Auditoria de Balanço


ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

 

O contrato de arrendamento mercantil, também denominado “leasing”, é regulado pela Lei 6.099/1974, posteriormente alterada pela Lei 7.132/1983.

 

CONCEITO

 

Considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

 

LEASING FINANCEIRO X LEASING OPERACIONAL

 

O leasing financeiro é a operação de arrendamento mercantil que transfere ao arrendatário substancialmente todos os riscos inerentes ao uso do bem arrendado, como obsolescência tecnológica, desgastes, etc.

 

Conforme dispõe o Regulamento anexo à Resolução 2.309/1996, do Banco Central (artigos 5º e 6º), alterado pela Resolução 2.465/1998, considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:


I – as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;


II – as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;


III – o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

 

Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:


I – as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

II – o prazo contratual seja inferior a 75%(setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

III – o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.
IV – não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

 

LANÇAMENTOS CONTÁBEIS

 

1. LEASING FINANCEIRO

 

De acordo com a NBC T 10.2, na arrendatária, no contrato de leasing financeiro, o valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente, em contrapartida ao valor total das contraprestações e do valor residual que deve ser registrado no passivo circulante ou no exigível a longo prazo. 

 

Exemplo:

 

Valor do bem financiado: R$ 36.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas:

 

D – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (Imobilizado – Ativo Permanente) R$ 36.000,00

C – FINANCIAMENTOS – LEASING (Passivo Circulante) R$ 12.000,00

C – FINANCIAMENTOS – LEASING (Exigível a Longo Prazo) R$ 24.000,00

 

DEPRECIAÇÃO

 

A depreciação do bem arrendado na modalidade de leasing financeiro deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhante.

 

Esta depreciação seguirá o método usual – veja tópico “Depreciação”, nesta obra.

 

DEDUTIBILIDADE DA DEPRECIAÇÃO

 

Na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a dedutibilidade da depreciação do bem está condicionada à observância do disposto no artigo 13, inciso III da Lei 9.249/95, ou seja, somente será dedutível a depreciação de bens relacionados intrinsecamente com a produção ou a comercialização de bens e serviços.

 

ENCARGO FINANCEIRO A APROPRIAR

 

A diferença entre o valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, deve ser registrada como encargo financeiro a apropriar em conta retificadora das contraprestações e do valor residual.

 

O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante. 

 

Exemplo:

 

Valor do bem arrendado: R$ 36.000,00

Valor total das parcelas (incluindo juros): R$ 45.000,00

Valor residual: R$ 5.000,00

 

Então teremos:

 

Valor total a ser pago (incluindo juros) = R$ 45.000,00 + R$ 5.000,00 = R$ 50.000,00

Encargo financeiro a apropriar: R$ 50.000,00 – valor do bem R$ 36.000,00 = R$ 14.000,00.

 

Contabilização:

 

D – ENCARGOS FINANCEIROS A APROPRIAR (Conta Redutora – Financiamentos – Passivo Circulante)

C - FINANCIAMENTOS – LEASING (Passivo Circulante/Exigível a Longo Prazo)

R$ 14.000,00

 

APROPRIAÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO MENSAL

 

O encargo financeiro deve ser apropriado ao resultado, de acordo com o regime de competência, a débito da conta de despesa financeira e a crédito da conta de encargos financeiros a apropriar.

 

Exemplo:

 

D – DESPESAS FINANCEIRAS (Conta de Resultado)

C - ENCARGOS FINANCEIROS A APROPRIAR (Conta Redutora – Financiamentos – Passivo Circulante)

R$ 500,00

 

2. LEASING OPERACIONAL

 

As operações de arrendamento operacional, por serem em modalidade em que o bem arrendado proporciona a utilização dos serviços sem que haja comprometimento futuro de opção de compra - caracterizando-se, essencialmente, como uma operação de aluguel - não devem integrar as contas do balanço patrimonial. 

 

As obrigações decorrentes do contrato de arrendamento operacional não devem integrar as contas do passivo circulante ou exigível a longo prazo, exceto pela parcela devida no mês. 

 

As despesas devem ser reconhecidas no resultado pelo critério pro rata dia, em função da data de vencimento das contraprestações, mediante a utilização do método linear, observada a competência.

 

Exemplo:

 

Contrato de arrendamento operacional, no valor mensal de R$ 1.000,00, sendo pago todo dia 15 do mês subseqüente ao arrendado.

 

O início do arrendamento ocorreu em 15 de setembro de 2006.

 

1. Apropriação no mês de setembro de 2006:

 

Cálculo do rateio:

Valor mensal devido: R$ 1.000,00

Número de dias transcorridos de 15/09/2006 a 30/09/2006: 30 – 14 = 16 dias

Nota: observe que o próprio dia do início de arrendamento conta para cálculo

R$ 1.000,00 : 30 x 16 dias = R$ 533,33

 

Lançamento contábil:

 

D - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Conta de Resultado)

C – ARRENDAMENTOS A PAGAR (Passivo Circulante)

R$ 533,33

 

2. Por ocasião do pagamento da parcela de arrendamento, em 15/10/2006:

 

D – ARRENDAMENTOS A PAGAR (Passivo Circulante)

C - BANCOS CTA. MOVIMENTO (Ativo Circulante)

R$ 1.000,00

 

3. Complemento do valor do arrendamento mensal devido no período de 01/10 a 14/10/2006 (R$ 1.000,00 – R$ 533,33 valor já registrado na conta Arrendamentos a Pagar):

 

D - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Conta de Resultado)

C – ARRENDAMENTOS A PAGAR (Passivo Circulante)

R$ 466,67

 

4. Apropriação do período 15/10 a 31/10/2006:

 

Cálculo do rateio:

Valor mensal devido: R$ 1.000,00

Número de dias transcorridos de 15/10/2006 a 31/10/2006: 31 – 14 = 17 dias

Nota: observe que o próprio dia do início de arrendamento conta para cálculo

R$ 1.000,00 : 31 x 17 dias = R$ 548,38

 

Lançamento contábil:

 

D - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Conta de Resultado)

C – ARRENDAMENTOS A PAGAR (Passivo Circulante)

R$ 548,38

ASPECTOS FISCAIS

De acordo com o artigo 356 do RIR/99, os valores relativos às contraprestações pagas ou creditadas por força de contratos de arrendamento mercantil são considerados como custo ou despesa operacional dedutíveis na apuração do lucro real da arrendatária. 

DEDUTIBILIDADE A PARTIR DE 1996

A partir de 01.01.1996, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, as contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando se tratar de bens relacionados diretamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (artigo 13, inciso II da Lei 9.249/95).

 

CONFLITO ENTRE NORMA FISCAL E CONTÁBIL

 

O artigo 15 da Lei 6.099/1974 determina que o bem integrará o ativo da arrendatária por ocasião do exercício da opção de compra.

 

Esta norma conflita com o disposto na NBC T 10.2 - subitem 10.2.2.1, que estipula que o valor do bem arrendado (na modalidade de leasing financeiro) integra o imobilizado no ativo permanente da arrendatária, já a partir da contratação.

 

A interpretação deste autor é que o artigo 15 da Lei 6.099/1974 se aplica somente à modalidade de arrendamento operacional, e não a de arrendamento financeiro, já que neste último a opção de compra é normalmente estipulada no contrato de forma compulsória (permitindo, assim, que a contabilização no imobilizado se processe no ato da contratação).

 

OBS: Esse conteúdo foi editado dia 24/02/2010 (sujeita de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)

Conteúdo retirado da Obra Manual de Contabilidade Empresarial, para adquiri-la clique aqui.

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Assuntos relacionados: Provisão para pagamento de Imposto de Renda | Contabilização da atualização de créditos de anos anteriores

 

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