NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


 

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA - REGULAMENTAÇÃO DO ITEM 10.21.4 - DEMONSTRAÇÃO DE SOBRAS E PERDAS

 

            Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 10.21.4 da Resolução CFC nº 944-02, de 30 de agosto de 2002, que aprovou a NBC T 10.21 Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

 

            CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

            1. A NBC T 10.21 estabeleceu critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de estrutura das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas para as Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

 

            2. A NBC T 10.8, item 10.8.4.1, alterou a denominação da Demonstração do Resultado, prevista na NBC T 3.3, para Demonstração de Sobras e Perdas, que acolhe as rubricas “ingressos” e “dispêndios” para demonstrar as receitas e despesas do ato cooperativo, bem como as receitas e despesas do ato não-cooperativo. A NBC T 10.21 ratificou essa alteração, cuja rubrica “ingressos” deve ser entendida como sendo as receitas do ato cooperativo e a rubrica “dispêndios” como sendo as despesas do ato cooperativo.

 

            DISPOSIÇÕES NORMATIZADAS PELA NBC T

 

            3. O item 10.21.1.4 especifica:

 

            “10.21.1.4 – As movimentações econômico-financeiras das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde terão o seguinte tratamento contábil:

 

            10.21.1.4.1 – Aquelas decorrentes do ato cooperativo, na forma prevista no estatuto social, denominadas como receitas e despesas na NBC T 3.3 e legislação aplicável, inclusive a emitida por órgãos reguladores, serão denominadas, respectivamente, como “ingressos” (receitas por conta de cooperados) e “dispêndios” (despesas por conta de cooperados).

 

            10.21.1.4.2 – Aquelas decorrentes dos atos não-cooperativos, na forma disposta no estatuto social, são definidas contabilmente como receitas, custos e despesas, e devem ser registradas contabilmente de forma segregada das decorrentes dos atos cooperativos”.

 

            4. O seu item 10.21.4 – Da Demonstração de Sobras e Perdas determina:

 

            “10.21.4.1 – Na elaboração dessa demonstração, serão observadas as disposições da NBC T 3.3 e a terminologia própria aplicável às Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, assim definidas e reguladas por legislação específica e por esta norma.

 

            10.21.4.2 – A movimentação econômico-financeira das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deverá ser segregada em decorrência de ato cooperativo, representado por aquele decorrente da atividade-fim da entidade, e não-cooperativo, para as demais atividades.”

 

            A NBC T 3 trata de Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis e o seu item 3.3 refere-se à Demonstração do Resultado, no caso das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, que agora passa a denominar-se Demonstração de Sobras e Perdas, conforme modelo no anexo único.

 

            AS NORMAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E A LEGISLAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR

 

            5. Como se depreende da legislação do Conselho Federal de Contabilidade, NBC T 10.8 e NBC T 10.21, a Demonstração do Resultado passou, no caso das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, a denominar-se “Demonstração de Sobras e Perdas”, e as receitas e despesas decorrentes de atos cooperativos passaram a ser denominadas “ingressos” e “dispêndios”, respectivamente.

 

            6. Não obstante a alteração das denominações “receitas” e “despesas” para “ingressos” e “dispêndios”, as Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deverão continuar observando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, segundo a Resolução CFC nº 750, mormente o Princípio da Entidade e o Princípio da Competência, posto que o emprego dos termos “receita por conta de cooperados”, “despesa por conta de cooperados”, “ingressos” e “dispêndios” não significa que a Cooperativa não aufira receitas ou não incorra em despesas. A Cooperativa continua sendo a Entidade cujo patrimônio está sendo avaliado, e não significa que sua contabilidade deixará de observar o Princípio de Competência.

 

            7. A estrutura e nomenclatura a serem utilizadas na Demonstração de Sobras e Perdas, para evidenciar a composição do resultado formado num determinado período de operações da Entidade Cooperativa Operadora de Planos de Assistência à Saúde, é a definida por legislação específica do Órgão Regulador, no caso a ANS, que, inclusive, já prevê a segregação das operações de ato cooperativo e não-cooperativo.

 

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 10.21 – IT 01

 

Regulamentação do Item 10.21.4 – Demonstrações de Sobras e Perdas

 

ANEXO ÚNICO

 

DEMONSTRAÇÃO DE SOBRAS E PERDAS

 

 

 

 

 

Contraprestações Efetivas de Operações de Assistência à

Saúde

Contraprestações Líquidas

Variação das Provisões Técnicas

Receita com Administração de Planos de Assist. à Saúde

 

Eventos Indenizáveis Líquidos

Eventos Indenizáveis

Recuperação de Eventos Indenizáveis

Recuperação de Despesas com Eventos Indenizáveis

Variação Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados

 

RESULTADO OPERACIONAL BÁSICO                           Subtotal

 

Despesas de Comercialização

 

Outros Ingressos/Receitas Operacionais

Outros Dispêndios/Despesas Operacionais

 

RESULTADO OPERACIONAL                                          Subtotal

                                                              

Resultado Financeiro Líquido

Receitas Financeiras

Despesas Financeiras

 

Despesas Administrativas

 

Resultado Patrimonial

 

Resultado Não-Operacional

 

RESULT. ANTES IMPOSTOS E PARTICIP.                    Subtotal

 

Imposto de Renda

 

Contribuição Social

 

Participações no Resultado

 

RESULTADO LÍQUIDO

ATO COOPERATIVO/

INGRESSOS/

DISPÊNDIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATO NÃO-

-COOPERATIVO/

RECEITAS/DESPESAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    Conforme RESOLUÇÃO CFC Nº 959 de 14 de março de 2003 - Publicada no DOU, de 22-04-03 que aprova a NBC T 10.21 – IT 02 REGULAMENTAÇÃO DO ITEM 10.21.4 - DEMONSTRAÇÃO DE SOBRAS E PERDAS

 

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