NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


 

DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

 

             ENTIDADES HOTELEIRAS

 

            10.6.1 – Disposições Gerais

 

            10.6.1.1 – Esta Norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades hoteleiras.

 

            10.6.1.2 – As entidades hoteleiras são prestadoras de serviços cujas atividades principais são a hospedagem, lavanderia, comunicações, alimentação de copa, de restaurante e bar, além de outras como lazer, turismo, aluguel de equipamentos, de salas de reuniões e de auditórios para eventos, bem como do aluguel de suas instalações para outras finalidades específicas.

 

            10.6.1.3 – As entidades hoteleiras podem assumir diversas formas ou denominações, tais como hotéis, pousadas, flats, spas, motéis, dormitórios, hospedarias e albergues, dentre outras.

 

            10.6.1.4 – Aplicam-se às entidades hoteleiras os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

            10.6.2 – Do Registro Contábil

 

            10.6.2.1 – O registro dos atos e fatos administrativos nas entidades hoteleiras deve ser mantido com base em plano de contas específico, que contemple as receitas e os custos e despesas por tipo de serviço ou por unidade operacional, levando-se em consideração a relevância da informação.

 

            10.6.2.2 – As diárias e os consumos realizados pelos hóspedes ou outros clientes, inclusive administradoras de cartões de crédito e agências de turismo, controlados e acumulados pela entidade, ainda não recebidos, devem ser registrados contabilmente numa conta do ativo circulante.

 

            10.6.2.3 – Os adiantamentos de agências e operadoras de turismo e de clientes para a confirmação de reservas devem ser registrados em conta do passivo circulante.

 

            10.6.2.4 – Os custos do café da manhã, refeições e outros serviços, quando incluídos no valor da diária, devem ser apropriados aos custos de hospedagem.

 

            10.6.2.5 – As comissões cobradas pelas agências de viagens e outras entidades desse tipo devem ser registradas simultaneamente com a respectiva receita.

 

            10.6.2.6 – Os gastos e recuperações com fornecimento de bens ou serviços aos funcionários, tais como alimentação, uniformes, lavagem de roupa, estada devem ser registrados em contas específicas de custo ou despesa.

 

            10.6.3 – Da Avaliação e Registro dos Utensílios, Mercadorias e Materiais de Consumo

 

            10.6.3.1 – Os utensílios, mercadorias e materiais de consumo, inclusive aqueles pertencentes ao rol das guarnições de cama, banho e mesa de restaurante e bar, necessários ao funcionamento da entidade, devem ser registrados em contas individualizadas de estoques, do grupo do circulante. Os utensílios de vida útil superior a um ano devem ser registrados no imobilizado, deduzido da respectiva depreciação.

 

            10.6.3.2 – Os utensílios, mercadorias e materiais de consumo requisitados dos estoques para uso devem ser registrados como despesas ou custos, na medida em que ocorrerem as saídas dos estoques.

 

            10.6.4 – Das Demonstrações Contábeis

 

            10.6.4.1 – As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades hoteleiras são as determinadas pela NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação, pela NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.

 

Conforme RESOLUÇÃO CFC Nº 956 de 21 de fevereiro de 2003 - Publicada no DOU, de 11-03-2003 que aprova a NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, o item: NBC T 10.6 – Entidades Hoteleiras.

 

Outras informações sobre Auditoria poderão ser encontradas nas seguintes Obras:

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Auditoria Trabalhista

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