RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.214 DE 27.11.2009
 
RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.214 DE 27.11.2009

D.O.U.: 03.12.2009

Aprova a NBC TA 330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados.
 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 330 - "Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 330.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução. 

Ata CFC nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 330 - RESPOSTA DO AUDITOR AOS RISCOS AVALIADOS

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor ao planejar e implementar respostas aos riscos de distorção relevante, identificados e avaliados pelo auditor de acordo com a NBC TA 315 na auditoria de demonstrações contábeis.

Data de vigência

2. Esta Norma aplica-se a auditoria de demonstrações contábeis de períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

Objetivo

3. O objetivo do auditor é o de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente relacionada aos riscos avaliados de distorção relevante por meio do planejamento e da implementação de respostas apropriadas a esses riscos.

Definições

4. Para fins das normas de auditoria, os termos abaixo têm os seguintes significados:

Procedimento substantivo é o procedimento de auditoria planejado para detectar distorções relevantes no nível de afirmações. Os procedimentos substantivos incluem:

(a) testes de detalhes (de classes de transações, de saldos de contas e de divulgações); e

(b) procedimentos analíticos substantivos.

Teste de controle é o procedimento de auditoria planejado para avaliar a efetividade operacional dos controles na prevenção ou detecção e correção de distorções relevantes no nível de afirmações.

Requisitos

Respostas gerais

5. O auditor deve planejar e implementar respostas gerais para tratar dos riscos avaliados de distorção relevante no nível das demonstrações contábeis (ver itens A1 a A3).

Procedimentos de auditoria em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmações

6. O auditor deve planejar e executar procedimentos adicionais de auditoria, cuja natureza, época e extensão se baseiam e respondem aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmações (ver itens A4 a A8).

7. Ao planejar procedimentos adicionais de auditoria a serem realizados, o auditor deve:

(a) considerar as razões para a avaliação atribuída ao risco de distorção relevante no nível de afirmações para cada classe de transações, saldo de contas e divulgações, incluindo:

(i) a probabilidade de distorção relevante devido às características particulares da classe de transações, saldo de contas ou divulgação relevantes (isto é, o risco inerente); e

(ii) se a avaliação de risco leva em consideração os controles relevantes (isto é, o risco de controle), exigindo assim que o auditor obtenha evidência de auditoria para determinar se os controles estão operando eficazmente (isto é, o auditor pretende confiar na efetividade operacional dos controles para determinar a natureza, época e extensão dos procedimentos substantivos) (ver itens A9 a A18); e

(b) obter evidência de auditoria mais persuasiva quanto maior for a avaliação de risco do auditor (ver item A19).

Testes de controle

8. O auditor deve planejar e realizar testes de controle para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente quanto à efetividade operacional dos controles relevantes se:

(a) a avaliação de riscos de distorção relevante no nível das afirmações pelo auditor inclui a expectativa de que os controles estão operando efetivamente (isto é, o auditor pretende confiar na efetividade operacional dos controles para determinar a natureza, época e extensão dos procedimentos substantivos); ou

(b) os procedimentos substantivos isoladamente não fornecem evidência de auditoria apropriada e suficiente no nível de afirmações (ver itens A20 a A24).

9. Ao planejar e executar os testes de controle, o auditor deve obter evidência de auditoria mais persuasiva quanto maior for a sua confiança na efetividade do controle (ver item A25).

Natureza e extensão dos testes de controle

10. Ao planejar e executar os testes de controle, o auditor deve:

(a) executar outros procedimentos de auditoria juntamente com indagação para obter evidência de auditoria sobre a efetividade operacional dos controles, incluindo:

(i) o modo como os controles foram aplicados ao longo do período.

(ii) a consistência como eles foram aplicados;

(iii) por quem ou por quais meios eles foram aplicados (ver itens A26 a 29);

(b) determinar se os controles a serem testados dependem de outros controles (controles indiretos) e, caso afirmativo, se é necessário obter evidência de auditoria que suporte a operação efetiva desses controles indiretos (ver itens A30 e 31).

Época dos testes de controle

11. O auditor deve testar os controles para uma data específica ou ao longo do período no qual o auditor pretende confiar nesses controles, de acordo com os itens 12 e 15, para fornecer base apropriada para a confiança pretendida pelo auditor (ver item A32).

Uso da evidência de auditoria obtida durante um período intermediário

12. Se o auditor obtém evidência de auditoria sobre a efetividade operacional dos controles durante período intermediário, o auditor deve:

(a) obter evidência de auditoria das alterações significativas nesses controles após o período intermediário; e

(b) determinar a evidência de auditoria adicional a ser obtida para o período remanescente (ver itens A33 e A34).

Uso da evidência de auditoria obtida em auditoria anterior

13. Para determinar se é apropriado usar evidência de auditoria da efetividade operacional dos controles obtida em auditorias anteriores e, caso afirmativo, a duração do período de tempo que pode decorrer antes de testar novamente o controle, o auditor deve considerar o seguinte:

(a) a efetividade dos outros elementos de controle interno, incluindo o ambiente de controle, os controles de monitoramento da entidade e o seu processo de avaliação de risco;

(b) os riscos decorrentes das características do controle, incluindo se ele é manual ou automatizado;

(c) a efetividade dos controles gerais de Tecnologia da Informação (TI);

(d) a efetividade do controle e sua aplicação pela entidade, incluindo a natureza e extensão de desvios na aplicação do controle observados nas auditorias anteriores e se houve mudanças de pessoal que afetaram de forma significativa a aplicação do controle;

(e) se a falta de alteração em um controle em particular oferece risco devido às mudanças de circunstâncias; e

(f) os riscos de distorção relevante e a extensão da confiança no controle (ver item A35).

14. Se o auditor planeja usar a evidência de auditoria da auditoria anterior a respeito da efetividade operacional de controles específicos, o auditor deve estabelecer se essa evidência continua relevante mediante a obtenção de evidência de auditoria quanto a ocorrência ou não de alterações significativas nesses controles após a auditoria anterior. O auditor deve obter essa evidência mediante indagação, juntamente com observação ou inspeção, para confirmar o entendimento desses controles específicos, e:

(a) se houve alterações (nos controles) que afetam a continuidade da relevância da evidência de auditoria de um trabalho anterior, o auditor deve testar os controles na auditoria corrente (ver item A36);

(b) se não houve essas alterações, o auditor deve testar os controles pelo menos uma vez a cada três auditorias e deve testar alguns desses controles em todas as auditorias a fim de evitar a possibilidade de testar todos os controles nos quais o auditor pretende confiar em um único período de auditoria e não testar os controles nos dois períodos de auditoria subsequentes (ver itens A37 a 39).

Controle sobre risco significativo

15. Se o auditor planeja confiar em controles sobre um risco determinado como significativo, o auditor deve testar esses controles no período corrente.

Avaliação da efetividade operacional dos controles

16. Ao avaliar a efetividade operacional dos controles relevantes, o auditor deve avaliar se as distorções que foram detectadas pelos procedimentos substantivos indicam que os controles não estão operando efetivamente. A ausência de detecção de distorções por procedimentos substantivos, entretanto, não fornece evidência de auditoria de que os controles relacionados com a afirmação que está sendo testada são efetivos (ver item A40).

17. Quando são detectados desvios de controles nos quais o auditor pretende confiar, o auditor deve fazer indagações específicas para entender esses assuntos e suas potenciais consequências e deve determinar se:

(a) os testes de controle executados fornecem uma base apropriada para se confiar nos controles;

(b) são necessários testes adicionais de controle; ou

(c) os riscos potenciais de distorção precisam ser tratados usando procedimentos substantivos (ver item A41).

Procedimento substantivo

18. Independentemente dos riscos identificados de distorção relevante, o auditor deve planejar e executar procedimentos substantivos para cada classe de transações, saldo de contas e divulgações significativas (ver itens A42 a A47).

19. O auditor deve considerar se procedimentos de confirmação externa devem ser executados como procedimentos substantivos (ver itens A48 a A51).

Procedimento substantivo relacionado com o processo de encerramento das demonstrações contábeis

20. Os procedimentos substantivos do auditor devem incluir os seguintes procedimentos de auditoria relacionados com o processo de encerramento das demonstrações contábeis:

(a) confrontar ou conciliar as demonstrações contábeis com os registros contábeis que as suportam; e

(b) examinar lançamentos relevantes de diário e outros ajustes efetuados durante a elaboração das demonstrações contábeis (ver item A52).

Procedimento substantivo em resposta aos riscos significativos

21. Se o auditor determinar que um risco identificado de distorção relevante no nível de afirmações é significativo, o auditor deve executar procedimentos substantivos que respondem especificamente a esse risco. Quando a abordagem a um risco significativo consiste somente em procedimentos substantivos, esses procedimentos devem incluir testes de detalhes (ver item A53).

Época dos procedimentos substantivos

22. Se os procedimentos substantivos forem executados em data intermediária, o auditor deve cobrir o período remanescente mediante a execução de:

(a) procedimentos substantivos, combinados com testes de controle para o período desde a data intermediária até o encerramento; ou

(b) se o auditor determinar que é suficiente, apenas procedimentos substantivos adicionais, que forneçam base razoável para estender as conclusões de auditoria da data intermediária até o final do período (ver itens A55 a A57).

23. Se forem detectadas distorções que o auditor não esperava na avaliação de riscos de distorção relevante em data intermediária, o auditor deve avaliar se a respectiva avaliação de risco e a natureza, época e extensão planejadas dos procedimentos substantivos que cobrem o período remanescente precisam ser modificadas (ver item A58).

Adequação da apresentação e divulgação

24. O auditor deve executar procedimentos de auditoria para avaliar se a apresentação das demonstrações contábeis como um todo, incluindo as respectivas divulgações, está de acordo com a estrutura de relatórios financeiros aplicável (ver item A59).

Avaliação da suficiência e adequação da evidência de auditoria

25. Com base nos procedimentos de auditoria executados e na evidência de auditoria obtida, o auditor deve avaliar, antes da conclusão da auditoria, se as avaliações de riscos de distorção relevante no nível de afirmações continuam apropriadas (ver itens A60 e 61).

26. O auditor deve concluir se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente. Para formar uma opinião, o auditor deve considerar todas as evidências de auditoria relevantes, independentemente do fato dela parecer corroborar ou contradizer as afirmações nas demonstrações contábeis (ver item A62).

27. Se o auditor não obteve evidência de auditoria apropriada e suficiente quanto a uma afirmação relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve tentar obter evidência adicional de auditoria. Se o auditor não conseguir obter evidência apropriada e suficiente, o auditor deve expressar opinião com ressalva ou abster-se de opinar sobre as demonstrações contábeis.

Documentação

28. O auditor deve incluir na documentação de auditoria:

(a) as respostas gerais para tratar os riscos avaliados de distorção relevante no nível das demonstrações contábeis e a natureza, época e extensão dos procedimentos adicionais de auditoria executados;

(b) o relacionamento desses procedimentos com os riscos avaliados no nível de afirmações; e

(c) os resultados dos procedimentos de auditoria, incluindo as conclusões nos casos em que eles não estiverem de outra forma claros (ver item A63).

29. Se o auditor planeja usar evidência de auditoria a respeito da efetividade operacional dos controles obtida em auditorias anteriores, o auditor deve incluir na documentação de auditoria as conclusões alcançadas sobre a confiança naqueles controles testados na auditoria anterior.

30. A documentação do auditor deve demonstrar que as demonstrações contábeis estão de acordo ou foram conciliadas com os registros contábeis que as suportam.

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente

Manual de Rotinas Financeiras Empresarial

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