NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


ASSINATURA EM CONJUNTO

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 13.4.2.3, correspondente aos Procedimentos, item 13.4, da NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL.

13.4.2.3 – O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer pericial contábil contrário a esse laudo.”

ASPECTOS CONCEITUAIS

1. A assinatura em conjunto no laudo pericial contábil, por parte do perito-contador assistente exclui a possibilidade da emissão de parecer pericial contábil contrário, em separado.

2. O perito-contador assistente não tem obrigação de assinar conjuntamente o laudo pericial contábil, pois, mesmo sendo a perícia contábil uma prova técnica, e terem-se valido os profissionais dos mesmos procedimentos, nem sempre a redação dada pelo perito contador é idêntica àquela entendida correta, ou mais adequada, pelo perito-contador assistente. Cria-se, neste caso, um impedimento à assinatura em conjunto do laudo pericial contábil.

3. Ao perito-contador assistente, resta analisando o laudo pericial contábil elaborado pelo perito-contador, optar pela forma que entenderem mais correta de se manifestarem.

4. A opção por apresentar parecer pericial contábil em separado é de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente, tomada em conjunto com a parte que o contratou, não devendo entender o perito--contador que tal atitude constitua descrédito ao trabalho realizado ou ao profissional que o apresentou.

APLICABILIDADE E PROCEDIMENTO

5. O perito-contador assistente, assinará em conjunto o laudo pericial contábil que tiver acompanhado os procedimentos técnicos desenvolvidos para a elaboração do laudo pericial pelo perito-contador e/ou que tenha examinado todo o seu conteúdo e conclusões, entendendo estar de acordo com estas.

6. O perito-contador assistente, emitirá parecer pericial contábil em separado que, uma vez analisadas as conclusões trazidas pelo laudo pericial contábil, não concordar total ou parcialmente com elas ou discordar da forma como foram transmitidos os procedimentos  utilizados para fundamentá-lo.

7. O perito-contador assistente, emitirá parecer pericial contábil em separado que assim entender cabível, tendo em vista a comprovação, de forma técnica, das teses levantadas pela parte que o contratou.

8. O perito-contador assistente poderá, ainda, assinar em conjunto com o perito-contador o laudo pericial contábil elaborado por este último e, também, apresentar, em separado, parecer pericial contábil, destacando e/ou desenvolvendo, de forma técnica, algum ponto relevante do trabalho, desde que não haja contrariedade com o contido no laudo pericial contábil.

CONCLUSÃO

9. A participação de mais de um Contador, desempenhando as funções de perito-contador e de perito-contador assistente, no mesmo processo, deve ser entendida como reconhecimento e valorização da Profissão, motivo pelo qual o relacionamento ético e respeitoso entre eles é encarado como pressuposto do engrandecimento profissional.

(1) Publicada no DOU de 11-06-02.

Conforme RESOLUÇÃO CFC Nº. 940(1) de 24 de maio de 2002, NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 13 – IT – 03

Manual de Auditoria Tributária

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