabe recurso da capacitadora ao Plenário do CFC no prazo
de até 30 dias.
RESOLUÇÃO CFC Nº º 1.074/06 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
TABELAS DE PONTUAÇÃO
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Tabela I |
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I- Aquisição de conhecimento (cursos certificados) |
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Natureza |
Características |
Duração do curso |
Limite de pontos |
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Cursos de pós-graduação |
Lato sensu |
mínimo de 360 horas-aula |
Até 6 pontos por disciplina concluída |
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durante a duração do curso, com limite de 30 pontos por ano. |
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Stricto sensu relacionado à Contabilidade, autorizados pelo MEC (Mestrado e Doutorado). |
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Cursos de extensão |
Disciplinas relativas à profissão contábil. |
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Classificação para atribuição de pontos dos cursos. Ver tabela V. |
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Eventos com, no mínimo, 50% de conteúdo de natureza técnica e profissional relacionados ao treinamento, à reciclagem, à especialização ou à atualização na área contábil, promovidos por capacitadoras. |
Conferências, palestras, seminários, fóruns, debates, encontros, painéis, congressos, convenções, simpósios e outros eventos nacionais e internacionais. |
Um dia |
1 a 3 pontos |
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Dois dias |
3 a 6 pontos |
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Mais de dois dias |
Máximo de 10 pontos. |
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Cursos. |
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Classificação para atribuição de pontos dos cursos. Ver tabela V. |
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Tabela II |
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II – DocênciaA comprovação de docência poderá ser feita mediante apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino. |
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Natureza |
Características |
Limite pontos |
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Pós-graduação |
Lato sensu |
Máximo de 25 pontos anuais |
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Stricto sensu da área contábil autorizados pelo MEC. |
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Graduação e cursos de extensão |
Disciplinas relativas à profissão contábil, ministradas em instituições de ensino superior credenciadas. |
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Eventos relacionados ao treinamento, reciclagem, especialização ou atualização na área contábil, promovidos por capacitadoras. |
Conferência ou palestra; painéis; congressos ou convenções; simpósios; cursos; seminários e outros eventos nacionais e internacionais. |
Cada hora vale 1 ponto (máximo de 20pontos) |
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Tabela III |
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III – Atuação como participante |
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Natureza |
Características |
Duração |
Limite de pontos |
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Comissões Técnicas e Profissionais no Brasil ou no exterior.
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Temas relacionados à Contabilidade e à profissão contábil:
a) Comissões Técnicas e de Pesquisa do CFC, dos CRCs e do IBRACON.
b) Comissões Técnicas e de Pesquisa de Instituições de reconhecido prestígio e relativas à profissão.
Obs.: Os responsáveis ou os coordenadores das Comissões deverão encaminhar um comunicado à CEPC-CRC, confirmando que o integrante das citadas comissões cumpriu com o objetivo e o tempo designados à mesma. |
12 meses ou proporção.
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Máximo de 20 pontos anuais.
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Banca Examinadora de dissertação tese ou monografia,
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Doutorado Mestrado Especialização Bacharelado
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Trabalho concluído. |
Pontos anuais, limitados, respectivamente, a: 20 pontos 14 pontos 7 pontos 5 pontos
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Tabela IV |
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IV – Produção Intelectual |
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Natureza |
Características |
Duração |
Limite de pontos |
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Publicação de artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de forma impressa e eletrônica.
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Matérias relacionadas com a Contabilidade e a profissão contábil e homologados pela CEPC-CFC.
Artigo técnico publicado em revista ou jornal de circulação nacional e internacional. |
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No máximo, 10 pontos
10 pontos |
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Estudos ou trabalhos de pesquisa técnica |
a) Apresentação em congressos internacionais relacionados com a Contabilidade e a profissão e aprovados pela CEPC-CFC.
b) Apresentação em congresso ou convenções nacionais, relacionados com a Contabilidade e a profissão contábil e que façam parte do Plano de Educação Continuada reconhecido pela CEPC-CFC.
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No máximo, 10 pontos
No máximo, 15 pontos. |
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Autoria e co-autoria de livros |
a) Autoria de livros publicados relacionados com a Contabilidade e a profissão contábil. b) Co-autoria de livros publicados relacionados com a Contabilidade e à profissão contábil. |
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No máximo, 30 pontos
No máximo, 20 pontos |
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Tradução de livros |
Tradução e adaptação de livros publicados no exterior, relacionados com a profissão contábil. |
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No máximo, 10 pontos |
A pontuação
resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou
superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas
cumpridas pelo profissional poderão ser “arredondados” para maior ou menor, de
acordo com a aproximação.
Exemplo: Total de horas cumpridas referentes a determinado curso: 19 horas
Classificação: básico. Total de pontos consignados: 4,75
Neste caso, poderá ser “arredondado” para 5 pontos.
A classificação para atribuição de pontos/hora dos cursos deve ser efetuada de acordo com a Tabela V do Anexo I da referida Resolução, aqui reproduzida, com a seguinte observação:
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Tabela V – Legenda |
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V – Classificação para atribuição de pontos – Cursos de Extensão
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Área |
Classificação por nível |
Definição |
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Contabilidade em Geral |
Básico Intermediário Avançado |
Total de horas dividido por 4 Total de horas dividido por 2 Total de horas dividido por 1 |
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Auditoria Contábil e suas especializações |
Básico Intermediário Avançado |
Total de horas dividido por 4 Total de horas dividido por 2 Total de horas dividido por 1
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Independentemente da carga horária, a pontuação dos cursos de extensão, nas categorias básico, intermediário ou avançado, não pode exceder 20 (vinte) pontos. |
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Adicionalmente,
podem ser considerados os seguintes pontos a título de orientação:
Básicos: os conhecimentos básicos necessários ao Contador para a realização
da Contabilidade de uma empresa – devem ser pontuados pelo resultado da divisão da carga horária por quatro.
Intermediários: conhecimentos necessários para a fundamentação e suporte ao trabalho de auditoria em seus aspectos gerais – devem ser pontuados pelo resultado da divisão da carga horária por dois.
Avançados: conhecimentos necessários
para a realização de auditoria em segmentos específicos e cursos voltados para
temas de grande complexidade – devem ser pontuados pelo resultado da
divisão da carga horária por um.
DIRETRIZES PARA O REGISTRO DE CAPACITADORAS
REQUISITOS PARA REGISTRO DAS CAPACITADORAS E DOS CURSOS
As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC-CRC do seu domicílio, a qual encaminhará seu parecer à CEPC-CFC para a decisão.
Os requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos serão analisados pela CEPC-CRC e submetidos à homologação e à decisão da CEPC-CFC.
Serão consideradas capacitadoras natas as
instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC e pelas demais indicadas
no item 4.6.4 desta Norma.
O credenciamento da
capacitadora poderá ser concomitante ao credenciamento do curso.
a) apresentar requerimento, solicitando credenciamento como capacitadora, assinado pelo seu representante legal, declarando que tem pleno conhecimento da Norma que instituiu a Educação Profissional Continuada;
b) apresentar cópia autenticada dos seus atos constitutivos e da última alteração, devidamente registrados, bem como credenciamento no MEC, exceto para universidades federais, estaduais ou municipais;
c) apresentar o histórico, especificando a experiência no âmbito de capacitação, o resumo dos objetivos da capacitação ministrada, os seus programas de trabalho, o tipo e o nível da audiência a que os cursos se destinam.
d) apresentar os programas, as cargas horárias e os cronogramas dos cursos a serem ministrados em cada ano; as características do nível acadêmico e o currículo de seus instrutores, a metodologia de ensino, os recursos de apoio, a bibliografia mínima, os critérios de avaliação, a freqüência mínima, sem prejuízo de outras informações, a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada do CRC e do CFC;
e) indicar se o curso é externo ou interno, ou seja, se é aberto ao público em geral ou se é restrito ao quadro de profissionais da empresa/entidade;
f) os cursos já credenciados, quando submetidos à reavaliação e desde que preservem as características anteriores e que ainda sejam válidas (programação, carga horária, instrutores) poderão manter a mesma classificação/pontuação que lhes foi atribuída originalmente.
b) de
forma análoga, cursos (credenciados) oferecidos por capacitadoras que atuam em
âmbito nacional, que preservam as características anteriores (programação, carga
horária, instrutores), independentemente do estado em que forem ministrados,
poderão manter a classificação/pontuação que lhes foi atribuída.
As capacitadoras natas mencionadas no item
4.6.4 necessitam cumprir apenas os requisitos estabelecidos na alínea d.
As instituições (municipais, estaduais e federais) de ensino superior devem cumprir os requisitos estabelecidos na alínea d, com exceção da metodologia de ensino, dos recursos de apoio e da bibliografia mínima na apresentação de cursos de pós-graduação.
As demais instituições de ensino superior, na apresentação dos cursos de pós-graduação, com o curso de graduação credenciado no MEC, devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas a, b e d, com exceção da metodologia de ensino, dos recursos de apoio e da bibliografia mínima.
Com base nestas informações, a
CEPC-CRC efetuará uma avaliação prévia da qualidade da capacitadora e da
pontuação dos cursos, enviando o seu parecer à CEPC-CFC para decisão. Se
aprovado o credenciamento, o CRC emitirá ofício de aprovação como capacitadora
credenciada, com sua denominação ou razão social, com validade em território
nacional, o número designado e a vigência da autorização, que lhe permitirá
reconhecer as horas válidas para a Educação Profissional Continuada.
A divulgação da pontuação atribuída aos eventos está condicionada à prévia
análise dos respectivos processos pela CEPC-CFC.
A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e a validade do credenciamento dos cursos corresponde ao triênio/calendário, desde que mantidas as mesmas características previamente aprovadas.
DOS ATESTADOS EMITIDOS PELAS CAPACITADORAS
As
capacitadoras devem emitir aos participantes dos eventos atestados diplomas,
certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo.
Uma vez atendidos aos critérios mínimos de avaliação e freqüência, a
capacitadora emitirá atestados, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) nome da capacitadora e número de registro perante a Comissão de Educação
Profissional Continuada do CRC;
b) nome e número de registro no CRC do participante;
c) nome do expositor e assinatura do diretor ou do representante legal da
capacitadora;
d) nome do curso e datas nas quais foi ministrado;
e) duração em horas;
f) especificação dos pontos válidos e homologados pela CEPC-CFC como Educação
Profissional Continuada, observando-se o indicado nas Tabelas de Eventos
vigentes, aprovada pela Comissão de Educação Profissional Continuada.
As capacitadoras podem modificar o seu programa de cursos para incluir eventos não-credenciados, devendo apresentar para a CEPC, por escrito, com sessenta dias de antecedência, um programa para cada curso a ser ministrado, que deve conter, no mínimo, as informações nas letras d e e do item 2. O trâmite para as modificações dos programas dos cursos pelas capacitadoras será o mesmo dos cursos iniciais.
As capacitadoras devem enviar, até 15
de janeiro de cada ano, respectivamente, relatórios anuais à CEPC-CRC, em cuja
jurisdição desenvolvam atividades nas quais reportarão:
a)
os eventos realizados;
b)
a relação de
expositores;
c)
a relação dos
participantes que tenham concluído, satisfatoriamente, os eventos de acordo com
o plano aprovado pelo CEPC-CRC.
d)
programação dos cursos
do ano vigente, validando os cursos já credenciados.
O CRC manterá à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras autorizadas e os respectivos eventos credenciados no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).
EMPRESAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS
As empresas de auditoria independente que desejarem ter os seus cursos de capacitação interna ou para terceiros reconhecidos por este Programa de Educação Profissional Continuada devem requerer seu credenciamento como capacitadoras, cumprindo o disposto nesta Resolução.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS
As instituições de ensino superior que desejarem credenciar cursos de pós-graduação e/ou outros e que possuam curso regular de Ciências Contábeis, e que sejam devidamente reconhecidas pelo MEC, ficam dispensadas da apresentação da documentação indicada na letra c do item 2 deste anexo – Diretrizes para o Registro das Capacitadoras.
DOS CONTROLES DAS CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS
A
CEPC-CRC manterá banco de dados com informações sobre o desempenho das
capacitadoras, elaborando, anualmente, um relatório a ser enviado à CEPC-CFC até
o final de março do ano subseqüente.
A CEPC-CRC manterá um processo para cada capacitadora credenciada, que deve
conter:
a) a documentação prevista para o credenciamento da autorização;
b) cópia do ofício de Credenciamento como Capacitadora Autorizada;
c) relatório/parecer sobre a avaliação inicial da capacitadora para o
credenciamento;
d) parecer da CEPC-CFC.
e) programas de cursos a serem ministrados;
f) modificação dos programas de cursos a serem ministrados;
g) relatórios anuais dos cursos ministrados;
h) relatórios emitidos pelo Comitê de Avaliação do Programa de Educação
Profissional Continuada (PEPC).
i)
denúncias
e investigações especiais;
j) cartas de observações dirigidas à capacitadora;
k) correspondências recebidas pela capacitadora em relação aos cursos de
Educação Continuada;
l) qualquer outro documento relacionado com a capacitadora.
BASE: RESOLUÇÃO CFC nº 1.074/06
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