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AUDITORIA IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

INTRODUÇÃO

O sistema de retenção do Imposto de Renda na Fonte tem as seguintes características:

1 – Atribuição à fonte pagadora do rendimento ou encargo de determinar a incidência.
2 – Esta mesma fonte pagadora calcula o imposto devido pelo beneficiário do rendimento.
3 – Dedução do imposto do rendimento a ser pago.
4 – Recolhimento mediante documento específico.

A atual legislação que rege a matéria do IRF é o regulamento do imposto de renda (Decreto 3.000/1999, artigos 620 a 661).
Como a legislação é muito dinâmica, recomenda-se ao leitor que mantenha sua obra atualizada, baixando periodicamente a versão atualizada da mesma no seu computador.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

A retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento aos cofres públicos caracteriza crime tributário conforme art. 2º da Lei 8.137/1990, adiante reproduzido:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - ...
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Entende-se que, se a fonte pagadora deixar de reter o valor do IRF e não o recolher, não está caracterizado o crime de apropriação indébita, estando o sujeito passivo apenas sujeito a sanção administrativa (multa e juros sobre o valor não retido).
DISPENSA DE RETENÇÃO - VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00

Fica dispensada a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00, nos seguintes casos:

a) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos à Pessoa Física, que integram a base de cálculo do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, tais como:

1) salários (exceto 13º salário);
2) férias;
3) pró-labore;
4) aluguéis;
5) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício.

NOTA: A dispensa de retenção não abrange os rendimentos sujeitos à tributação exclusivamente na fonte, como é o caso do 13º salário.

b) Imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à Pessoa Jurídica, desde que o rendimento integre a base de cálculo do imposto devido pela beneficiária com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, tais como:

1) remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional e pela prestação de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra;
2) comissões e corretagens.

OCORRÊNCIA DE MAIS DE UM PAGAMENTO NO MÊS 

Beneficiária pessoa física


Se no mês houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos. Para efeito da dispensa da retenção do imposto, se forem feitos dois pagamentos no mesmo mês ao mesmo beneficiário (Pessoa Física) teremos:

a)   Se no primeiro pagamento o valor do Imposto Retido, for igual ou inferior a R$ 10,00, está dispensada a retenção.
b)   Por ocasião do segundo pagamento, deverão ser somados os dois valores pagos no mês e calculado o Imposto de Renda na Fonte, que, se resultar no valor superior a R$ 10,00, será integralmente retido.  

Beneficiária pessoa jurídica 
 

Não é aplicável o critério de soma dos valores pagos no mês, em se tratando de rendimentos pagos ou creditados à Pessoa Jurídica.

Nesse caso o limite de R$ 10,00 deve ser levado em conta em relação a cada pagamento ou crédito isoladamente, ou seja, se ocorrer no mesmo mês, mas em dias diferentes, mais de um pagamento ou crédito de rendimento à mesma beneficiária, estará dispensada a retenção do imposto de valor não superior a R$ 10,00.

Aplica-se o critério de soma dos valores pagos no mês, desde que sejam efetuados à mesma beneficiária e mesmo dia. 

Base: art. 67 da Lei 9430/96, artigos 646 e 724 do RIR/99 e Soluções de Consulta da SRF.
 

 
Pontos retirados da  Obra Auditoria Tributaria, para acessar o conteúdo atualizado da Obra, clique aqui.
 

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