Curso - Créditos admitidos na sistemática não-cumulativa de PIS e COFINS - "Otimizando a utilização de Créditos"


TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS ATÉ A DATA DO BALANÇO OU BALANCETE

 

a) TRIBUTOS NÃO CONTABILIZADOS

 

De acordo com o art. 41, da Lei 8.981/1995 e artigo 344 do RIR/99. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.

 

O ISS, ICMS, PIS, COFINS, IPI, INSS, FGTS, IPTU, dentre outros devem ser contabilizados segundo o regime de competência, mesmo que não pagos, sendo dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSSL.

 

Somente o IRPJ e a CSSL não devem ser deduzidos para efeito da determinação do lucro real e base de cálculo da CSSL. (Parágrafo 2º, artigo 41 da Lei 8981/1995 e Artigo 1º da Lei 9.316/1996), no entanto devem ser contabilizados.

 

Também não é permitida por Lei (Parágrafo 1º, do artigo 41 da Lei 8981/1995) a dedução da base de cálculo da CSSL e IRPJ os tributos com exigibilidade suspensa, ou seja, aqueles que estão sendo questionados administrativamente (impugnação do auto de infração) ou judicialmente.

 

Os tributos acima citados e devidos pela empresa devem ser contabilizados para deduzirem o Lucro Real e a base de cálculo da Contribuição Social pelo Regime de Competência (exceto o próprio IRPJ e a CSLL que são indedutíveis das próprias bases de cálculo).

 

Contabilidade:

 

Contabilização da COFINS não recolhida referente a competência jan/x1

 

Data

Conta Contábil

Histórico

Débito

Crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

31/01/x1

Cofins – Dedução de Receitas

Valor Cofins referente à competência jan/x1

 

20.320,10

 

31/01/x1

Cofins a Recolher – Passivo Circulante

Valor Cofins referente à competência jan/x1

 

 

 

20.320,10

           

 

 

b) JUROS E MULTAS DE MORA SOBRE TRIBUTOS CONTABILIZADOS E NÃO PAGOS

 

Além de contabilizar o tributo não recolhido, conforme descrito no item “a”, a empresa poderá ainda contabilizar os respectivos juros e multas de mora.

 

O 1º C.C. decidiu que a multa de mora é dedutível na apuração do lucro real do exercício em que foi incorrida, mesmo paga no exercício subseqüente (Ac. 103-18.787/97 no DOU de 29/10/97 e que os juros incidentes sobre tributos não recolhidos no prazo legal são dedutíveis no período em que foram incorridos e não no período de seu efetivo pagamento, prevalecendo o regime de competência (Ac. 103-20.263/00, no DOU de 20/06/00).

 

Essas decisões estão em conformidade com a legislação que manda apurar o lucro real pelo regime de competência, bem como com a legislação tributária que exige o pagamento do tributo em atraso com juros e multa de mora.

 

Na maioria das vezes, a empresa confunde MULTAS POR INFRAÇÃO FISCAL (multa de ofício punitiva, aplicada pela fiscalização, através de auto de infração) a qual indedutível para fins de IRPJ e CSSL (art. 344, parágrafo 5º, do RIR/99), com MULTAS DE MORA (multa pelo pagamento em atraso de tributos) a qual é perfeitamente dedutível, como citado nos parágrafos anteriores.

 

Assim, os juros SELIC e a multa de mora sobre tributos ainda não pagos podem ser contabilizadas mês a mês conforme vão incorrendo. Esse procedimento traz economia sobre o pagamento do IRPJ e CSSL.

 

Contabilidade:

 

O COFINS não recolhido na competência jan/x1 no valor de R$ 20.320,10, em dez/x1 terá 20% de multa mais juros SELIC de 23,04% (soma da SELIC de fev/x1 a dez/x1, apenas como exemplo):

 

Multa: 20.320,10 x 20% =  4.064,02

SELIC : 20.320,10 x 23,04%= 4.681,75

 

Data

Conta Contábil

Histórico

Débito

Crédito

 

 

 

 

 

Multas

 

 

31/12/x1

Despesas Tributárias – Multas

Valor multa sobre COFINS referente à competência jan/x1

 

4.064,02

 

31/12/x1

COFINS a Recolher – Passivo Circulante

Valor multa sobre COFINS referente à competência jan/x1

 

 

 

4.064,02

           

 

 

Data

Conta Contábil

Histórico

Débito

Crédito

 

 

 

 

 

Juros

 

 

31/12/x1

Despesas Tributárias – Juros

Valor juros sobre COFINS referente à competência jan/x1 – fev. a dez/x1

 

4.681,75

 

31/12/x1

COFINS a Recolher – Passivo Circulante

Valor juros sobre COFINS referente à competência jan/x1 – fev. a dez/x1

 

 

 

4.681,75

           

 

Assim, sucessivamente serão contabilizados os juros e as multas pelo regime de competência de todos os tributos em atraso, os quais são legalmente dedutíveis.

 

Documentos que comprovam o lançamento: planilha contendo as bases de cálculo, as multas e os juros aplicados. Para facilitar, o Contabilista poderá compor os valores mediante o programa do SICALC, adquirido gratuitamente no site da Receita Federal.

 

c) MULTAS E JUROS DE MORA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DO IRPJ E CSSL

 

Como comentado no item “a” o IRPJ e a CSSL não podem ser deduzidos para efeito da determinação do lucro real e base de cálculo da CSSL. (Parágrafo 2º, artigo 41 da Lei nº 8981/95 e Artigo 1º da Lei 9.316/96), porém os juros e a multa de mora incorridos ou pagos por atraso são dedutíveis, conforme comentado no item “b”.

(...)

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Contabilidade Tributária

 

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