Curso - Créditos admitidos na sistemática não-cumulativa de PIS e COFINS - "Otimizando a utilização de Créditos"


INADIMPLÊNCIA FISCAL É DIFERENTE DE SONEGAÇÃO

 

O simples não pagamento de tributos, isto é, a inadimplência fiscal não passa de um descumprimento administrativo de natureza não criminal. Deixar de pagar tributo não é crime, ou seja, não equivale à sonegação fiscal.

 

Entretanto, na hipótese do contribuinte deixar de repassar aos cofres públicos valores descontados ou retidos, pode se dar a tipificação de prática delituosa que, em última análise, evoca a prática da apropriação indébita (art. 2º da Lei 8.137/1990).

 

A inadimplência fiscal não é delito criminal e conduz tão-somente à aplicação das penalidades administrativas cabíveis e a inscrição em dívida para fins da extração da certidão de dívida ativa (CDA) que é o título executivo extrajudicial que irá aparelhar a execução fiscal a ser promovida pela Fazenda Pública.

 

Para ser caracterizada a inadimplência e não a sonegação fiscal, os tributos não recolhidos devem ser declarados aos órgãos públicos competentes:

·         Os tributos federais a recolher devem ser declarados na DCTF, DACON e DIPJ e suas bases de cálculos retiradas da Contabilidade.

·         O INSS devido e não pago deve ser informado na GFIP.

·         Os tributos estaduais a recolher devem ser declarados nas informações mensais apresentadas aos Estados e Distritos Federais e constantes nos livros de apuração do ICMS, conforme os lançamentos contábeis.

·         Os tributos municipais devem constar do Livro de Registro de prestação de serviços e em conformidade com os registros contábeis.

O valor apresentado na DCTF, DACON, DIPJ e a menor das bases de cálculos retiradas da Contabilidade poderá ser considerado como sonegação fiscal.  Assim, a empresa é inadimplente quando declara os impostos a pagar nas respectivas declarações e esses valores declarados têm como base a Contabilidade.

 

Até final de 2004, a Receita Federal vinha emitindo Autos de Infração com multa de 75%, para os tributos declarados em DCTF e não pagos. Um absurdo, pois o tributo declarado e não pago, deve ser inscrito em Dívida Ativa e cobrado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

Em recentes decisões, a própria Delegacia de Julgamento da Receita Federal vem espontaneamente reduzindo a multa de 75% para o percentual máximo de 20%, alegando o seguinte:

 

“Uma vez que referidos débitos foram informados em DCTF, por força no art. 18 da Lei nº. 10.833/2003, com redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051/2004, e da retroatividade benigna estabelecida no art. 106 do CTN, a multa de 75% não pode subsistir, sendo mais própria para a espécie a multa de mora no percentual máximo de 20% (art.61, da Lei nº. 9.430/96)”

 

Essa decisão vale para qualquer período, mesmo anterior ao da edição do art. 25 da Lei 11.051/2004, em função da retroatividade benigna constante no art. 106 do CTN.

 

Os tributos (federais) declarados na DCTF, DACON dentre outras e tendo suas bases de cálculo em conformidade com a Contabilidade, mesmo que não pagos têm incidência da multa de mora, de no máximo 20% sobre o valor do tributo declarado. Até que em fim, a própria Receita Federal reparando um abuso de poder.

 

Contudo, os crimes contra a ordem tributária praticados por particulares, denominados crimes de sonegação fiscal (lei nº 4.729/65), encontram-se definidos na Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que assim dispõe:

 

"Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

 

     I.        omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

 

      II.            fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

   III.            falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV.            elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

      V.          negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    VI.            Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

 

Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:

 

        I.            fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

      II.            deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

   III.            exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV.            deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

      V.            utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    VI.            Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

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