DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA - CRÉDITO DA CSLL, PIS E COFINS

 

A Lei 11.051/2004 criou o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS e COFINS não-cumulativas.

 

Os referidos benefícios aplicam-se tão somente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

 

DESCONTO NA CSLL

 

As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 01 de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008 (data fixada pelo art. 4º da MP 340/2006), destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

 

Os bens alvo do referido incentivo são aqueles relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme Decreto 5.222/2004

O crédito será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.  

 

Exemplo: 

 

Depreciação de máquinas – valor contabilizado R$ 1.000,00

Crédito da CSLL = R$ 1.000,00 x 25% = R$ 250,00

CSLL apurada: R$ 2.000,00

CSLL a recolher: R$ 2.000,00 – R$ 250,00 = R$ 1.750,00 

 

LIMITE 

 

A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores.

 

Exemplo: 

a) Crédito da CSLL R$ 500,00

b) CSLL apurada no mesmo período do crédito da CSLL acima: R$ 300,00 

Neste exemplo, o crédito da CSLL será de R$ 300,00, pois é o menor valor entre o crédito (a) e a CSLL apurada (b). 

 

ESTIMATIVA MENSAL 

 

Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa. 

O crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento do período de apuração. 

 

VEDAÇÃO 

 

É vedada a utilização do crédito da CSLL, tanto na apuração anual ou trimestral quanto no pagamento por estimativa, na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação. 

 

PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CRÉDITO

 

As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês. 

 

REVERSÃO 

 

A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.

 

A parcela a ser adicionada será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL. 

 

DESCONTO NO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS

 

É permitido o desconto no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos do PIS e COFINS não cumulativos, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos após 1o de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

 

Os bens alvo do referido incentivo são aqueles relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme Decreto 5.222/2004.

 

Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 7,6% para a COFINS e 1,65% para o PIS sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição do bem.

 

Exemplo:

 

Custo de aquisição do bem incentivado, adquirido em 04.10.2004: R$ 100.000,00.

 

Cálculo da parcela mensal: 

Para o PIS: R$ 100.000,00 x 1/24 x 1,65% = R$ 68,75

Para a COFINS: R$ 100.000,00 x 1/24 x 7,6% = R$ 316,67.

 

Base: artigo 2º da Lei 11.051/2004, com alteração do artigo 46 da Lei 11.196/2005.

 

DEPRECIAÇÃO DE BENS NÃO OPERACIONAIS

 

Como regra geral, a dedutibilidade das quotas de depreciação dos bens está vinculada ao seu uso operacional (gerador de receitas) da atividade (Lei 9.249/95, art. 13, inciso III).

 

Exemplo:

 

Imóvel mantido no imobilizado, mas sem uso operacional, aguardando uma possível valorização imobiliária. A depreciação deste bem é indedutível, para fins de IRPJ e CSLL sobre o Lucro Real.

 

Deixar de contabilizar a depreciação de bens não operacionais é interessante porque as quotas são indedutíveis, e devem ser adicionadas ao Lucro Real e á base de cálculo da CSLL. Portanto, não há nenhuma vantagem fiscal de contabilizá-las.

 

Quando o bem for baixado ou vendido, o valor tributável corresponderá á diferença entre o valor de venda e o valor contábil residual (valor de aquisição do bem menos quotas de depreciação registradas contabilmente).

 

Assim, para se obter o maior valor possível na hipótese citada, deve-se evitar contabilizar a depreciação de bens não operacionais da empresa.

 

Exemplo:

 

Imóvel não operacional, no valor de aquisição de R$ 100.000,00, vendido após 5 anos por R$ 250.000,00 irá gerar um lucro tributável de:

 

R$ 150.000,00 se não houver contabilização da depreciação;

 

R$ 170.000,00, se houver a contabilização de depreciação de 4% ao ano (cálculos: 4% x 5 anos = 20% de R$ 100.000 = R$ 20.000; valor contábil = R$ 100.000 - R$ 20.000 já depreciados = R$ 80.000; lucro tributável = R$ 250.000 - R$ 80.000 = R$ 170.000).

 

A diferença, neste caso, é de R$ 20.000,00 x até 25% IRPJ + x 9% de CSLL = R$ 6.800,00, ou 6,8% do valor de aquisição do imóvel.

 

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