AUDITORIA TRABALHISTA

Auditoria Trabalhista

 

PONTOS E RELATÓRIO DE AUDITORIA - INSS

 

4.1       INSS s/ médias do 13º salário indenizado

 

Na rescisão de contrato de trabalho do funcionário ..........., as médias variáveis do 13º Salário sobre o aviso prévio indenizado não foram destacadas. Dessa forma, houve a incidência indevida de INSS sobre o mesmo.

 

Tendo em vista que o aviso prévio indenizado não sofre incidência previdenciária, conforme artigo 214, inciso V, alínea “f”, do Decreto 3.048/99, depreende-se que, embora não haja um ato oficial expresso, também não há encargo do INSS sobre a parcela das médias variáveis relativas ao 13º salário proporcional referente ao período projetado do aviso prévio indenizado.

 

Recomendamos discriminar em separado a média das verbas variáveis do 13º Salário sobre o aviso prévio indenizado.

 

4.2         Vale-transporte pago em dinheiro - integração na base de cálculo do IRRF, FGTS e contribuição previdenciária

 

              Constatamos que alguns funcionários vêm recebendo, mensalmente, o vale-transporte  em espécie, na folha de pagamento, o qual não vem integrando a base de cálculo do imposto de renda na fonte, FGTS e contribuição previdenciária. A título de exemplo citamos: ................................... (R$ 334,00)  ...................... (R$ 294,48). Informamos, ainda, que no mês de agosto de 2.002, foi paga a importância de R$ 2.120,91, a título de reembolso de vale-transporte.

 

              Alertamos que, não há incidência de encargos previdenciários, sociais e trabalhistas sobre o vale-transporte quando a empresa observa as normas contidas no Decreto nº 95.247/87, o qual estabelece que o programa será fornecido através de benefícios (fornecimento físico da unidade do vale-transporte), e não através de numerário remunerado diretamente ao funcionário.

 

Ressaltamos que o procedimento adotado pela empresa em relação aos funcionários que percebem o vale-transporte em dinheiro não está em conformidade com as exigências contidas no Decreto acima citado, conseqüentemente, o valor será considerado como salário indireto (complementação salarial), integrando a base de cálculo para contribuição previdenciária, FGTS, imposto de renda, 13º Salário, férias e demais direitos trabalhistas. Isto posto, a empresa deverá recolher os encargos previdenciários e trabalhistas sobre a totalidade do benefício cedido aos funcionários.

 

Infração:

 

-           Falta de recolhimento do INSS, IRRF e FGTS.

 

Penalidades:

 

-           No caso da falta de recolhimento do FGTS, além do referido recolhimento complementar, a empresa está sujeita à multa de 10,0000 UFIR’s a 100,0000 UFIR’S, por empregado, dobrada na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato.

 

-           No caso da falta de recolhimento do IRRF, serão exigidos os respectivos recolhimentos, acrescidos de juros e multa.

 

-      No caso da falta de recolhimento do INSS, além de promover recolhimentos complementares, acrescidos de juros e multa, a empresa está sujeita, a partir de 01/abril/2007 à multa administrativa variável, já atualizada pela Portaria MPS 142/2007, que corresponderá no mínimo a 1.195,13 e no máximo de R$ R$ 119.512,33, conforme a gravidade da infração.

 

-           De 01.08.2006 até 31.03.2007, conforme Portaria MPS 342/2006, multa administrativa variável entre 1.156,95  a R$ 115.684,42.

 

 

4.3         Divergência na base de cálculo do FGTS / INSS

 

Constatamos divergência entre a base de cálculo do FGTS e INSS da empresa e a nossa base de cálculo, conforme demonstramos:

 

MÊS

DESCRIÇÃO

BASE DE CÁLCULO AUDITORIA

BASE DE CÁLCULO EMPRESA

DIFERENÇA

Junho/2002

INSS

85.000,00

87.000,00

2.000,00

Junho/2002

FGTS

70.000,00

70.500,00

500,00

 

Recomendamos rever as tabelas de evento, totalizadores, e fórmulas do sistema de folha de pagamento, a fim de ajustá-las quanto à incidência de encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, evitando recolhimentos indevidos ou a menor.

 

4.4         Parâmetros sem incidência de INSS, sendo que há a incidência do referido tributo

 

No relatório de incidências de encargos previdenciários e trabalhistas sobre verbas da folha de pagamento, emitido pelo sistema, constatamos  que algumas verbas  não têm incidência INSS, e, no entanto, alteramos que há previsão legal para tais incidências. Abaixo descrevemos as verbas:

 

-           Código 100 – Férias

-           Código 101 – Médias das variáveis de férias

-           Código 102 – 1/3 Férias

-           Código 200 – 13º Salário

-           Código 204 – Diferença 13º Salário

 

Recomendamos alterar os parâmetros do sistema de forma que venha incidir o INSS sobre as verbas trabalhistas acima citadas.

 

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