NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


 

DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

 

            ENTIDADES IMOBILIÁRIAS

 

            10.5.1 – Disposições Gerais

 

            10.5.1.1 – Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas para as entidades imobiliárias.

 

            10.5.1.2 – Entidades imobiliárias são aquelas que têm como objeto uma ou mais das seguintes atividades exercidas em parceria ou não:

            a) compra e venda de direitos reais sobre imóveis;

            b) incorporação em terreno próprio ou em terreno de terceiros;

            c) loteamento de terrenos em áreas próprias ou em áreas de terceiros;

            d) intermediação na compra ou venda de direitos reais sobre imóveis;

            e) administração de imóveis; e

            f) locação de imóveis.

 

            10.5.1.3 – Aplicam-se às entidades imobiliárias os Princípios Fundamentais de Contabilidade bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

            10.5.2 – Registro Contábil

 

            10.5.2.1 – As receitas, custos e despesas devem ser reconhecidos mensalmente, respeitando, em especial, os Princípios da Oportunidade e da Competência.

 

            10.5.2.2 – Nas atividades de compra e venda de direitos reais sobre imóveis, a receita deve ser reconhecida no momento da assinatura do título translativo (instrumento público ou particular de compra e venda), independentemente do recebimento do valor contratado.

 

            10.5.2.2.1 – Aplica-se o mesmo critério de reconhecimento de receita para as atividades b e c do item 10.5.1.2, desde que a venda seja efetuada após a conclusão das obras.

 

            10.5.2.3 – Na ocorrência de cláusula suspensiva do título translativo que condicione a sua efetivação a algum fator externo relevante, a receita só deve ser reconhecida quando da eliminação daquele fator condicionante.

 

            10.5.2.4 – Os recebimentos ocorridos antes do momento determinado por esta norma para o reconhecimento da receita devem ser registrados como adiantamentos de clientes, no passivo circulante ou exigível a longo prazo.

 

            10.5.2.5 – Nas vendas de unidades imobiliárias em fase de construção, mesmo não iniciada, ou de unidades de loteamento com obras de infra-estrutura em andamento de que tratam as alíneas b e c do item 10.5.1.2, a receita deve ser reconhecida pela produção, como se aplica nos contratos de longo prazo para fornecimento de bens ou serviços, observando-se o disposto nos subitens 10.5.2.3 e 10.5.2.4, e de acordo com as seguintes regras:

            a) os custos compreendem os descritos no subitem 10.5.2.7;

            b) deve ser encontrada a proporção dos custos incorridos até o momento da apuração, em relação ao custo total previsto até a conclusão da obra;

            c) o custo total previsto até a conclusão da obra deve compreender os custos incorridos até o momento da apuração e os custos orçados e contratados a serem incorridos a partir daquele momento;

            d) a proporção apurada na letra b deve ser aplicada ao preço de venda, em conformidade com o contrato;

            e) a receita a ser reconhecida deve compreender o valor encontrado na letra d deduzido do total das receitas já reconhecidas nos períodos anteriores relativas à unidade vendida;

            f) o custo do imóvel vendido a ser confrontado com a receita apurada na letra e, para fins do subitem 10.5.2.6, deve compreender somente os registrados no período de apuração daquela receita;

            g) a contrapartida da receita reconhecida no período deve ser uma conta apropriada do ativo circulante ou realizável a longo prazo; e

            h) os recebimentos superiores ao saldo dos créditos a receber, conforme a letra g, devem ser registrados no passivo circulante ou no exigível a longo prazo como adiantamento de clientes.

 

            10.5.2.6 – Os custos e despesas incorridos, diretamente associados, devem ser registrados simultaneamente com as respectivas receitas, tais como:

            a) impostos, contribuições e taxas incidentes sobre a receita;

            b) comissões; e

            c) custo do imóvel vendido.

 

            10.5.2.7 – O custo do imóvel compreende todos os gastos incorridos para a sua obtenção, independentemente de pagamento e abrange:

            a) preço do terreno, inclusive gastos necessários à sua aquisição e regularização;

            b) custo dos projetos;

            c) custos diretos e indiretos relacionados à construção, inclusive aqueles de preparação do terreno e canteiro de obras;

            d) impostos, taxas e contribuições envolvendo o empreendimento; e

            e) encargos financeiros diretamente associados ao financiamento da construção.

 

            10.5.2.8 – Na atividade de intermediação na compra ou venda de direitos reais sobre imóveis de que trata o item 10.5.1.2, letra d, a receita deve ser reconhecida no momento da assinatura do título translativo e deve corresponder ao valor da comissão de corretagem obtida naquela transação, independentemente do recebimento do valor contratado.

 

            10.5.2.9 – Nas atividades de administração e locação de imóveis de que tratam as letras e e f do item 10.5.1.2, a receita deve ser reconhecida no período a que se refere o esforço de administrar o bem, ou de colocá-lo à disposição do locatário, e deve compreender o valor da taxa de administração ou do aluguel, independentemente do recebimento do valor contratado.

 

            10.5.2.10 – As atividades imobiliárias, quando exercidas em parcerias, devem ser registradas em contas próprias.

 

            10.5.3 – Demonstrações Contábeis

 

            10.5.3.1 – As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades imobiliárias são as determinadas pela NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.

 

            10.5.3.2 – As demonstrações contábeis das entidades imobiliárias devem ser divulgadas de acordo com a NBC T 6 e conter, adicionalmente, as seguintes informações:

            a) metodologia adotada para o reconhecimento das receitas e custos dos contratos dos empreendimentos imobiliários em execução;

            b) valores dos custos e receitas orçados e realizados, e dos adiantamentos dos empreendimentos imobiliários em execução;

            c) características relevantes das parcerias dos empreendimentos imobiliários em execução; e

            d) eventuais divergências, com esta Norma, de critérios contábeis decorrentes de disposições legais ou regulamentares devem ser evidenciadas em quadro complementar quantificando os efeitos no ativo, passivo, patrimônio líquido e resultados.

 

Conforme RESOLUÇÃO CFC Nº 963 de 16 de maio de 2003 - Publicada no DOU, de 04-06-2003 que aprova a NBC T 10.5 – ENTIDADES IMOBILIÁRIAS.

      

Manual Prático de Auditoria Contábil

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