PIS SOBRE RECEITA BRUTA

 

CONCEITO DE RECEITA BRUTA

 

O PIS e a COFINS, devidas pelas sociedades cooperativas, serão calculadas com base no seu faturamento mensal.

O faturamento corresponde à receita bruta mensal da sociedade cooperativa.

Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela sociedade cooperativa, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

 

EXCLUSÕES ADMITIDAS PARA CÁLCULO DO PIS E COFINS SOBRE RECEITA BRUTA DAS COOPERATIVAS

 

Para fins de determinação da base de cálculo do PIS e COFINS poderão ser excluídos da receita bruta mensal os valores correspondentes a:

 

1 – vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, quando cobrados do vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário;

 

2 – reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingressos de novas receitas;

 

3 – receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

 

4 - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa (exceto em relação a comercialização dos produtos de associados pessoa jurídica);

 

5 - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados que sejam vinculados diretamente á atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa;

 

6 - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

 

7 - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

 

8 - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;

 

9 - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, II).

 

10 - das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Esta dedução não se aplica às sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, conforme § 2º do art. 10 da IN SRF 635/2006.

 

NOTAS:

 

a)  Para os fins do disposto no item 5, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.

 

b)  Relativamente às operações referidas nos itens 4 a 8 e 10 acima :

I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, sobre 1% da folha de pagamento.

II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.

 

Desta forma, para usufruir das deduções, a contabilidade deverá registrar, individualmente por associado, as operações que resultarem na exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS.

 

Exemplo:

 

Venda de produtos R$ 5.000,00 para um associado, vinculados diretamente à atividade econômica por ele desenvolvido e que seja objeto da cooperativa:

 

D. C/C Associados – José Fernandes de Souza (ativo circulante)

C. Venda de Produtos a Associados (conta de resultado)

R$ 5.000,00

 

c) Na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado.

 

d) Os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.

 

e) As exclusões previstas nos itens 5, 6 e 7:

I – ocorrerão no mês da emissão da nota fiscal correspondente a venda de bens e mercadorias e/ou prestação de serviços pela cooperativa; e

II – terão as operações que as originaram contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor, da espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou serviços vendidos (vide exemplo anterior).

 

f) A exclusão do item 10 aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999, observado que as sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição dos Fundos a que se refere, somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuárias. Quanto às demais sociedades cooperativas, a exclusão ficará limitada aos valores destinados à formação dos Fundos nele previstos. Base: § 1 e 2 do art. 1 da Lei 10.676/2003.

Pontos retirados da Obra Cooperativas – Aspectos Societários, Contábeis e Fiscais, veja esse e mais assuntos atualizados aqui.

Manual das Sociedades Cooperativas

Veja também outros cursos previstos para São Paulo | Belo Horizonte | Curitiba | Rio de Janeiro | Cadastre-se


Auditoria Interna | Formação de Auditores Internos Auditoria Gerencial | Amostragem em Auditoria | Auditoria Trabalhista | Auditoria Tributária | Auditoria Contábil | Auditoria Fiscal de ICMS | Auditoria em Terceiros | Relatórios de Auditoria | Auditoria de Balanço | Auditoria de Custos | Auditoria - Teoria e prática | Gestão Tributária  | Planejamento Tributário | IRPF | Como Calcular Lucro Real | IRPJ - Lucro Real | IRPJ - Lucro Presumido | ICMS | CSLL | Super Simples | IPI | PIS/COFINS | Economia de Tributária | Fechamento de BalançoContabilidade Tributária | Demonstrações Financeiras | Reduza as dívidas Previdenciárias | Gestão Fiscal | Créditos do PIS e COFINS | Obras contábeis | Informações Tributárias | Informações Trabalhistas | Informações Contábeis