NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


 

ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

 

            10.3 – CONSÓRCIO DE VENDAS

 

            10.3.1 – Disposições Gerais

 

            10.3.1.1 – Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação de registros contábeis e da estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas para os grupos de consórcio de vendas e suas administradoras.

 

            10.3.1.2 – Grupo de consórcio de vendas é a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, promovida por administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

 

            10.3.1.3 – O grupo de consórcio de vendas é constituído na data da realização da primeira assembléia geral ordinária por consorciados reunidos pela administradora, com prazo de duração e objetivos previamente estabelecidos.

 

            10.3.1.4 – Consorciado é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo como titular de quota numericamente identificada e que assume a obrigação de contribuir para a aquisição do bem ou serviço, objeto do consórcio de vendas.

 

            10.3.1.5 – Administradora de consórcios é a prestadora de serviços com a função de gerir os negócios do grupo de consórcio de vendas, nos termos do contrato.

 

            10.3.1.6 – Cada grupo de consórcio de vendas é autônomo, possuindo patrimônio próprio que não se confunde com o da administradora nem com os patrimônios dos demais grupos por ela administrados.

 

            10.3.1.7 – Aplicam-se aos grupos de consórcio de vendas e suas administradoras os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade, suas Interpretações Técnicas e seus Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

            10.3.2 – Procedimentos Específicos da Administradora de Consórcio

 

            10.3.2.1 – A taxa de adesão deve ser contabilizada:

 

            a) em conta de passivo da administradora quando recebida antes da assembléia de constituição do grupo consórcio de vendas, e apropriada como receita na data da sua constituição; e

            b) em conta de receita quando recebida após a constituição do grupo de consórcio de vendas.

           

            10.3.2.2 – As comissões sobre vendas de quotas de consórcio devem ser apropriadas como despesas quando da realização da venda.

 

            10.3.2.3 – A taxa de administração dos grupos de consórcio de vendas deve ser apropriada como receita pela administradora, sendo as parcelas recebidas antecipadamente apropriadas como receita nos meses em que seriam exigidas caso não houvessem sido antecipadas.

 

            10.3.2.4 – As notas explicativas relativas aos grupos de consórcio devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

            a) quantidade de grupos administrados;

            b) bens ou serviços entregues no período e totais;

            c) taxa de inadimplência;

            d) quantidade de consorciados ativos, bem como desistentes e excluídos, no período, e totais; e

            e) quantidade de bens ou serviços pendentes de entrega na data-base.

 

            10.3.3 – Procedimentos Específicos para Grupos de Consórcio

 

            10.3.3.1 Para cada grupo de consórcio de vendas a administradora deve elaborar, exclusivamente, o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo.

 

            10.3.3.2 – O Balanço Patrimonial deve representar a posição patrimonial e financeira de cada grupo de consórcio de vendas e conter, pelo menos, os seguintes grupos, segundo sua expressão qualitativa:

 

            a) Ativo Circulante;

            b) Passivo Circulante; e

            c) Patrimônio Líquido.

 

            10.3.3.3 – O Ativo Circulante compreende:

 

            a) Disponível: são os recursos financeiros que se encontram à disposição imediata do grupo de consórcio de vendas, compreendendo os meios de pagamento em moeda, depósitos à vista e os títulos de liquidez imediata;

            b) Créditos: são os valores a receber por venda de bens e serviços, cheques e outros valores a receber e contribuições a receber em atraso e ajuizadas;

            c) Outros Valores e Bens: são os bens apreendidos de consorciados inadimplentes.

 

            10.3.3.4 – O Passivo Circulante compreende os recursos a devolver a consorciados desligados e outras obrigações.

 

            10.3.3.5 – O Patrimônio Líquido inclui os Recursos Coletados que abrangem as contribuições recebidas para aquisição de bens e serviços, taxa de administração, contribuições ao fundo de reserva, rendimentos de aplicações financeiras e outros recursos coletados.

           

            10.3.3.6 – O Patrimônio Líquido exclui os Recursos Utilizados, que são aqueles empregados na aquisição de bens e serviços, pagamento de taxa de administração, devolução a consorciados desligados, valores rateados e outros recursos utilizados.

 

            10.3.3.7 – A Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo deve representar as disponibilidades mensais do grupo de consórcio de vendas e conter os seguintes dados:

 

            a) disponibilidades no início do mês;

            b) recursos coletados no mês;

            c) recursos utilizados no mês; e

            d) disponibilidades no final do mês.

 

            10.3.3.8 – Com base nas demonstrações individualizadas, a administradora deve elaborar Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo de forma consolidada, de todos os grupos por ela administrados.

 

            10.3.3.9 – Esta norma se aplica às demonstrações contábeis relativas aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2002, sendo incentivada sua aplicação imediata.

 

Conforme RESOLUÇÃO CFC Nº 913 de 09 de outubro de 2001 - Publicada no DOU, de 11-10-2001 que aprova a NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, o item: NBC T 10.3 – Consórcio de Vendas.

      

Planejamento Tributário

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