Curso Auditoria Interna em Recursos Humanos e Terceirizações


 

ÁREAS DE APLICAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO

 

A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio, em uma indústria, por exemplo, as seguintes atividades:

 

Serviços de alimentação, serviços de conservação patrimonial e de limpeza, serviço de segurança, serviços de manutenção geral predial e especializada, engenharias, arquitetura, manutenção de máquinas e equipamentos, serviços de oficina mecânica para veículos, frota de veículos, transporte de funcionários, serviços de mensageiros, distribuição interna de correspondência, serviços jurídicos, serviços de assistência médica, serviços de telefonistas, serviços de recepção, serviços de digitação, serviços de processamento de dados, distribuição de produtos, serviços de movimentação interna de materiais, administração de recursos humanos, administração de relações trabalhistas e sindicais, serviços de secretaria e em serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador de serviços.

 

Via de regra, qualquer atividade pode ser terceirizada desde que a atividade da empresa contratada não coincida com a atividade que conste no contrato social da contratante. A exceção ocorre quando a atividade for exercida fora das instalações da contratante (subcontratação). Exemplo: transportadora contratada outra transportadora para realizar o transporte de mercadoria em determinado percurso ou em todo o trajeto. Outros exemplos de terceirização são as atividades de desverticalização, facção, franquias, permissão, concessão e distribuição (acima explicadas).

 

Para identificar as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato social das empresas e definir acertadamente a atividade-fim.

 

A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que entende-se por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

 

A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.

 

DIFERENÇA ENTRE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

 

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - o tomador compra, de fornecedores especializados, resultados, que se caracterizam em volumes de serviços determinados e específicos para atender a uma atividade.

 

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA: não existe a compra de atividade, mas sim a aquisição ou aluguel de horas de trabalho.

·        Trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74.

·        Trabalho avulso sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único do CLT.

·        Estagiário.

 

Na segunda não existe a compra de atividade, mas sim a aquisição ou aluguel de horas de trabalho.

 

O agenciamento da mão-de-obra não é legal, exceto nos casos acima citados. Portanto, negociar a força de trabalho, alugando-a ou vendendo-a, sem cobertura legal (trabalho temporário e Mão-de-obra avulsa sindicalizada), constitui uma infração à Lei Trabalhista, gerando para o contratante desse tipo de atividade os riscos jurídicos trabalhistas, ligados ao vínculo empregatício.

 

DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO E VENDA DE SERVIÇOS

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Quando o terceirizado opera dentro das instalações do fornecedor, diz-se que está prestando serviços.

 

VENDA DE SERVIÇOS - O fornecedor de serviços, ao desenvolver os serviços contratados nas suas próprias instalações, há a venda de serviços, ou seja, os serviços são realizados fora das instalações dom tomador. Não há no que se falar de terceirização ilícita.

 

Por exemplo, terceiriza-se a contabilidade da empresa, ao invés do contador enviar seus funcionários à empresa contratada, o serviço contábil é feito nas instalações do Escritório Contábil.

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