COOPERATIVAS SOCIAIS

 

A Lei 9.867 de 10/11/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.

 

Incluem-se entre as atividades das Cooperativas Sociais:

 

1.       A organização e gestão de serviços sócios-sanitários e educativos;

2.       O desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.

 

Na denominação e razão social das entidades é obrigatório o uso da expressão “Cooperativa Social”, aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem.

 

Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos da Lei 9.867/99:

I – os deficientes físicos e sensoriais;

II – os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;

III – os dependentes químicos;

IV – os egressos de prisões;

V – os condenados á penas alternativas á detenção;

VI – Os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.

As cooperativas sociais organizarão seu trabalho especialmente no que diz respeito á instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.

 

A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito á privacidade.

 

O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

São qualificáveis como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na Lei 9.637/1998.

 

As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP

 

A Lei 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto 3.100/1999, qualifica as OSCIP, no universo do Terceiro Setor, em organizações que efetivamente têm finalidade pública, impondo condições para tal reconhecimento.

 

A qualificação de OSCIP acolhe e reconhece legalmente as organizações da sociedade civil cuja atuação se dá no espaço público não estatal.

 

Para efetuar a transferência de recursos públicos para as organizações da sociedade civil, a legislação anterior à Lei 9.790/99 adota os convênios como principal forma de operacionalização, sendo obrigatório o registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Outra alternativa são os contratos, que devem obedecer às determinações da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações).

 

A Lei 9.790/1999 criou o Termo de Parceria - novo instrumento jurídico de fomento e gestão das relações de parceria entre as OSCIP e o Estado, com o objetivo de imprimir maior agilidade gerencial aos projetos e realizar o controle pelos resultados, com garantias de que os recursos estatais sejam utilizados de acordo com os fins públicos. O Termo de Parceria possibilita a escolha do parceiro mais adequado do ponto de vista técnico e mais desejável dos pontos de vista social e econômico, além de favorecer a publicidade e a transparência.

 

A Lei 9.790/1999 traz uma novidade importante: pela primeira vez, o Estado reconhece a existência de uma esfera pública em emersão, que é pública não pela sua origem, mas pela sua finalidade, ou seja, é pública mesmo não sendo estatal.

 

A seguir, um quadro-resumo das qualificações das OSCIP e as demais entidades sociais, regidas pela legislação anterior:

 

Lei 9.790/1999

Legislação anterior e vigente

Cria a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público/ OSCIP, concedida pelo Ministério da Justiça.

 

 

A lei determina rapidez no ato de deferimento da solicitação porque a qualificação é ato vinculado ao cumprimento das exigências da lei, isto é, se a entidade entregou os documentos e cumpriu com as exigências, ela é qualificada automaticamente.

No nível federal, são fornecidas duas qualificações: Declaração de Utilidade Pública Federal, pelo Ministério da Justiça; e Certificado de Fins Filantrópicos, pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

 

Declarações de Utilidade Pública similares são oferecidas no nível dos estados e municípios.


Tais qualificações dependem de vários documentos, cuja obtenção pode ser morosa e de custos elevados.

Se o pedido de qualificação como OSCIP for negado, a entidade, após fazer as alterações indicadas na justificativa de indeferimento, feita pelo Ministério da Justiça, pode reapresentar o pedido imediatamente.

Se o pedido para essas qualificações for negado, a entidade não pode proceder à reapresentação imediata, devendo esperar um período definido legalmente.

 

Nota: A qualificação como OSCIP não substitui outras qualificações anteriores: a Declaração de Utilidade Pública Federal e o Certificado de Fins Filantrópicos. A legislação que rege essas qualificações continua vigorando concomitantemente à Lei 9.790/1999.

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