Auditoria de Balanço


AUDITORIA PIS E COFINS

EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA

 

Tanto para o PIS, quanto para a COFINS, excluem-se da receita bruta as seguintes parcelas:

 

1)      As vendas canceladas. Como exemplo, as devoluções de vendas, ocorridas quando um cliente devolve uma mercadoria, após adquiri-la. Trata-se de um “estorno de venda”, pois a receita gerada foi cancelada pela devolução correspondente.

 

2)      Os descontos incondicionais concedidos no ato da venda.

 

3)      O IPI destacado nas Notas Fiscais de venda (quando incluso na receita bruta) e o ICMS cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.

 

4) As reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas.

 

5) Os resultados positivos de participações societárias.

 

Tais resultados correspondem a dividendos, lucros e registro de equivalência patrimonial

 

6) A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

 

Nota: observar que, para as empresas que se enquadrarem na sistemática de apuração do PIS não cumulativo (Lei 10637/2002), somente as vendas do ativo imobilizado não irão compor, a partir de 01.02.2003, a base de cálculo do PIS. As vendas de investimentos (ações, quotas de capital, etc.) são tributáveis para tais empresas. Leia maiores detalhes no tópico PIS – FIM DA CUMULATIVIDADE A PARTIR DE 01.12.2002.

 

Observar que a base de cálculo da COFINS não sofreu alteração, permanecendo em vigor a não-incidência sobre a venda de ativos permanentes.

 

7) As receitas decorrentes dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

8) As receitas de exportação de mercadorias para o exterior.

 

9) As receitas dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.

 

10) As receitas do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.

 

11) As receitas do transporte internacional de cargas ou passageiros.

 

12) As receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).

 

13) As receitas do frete de mercadorias importadas entre o Brasil e o exterior pelas embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).

 

14) As receitas de vendas realizadas pelo produtor-vendedor ás empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972 e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.

 

15) As receitas de vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

 

16) As receitas próprias das entidades sem fins lucrativos (templos de qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda; instituições de caráter filantrópico; recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.; fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público; condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais e a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971)

 

17) O faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, assim como a prestação de serviços decorrentes destas operações, efetuadas diretamente á Itaipu Binacional.

 

18) A parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de créditos e das obrigações do contribuinte, em função das taxas de câmbio, submetida á tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada.

Pontos retirados da Obra Auditoria Tributária para adquiri-la clique aqui.

Assuntos relacionados:
Programa de Auditoria - Investimento
Relatório de Auditoria - Contas não Conciliadas
Programa de Auditoria - Patrimônio Líquido

Manual de Auditoria Tributária

Voltar

Veja também outros cursos previstos para São Paulo | Belo Horizonte | Curitiba | Rio de Janeiro | Cadastre-se


Auditoria Interna | Formação de Auditores Internos Auditoria Gerencial | Amostragem em Auditoria | Auditoria Trabalhista | Auditoria Tributária | Auditoria Contábil | Auditoria Fiscal de ICMS | Auditoria em Terceiros | Relatórios de Auditoria | Auditoria de Balanço | Auditoria de Custos | Auditoria - Teoria e prática | Gestão Tributária  | Planejamento Tributário | IRPF | Como Calcular Lucro Real | IRPJ - Lucro Real | IRPJ - Lucro Presumido | ICMS | CSLL | Super Simples | IPI | PIS/COFINS | Economia de Tributária | Fechamento de BalançoContabilidade Tributária | Demonstrações Financeiras | Reduza as dívidas Previdenciárias | Gestão Fiscal | Créditos do PIS e COFINS | Obras contábeis | Informações Tributárias | Informações Trabalhistas | Informações Contábeis