Curso - Créditos admitidos na sistemática não-cumulativa de PIS e COFINS - "Otimizando a utilização de Créditos"


CONTABILIDADE COMO ELEMENTO FORMADOR DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

 

Poucas obras de contabilidade gerencial no Brasil destacam a importância da contabilidade para o planejamento tributário.

 

O gestor não se contenta em apenas gerir um patrimônio (ativos), mas também com os passivos gerados pela atividade. Dentre estes passivos, 30% (ou mais) do faturamento empresarial são destinados ao pagamento de tributos.

 

A utilização da contabilidade como elemento formador do planejamento tributário, indicando quais mecanismos são mais adequados ao mesmo, é imprescindível ao sucesso de economia fiscal.

 

Exemplos:

 

1.      Decisão quanto ao Lucro Real x Lucro Presumido. Com base na rentabilidade histórica, pode-se antever as possíveis vantagens/desvantagens de cada regime de tributação, visando obter o menor pagamento de IRPJ e CSLL sobre o lucro.

2.      Distribuição de Lucros x Pró-Labore. Tendo em vista que o crédito de pró-labore representa um ônus mínimo de 20% sobre o valor creditado, decorrente do INSS (para empresas não optantes pelo Simples Federal), estipula-se que parte do valor da remuneração dos sócios seja distribuída como lucros, sem incidência do INSS.

3.      Nas sociedades cooperativas, separação do montante tributável (apurado contabilmente) entre operações cooperativadas e operações não cooperativadas (para que a incidência do IRPJ se dê somente sobre o lucro destas últimas IRPJ).

 

TAXA DE JUROS A LONGO PRAZO - TJLP

 

As empresas poderão deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/95, art. 9º e art. 347 do Regulamento do IR) e condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados

 

Há retenção na fonte de 15% sobre o valor respectivo.

 

Desta forma, ganha-se no planejamento seguinte:

 

Imposto de Renda: retêm-se 15% dos sócios mas deduz-se integralmente como despesa financeira (dentro dos limites e condições fixados pelo artigo 347 do Regulamento do IR), podendo reduzir até 25% de IRPJ. A diferença pode resultar em menor IRPJ de até 10% sobre o valor pago/creditado dos juros.

 

Nota: a tributação, para os sócios pessoas físicas, é exclusiva na fonte (parágrafo 3o art. 9 da Lei 9249/95).

 

Contribuição Social: pode deduzir-se até 100% do valor pago/creditado, dentro dos limites e condições fixados, podendo economizar até 9% do valor.

 

Em síntese: a utilização deste planejamento poderá resultar numa economia de até 19% do valor pago/creditado.

 

VALE PEDÁGIO

 

A correta contabilização do Vale Pedágio, instituído pela Lei 10209/2001, pode permitir uma redução de custos tributários no frete, tanto para a empresa contratante como para o transportador da carga.

 

Isto porque o valor do Vale Pedágio:

 

1.      Não é considerado receita operacional ou rendimento tributável (art. 2 da Lei 10209/2001).

2.      Não constitui base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias (idem).

3.      É despesa dedutível, para fins de apuração do Lucro Real, respeitadas as normas gerais de dedutibilidade.

 

Contabilizando-se a despesa ou custo da entrega do Vale Pedágio em conta de resultado, a empresa contratante deduzirá o mesmo, obtendo economia de até 34% do valor entregue com o IRPJ e a CSLL.

 

Já o transportador deve contabilizar a recepção em conta redutora de custos ou despesas operacionais (e não de conta de receitas operacionais, para não pagar PIS, COFINS, IRPJ e CSL s/Lucro Presumido ou Estimado). Assim, poderá obter uma economia de até 6,74% sobre o valor recebido, considerando-se como tributada pelo Lucro Presumido.

 

Desta forma, a correta contabilização de Vale Pedágio no valor de R$ 100.000,00 em um ano pode representar menor tributação de até R$ 6.740,00 para o transportador.

 

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS

 

A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.

 

Assim, não há necessidade que a participação esteja “paga” para que seja dedutível, podendo ser contabilizada nos balancetes ou balanço, segundo o regime de competência.

 

Exemplo:

 

Balancete de Suspensão de 31.08.2003

Lucro Líquido do Período: R$ 1.000.000,00

Participação dos Trabalhadores no Lucro Líquido: 10%

 

Valor contabilizável como despesa operacional: R$ 100.000,00

 

Lançamento:

 

D - Participação dos Trabalhadores no Lucro Líquido (conta de resultado)

C – Participações a Pagar (passivo circulante)  R$ 100.000,00

 

Lembrando: a participação nos lucros, quando distribuída de acordo com a Lei 10.101/2000, não se sujeita á incidência de INSS e FGTS ou qualquer outra verba trabalhista.

(...) 

Conteúdo retirado da Obra Contabilidade Gerencial, para acessar mais assuntos atualizados, clique aqui.

Manual de Contabilidade Gerencial

 

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