NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


 

ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

 

            10.2 – ARRENDAMENTO MERCANTIL

 

            10.2.1 – Disposições Gerais

 

            10.2.1.1 – Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação e registro contábil dos componentes patrimoniais, e as informações mínimas a serem incluídas nas notas explicativas de entidades que operam com arrendamento mercantil, tanto como arrendatária quanto como arrendadora.

 

            10.2.1.2 – As operações de arrendamento mercantil, também conhecidas como “leasing”, são conceituadas como transações celebradas entre o proprietário de um determinado bem (arrendador) que concede o uso deste a um terceiro (arrendatário) por um determinado período contratualmente estipulado, findo o qual é facultado ao arrendatário a opção de adquirir ou devolver o bem objeto de arrendamento, ou a de prorrogar o contrato.

 

            10.2.1.3 – Aplicam-se às Entidades que operam com arrendamento mercantil os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

            10.2.1.4 – O arrendamento mercantil, nesta norma denominado arrendamento, é classificado em arrendamento financeiro e operacional.

 

            10.2.1.5 – Classifica-se como arrendamento financeiro a modalidade em que:

            a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, são suficientes para que o arrendador recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;

            b) o valor residual, que é a parcela do principal não incluída nas contraprestações a serem pagas pela arrendatária e serve de base para a opção de compra do bem arrendado, é significativamente inferior ao valor de mercado do bem na data da opção; e

            c) o bem objeto de arrendamento é de tal maneira específico que somente aquele arrendatário pode utilizá-lo em sua atividade econômica.

 

            10.2.1.6 – Classifica-se como arrendamento operacional a modalidade que não se enquadre, ao menos, em uma das condições estabelecidas no item 10.2.1.5.

 

            10.2.2 – Avaliação dos Componentes Patrimoniais

 

            10.2.2.1 – Arrendamento Financeiro nas Entidades Arrendatárias

 

            10.2.2.1.1 – O valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente, devendo ser identificado como sendo objeto de arrendamento financeiro, em contrapartida ao valor total das contraprestações e do valor residual que deve ser registrado no passivo circulante ou no exigível a longo prazo.

 

            10.2.2.1.2 – A depreciação desse bem deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhante.

 

            10.2.2.1.3 – A diferença entre o valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, de que trata o item 10.2.2.1.1, devem ser registrados como encargo financeiro a apropriar em conta retificadora das contraprestações e do valor residual.

 

            10.2.2.1.4 – O encargo financeiro deve ser apropriado no resultado em função do prazo de vencimento das contraprestações pelo critério pro rata dia, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência.

 

            10.2.2.1.5 – O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante.

 

            10.2.2.2 – Arrendamento Financeiro nas Entidades Arrendadoras

 

            10.2.2.2.1 – O valor total das contraprestações e do valor residual, parcelado ou não, decorrentes de contrato de arrendamento financeiro, deve ser registrado como arrendamentos a receber e classificado no ativo circulante ou no realizável a longo prazo.

 

            10.2.2.2.2 – A diferença entre arrendamentos a receber, de que trata o item anterior, e o custo do bem arrendado devem ser registrados como renda a apropriar em conta retificadora de arrendamentos a receber.

 

            10.2.2.2.3 – A renda de que trata o item anterior deve ser apropriada como receita no resultado, ao longo do período do contrato de arrendamento financeiro, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência.

 

            10.2.2.3 – Arrendamento Operacional nas Entidades Arrendatárias

 

            10.2.2.3.1 – As operações de arrendamento operacional, por serem em modalidade em que o bem arrendado proporciona utilização dos serviços sem que haja comprometimento futuro de opção de compra, caracterizando-se, essencialmente, como uma operação de aluguel, não devem integrar as contas do balanço patrimonial.

 

            10.2.2.3.2 – As obrigações decorrentes do contrato de arrendamento operacional não devem integrar as contas do passivo circulante ou exigível a longo prazo, exceto pela parcela devida no mês.

 

            10.2.2.3.3 – As despesas devem ser reconhecidas no resultado pelo critério pro rata dia em função da data de vencimento das contraprestações, mediante a utilização do método linear, observada a competência.

 

            10.2.2.4 – Arrendamento Operacional nas Entidades Arrendadoras

 

            10.2.2.4.1 – Os bens objeto de arrendamento operacional devem ser registrados em conta específica do ativo imobilizado.

 

            10.2.2.4.2 – As despesas com depreciações devem ser apropriadas mensalmente no resultado, em contrapartida à conta específica de depreciação acumulada do ativo imobilizado.

 

            10.2.2.4.3 – Os contratos de arrendamento operacional não devem ser objeto de inclusão nas contas patrimoniais, devendo ser controlados em contas de compensação.

 

            10.2.2.4.4 – A renda das contraprestações de arrendamento operacional deve ser apropriada como receita no resultado, ao longo do período do contrato de arrendamento operacional, mediante a utilização do método linear, observada a competência.

 

            10.2.2.4.5 – As parcelas das contraprestações de arrendamento operacional em atraso, cuja contrapartida foi contabilizada em resultado, devem estar classificadas no ativo circulante.

 

            10.2.3 – Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis

 

            10.2.3.1 – Arrendamento Financeiro nas Entidades Arrendatárias

 

            10.2.3.1.1 – As demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:

            a) características gerais dos contratos de arrendamento financeiro;

            b) valor bruto dos ativos registrados em contratos de arrendamento financeiro, suas respectivas depreciações, conforme a natureza dos bens arrendados; e

            c) contraprestações e valores residuais a pagar, decorrentes de contratos de arrendamento financeiro nos próximos exercícios.

 

            10.2.3.2 – Arrendamento Financeiro nas Entidades Arrendadoras

 

            10.2.3.2.1 – As demonstrações contábeis da arrendadora devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:

            a) características gerais dos contratos de arrendamento financeiro;

            b) total das contraprestações a serem recebidas nos próximos exercícios;

            c) total da receita auferida no período por natureza dos contratos de arrendamento financeiro; e

            d) provisões para perdas em operações de arrendamento financeiro.

 

            10.2.3.3 – Arrendamento Operacional nas Entidades Arrendatárias

 

            10.2.3.3.1 – As demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:

            a) características gerais dos contratos de arrendamento operacional, incluindo prazo, natureza do bem arrendado, condições, garantias, valor mensal da contraprestação e eventual critério de reajustamento;

            b) total das contraprestações a pagar nos próximos exercícios;

            c) existência ou não de cláusula de opção de compra e, na hipótese positiva, critérios para sua fixação; e

            d) despesas com manutenção e outros encargos devidos em razão do contrato de arrendamento operacional.

 

            10.2.3.4 – Arrendamento Operacional nas Entidades Arrendadoras

 

10.2.3.4.1 – As demonstrações contábeis da arrendadora devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:

            a) características gerais dos contratos de arrendamento operacional, segregando, por natureza, os bens arrendados, incluindo prazo, quantidade e montantes dos contratos;

            b) total das contraprestações a serem recebidas nos próximos exercícios; e

            c) existência ou não de cláusula de opção de compra ou renovação e sua representatividade em relação ao valor dos arrendamentos a receber.

 

Conforme RESOLUÇÃO CFC Nº 921 de 13 de dezembro de 2001 - Publicada no DOU, de 03-01-02 que aprova a NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversaso item: NBC T 10.2 – Arrendamento Mercantil.

 

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