COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

 

A base de cálculo do PIS e da Cofins, apurada pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária, pode ser ajustada, além das deduções normais, pela:


I - exclusão do valor repassado ao associado, decorrente da comercialização, no mercado interno, de produtos por ele entregues à cooperativa;


II - exclusão das receitas de venda de bens e mercadorias ao associado;


III - exclusão das receitas decorrentes da prestação, ao associado, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;


IV - exclusão das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado;


V - dedução dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização;

VI - exclusão das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos, na hipótese de apuração das contribuições no regime cumulativo; e


VII - dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.

 

Para os fins do item I :


1 - na comercialização de produtos agropecuários realizados a prazo, assim como aqueles produtos ainda não adquiridos do associado, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado; e,


2 - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.

 

Para os fins do disposto no item II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa, e serão contabilizadas destacadamente pela cooperativa, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie e quantidade dos bens ou mercadorias vendidos.

 

As exclusões previstas nos itens II a IV:


1 - ocorrerão no mês da emissão da nota fiscal correspondente a venda de bens e mercadorias e/ou prestação de serviços pela cooperativa; e


2 - terão as operações que as originaram contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor, da espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou serviços vendidos.

 

O disposto no item VII aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999.

 

As sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição dos fundos a que se refere o item VII, somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a ele creditadas, distribuídas ou capitalizadas.

 

A sociedade cooperativa de produção agropecuária, nos meses em que fizer uso de qualquer das exclusões ou deduções de que tratam os itens I a VII, deverá, também, efetuar o pagamento do PIS incidente sobre a folha de salários.

 

A entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.

 

Considera-se custo agregado ao produto agropecuário, a que se refere o item V, os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.

 

A dedução de que trata o item VII poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes.

 

Base: art. 11 da IN SRF 635/2006.

Pontos retirados da Obra Cooperativas – Aspectos Societários, Contábeis e Fiscais, veja esse e mais assuntos atualizados aqui.

Manual das Sociedades Cooperativas

 

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