ATIVIDADES RURAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS - BENEFÍCIOS FISCAIS

Os benefícios fiscais de que gozam as empresas que exploram atividade rural são:

a) depreciação de bens do ativo imobilizado, exceto terra nua, adquiridos para uso nessa atividade, integralmente no ano da aquisição;

b) não-sujeição ao limite de 30% do lucro real, para fins de compensação de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL de períodos-base anteriores, apurados na atividade rural;

c) possibilidade de diferimento da tributação da receita decorrente da valorização dos estoques.

ATIVIDADES CONSIDERADAS RURAIS

O art. 2 da Instrução Normativa 257/2002 ampliou a lista de atividades que são consideradas atividades rurais. Portanto, é interessante examinar a mesma, para verificar se não há possibilidade de enquadrar uma ou mais atividades da empresa (mesmo a agroindustrial) no conceito de atividade rural, para usufruto dos benefícios respectivos.

DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

A depreciação, integralmente no ano da aquisição, de bens do ativo imobilizado adquiridos por empresa que explora atividade rural, para uso nessa atividade, está incorporada ao art. 314 do RIR/99, prevista na Medida Provisória 1.749-37, de 1999, art. 5º.

O gozo desse benefício, cuja restauração aplica-se a bens adquiridos a partir de 22.05.96 (data da publicação da MP 1.459/96), subordina-se às regras de depreciação acelerada, a saber (art. 313, §§ 1º a 3º, do RIR/99):

a) na escrituração mercantil será apropriada a depreciação normal do bem, calculada com base no prazo de vida útil admitido para ele;

b) a diferença entre o custo de aquisição do bem e o encargo da depreciação normal, registrado na escrituração mercantil no ano da aquisição, constituirá exclusão do lucro líquido, para a determinação do lucro real decorrente da atividade rural, na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR);

c) o valor excluído do lucro líquido, na Parte "A" do LALUR, deverá ser controlado na Parte "B" desse livro;

d) tendo o valor referido na letra "c" sido integralmente excluído do lucro líquido, no período-base da aquisição do bem, a partir do período-base subseqüente o valor da depreciação normal do bem, que for apropriado na escrituração mercantil, será adicionado ao lucro real decorrente da atividade rural, para efeito de determinação do lucro real dessa atividade;

e) no caso de alienação do bem, o saldo da depreciação existente na Parte "B" do LALUR deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real do período-base em que o bem for alienado.

De acordo com esses procedimentos, no período-base em que a depreciação normal reajustada na escrituração mercantil (só ela) atingir 100% do custo do bem, o saldo da depreciação acelerada, registrado na parte B do LALUR, ficará zerado.

Exemplo:

Uma empresa que explora atividade rural, submetida à apuração anual do lucro real, adquiriu um trator em janeiro de 2004, cuja taxa normal de depreciação é de 20%, pelo valor de R$ 50.000,00:

a) na escrituração comercial, registrou-se a depreciação normal, importando a quota anual em R$ 10.000,00 (20% de R$ 50.000,00);

b) em 31 de dezembro de 2004, poderá ser excluída do lucro líquido, na Parte A do LALUR, a título de depreciação acelerada, a quantia de R$ 40.000,00 (R$ 50.000,00 menos R$ 10.000,00 já contabilizados);

c) a importância de R$ 40.000,00, relativa à depreciação acelerada excluída do lucro líquido, deve ser registrada em conta de controle na Parte "B’’ do LALUR;

d) a partir de 2005, a depreciação normal que for contabilizada (20% ao ano) deverá ser adicionada ao lucro líquido na parte A do LALUR e os valores que forem adicionados em cada ano deverão ser baixados na conta de controle da parte "B".
 

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