NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


 

DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

 

            6.1 – FORMA DE APRESENTAÇÃO

 

            6.1.1 – Conceito

 

            6.1.1.1 – A divulgação é o ato de colocar as demonstrações contábeis da Entidade à disposição de seus usuários.

 

            6.1.1.2 – São meios de divulgação:

            a) a publicação das demonstrações contábeis na imprensa, oficial ou privada, em qualquer das suas modalidades;

            b) a remessa das demonstrações contábeis a titulares do capital, associados, credores, órgãos fiscalizadores ou reguladores, bolsa de valores, associações de classe, entidades de ensino e pesquisa, e outros interessados;

            c) a comunicação de que as demonstrações contábeis estão à disposição dos titulares do capital, associados e demais interessados, em local ou locais identificados.

 

            6.1.1.2.1 – Os meios de divulgação referidos nos itens a, b e c podem decorrer tanto de disposições legais, regulamentares ou regimentais, como de iniciativa da própria Entidade.

 

            6.1.1.3 – A forma de apresentação das demonstrações contábeis para divulgação obedecerá aos modelos definidos em interpretações técnicas.

 

            6.1.2 – Objetivos e conteúdo

 

            6.1.2.1 – A divulgação das demonstrações contábeis tem por objetivo fornecer, aos seus usuários, um conjunto mínimo de informações de natureza patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social que lhes possibilitem o conhecimento e a análise da situação da Entidade.

 

            6.1.2.2 – O conteúdo, a forma de apresentação e a divulgação das demonstrações contábeis de Entidades com atividades atípicas ou com regulamentação específica são tratados em normas próprias.

 

            6.2 – DO CONTEÚDO DAS NOTAS EXPLICATIVAS

 

            6.2.1 – Disposições gerais

 

            6.2.1.1 – Esta Norma trata das informações mínimas que devem constar das notas explicativas. Informações adicionais poderão ser requeridas em decorrência da legislação e outros dispositivos regulamentares específicos em função das características da Entidade.

 

            6.2.2 – Definição e conteúdo das notas explicativas

 

            6.2.2.1 – As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.

 

            6.2.2.2 – As informações contidas nas notas explicativas devem ser relevantes, complementares e/ou suplementares àquelas não suficientemente evidenciadas ou não constantes nas demonstrações contábeis propriamente ditas.

 

            6.2.2.3 – As notas explicativas incluem informações de natureza patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social, bem como os critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis e eventos subseqüentes ao balanço.

 

            6.2.3 – Aspectos a observar na elaboração das notas explicativas

 

            6.2.3.1 – Os seguintes aspectos devem ser observados na elaboração das notas explicativas:

            a) as informações devem contemplar os fatores de integridade, autenticidade, precisão, sinceridade e relevância;

            b) os textos devem ser simples, objetivos, claros e concisos;

            c) os assuntos devem ser ordenados obedecendo a ordem observada nas demonstrações contábeis, tanto para os agrupamentos como para as contas que os compõem;

            d) os assuntos relacionados devem ser agrupados segundo seus atributos comuns;

            e) os dados devem permitir comparações com os de datas de períodos anteriores;

            f) as referências a leis, decretos, regulamentos, Normas Brasileiras de Contabilidade e outros atos normativos devem ser fundamentadas e restritas aos casos em que tais citações contribuam para o entendimento do assunto tratado na nota explicativa.

 

            6.3 – DAS REPUBLICAÇÕES

 

            6.3.1 – Disposições gerais

 

            6.3.1.1 – A nova divulgação das demonstrações contábeis – nesta norma denominada de republicação – ocorre quando as demonstrações publicadas anteriormente contiverem erros significativos e/ou quando não foram divulgadas informações relevantes para o seu correto entendimento ou que sejam consideradas insuficientes.

 

            6.3.1.2 – A republicação de demonstrações contábeis não deve ser confundida com a publicação de informação tipo “errata”. Esta tem por objetivo corrigir erro na publicação.

 

            6.3.2 – Fundamentos e procedimentos para republicação.

 

            6.3.2.1 – A republicação de demonstrações contábeis aplica-se quando:

            a) as demonstrações forem elaboradas em desacordo com os princípios fundamentais de contabilidade, ou com infringência de normas de órgãos reguladores; e

            b) a assembléia de sócios ou acionistas, quando for o caso, aprovar a retificação das demonstrações contábeis publicadas.

 

            6.3.2.2 – As demonstrações contábeis quando republicadas devem destacar que se trata de “republicação”, bem como explicitar as razões que a motivaram e a data da primeira publicação.

 

            6.3.2.3 – Não é necessária a republicação de demonstrações contábeis, quando a assembléia de sócios ou acionistas alterar apenas a destinação de resultados proposta pela administração da Entidade.

 

            (2) Substituída pela Resolução CFC nº 751, de 29-12-93.

 

Conforme RESOLUÇÃO CFC Nº 737 de 27 de novembro de 1992 - Publicada no DOU, de 11-12-92 que aprova a NBC T 6 – DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, 6.1 – DA FORMA DE APRESENTAÇÃO, 6.2 – DO CONTEÚDO DAS NOTAS EXPLICATIVAS e  6.3 – DAS REPUBLICAÇÕES.

 

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