DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA - CRÉDITO DA CSLL, PIS E COFINS

 

A Lei 11.051/2004 criou o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS e COFINS não-cumulativas.

Os referidos benefícios aplicam-se tão somente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

 

DESCONTO NA CSLL

 

As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar crédito relativo à CSLL, à razão de 25% por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 01 de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008 (data fixada pelo art. 4º da MP 340/2006), destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

 

Os bens alvo do referido incentivo são aqueles relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme Decreto 5.222/2004.

 

O crédito será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.

 

Exemplo:

 

Depreciação de máquinas – valor contabilizado R$ 1.000,00

Crédito da CSLL = R$ 1.000,00 x 25% = R$ 250,00

CSLL apurada: R$ 2.000,00

CSLL a recolher: R$ 2.000,00 – R$ 250,00 = R$ 1.750,00

 

LIMITE

 

A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores.

 

Exemplo:

 

a) Crédito da CSLL R$ 500,00

b) CSLL apurada no mesmo período do crédito da CSLL acima: R$ 300,00

 

Neste exemplo, o crédito da CSLL será de R$ 300,00, pois é o menor valor entre o crédito (a) e a CSLL apurada (b).

 

ESTIMATIVA MENSAL

 

Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.

 

O crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento do período de apuração.

 

VEDAÇÃO

 

É vedada a utilização do crédito da CSLL, tanto na apuração anual ou trimestral quanto no pagamento por estimativa, na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.

 

PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CRÉDITO

 

As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.

 

REVERSÃO

 

A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.

 

A parcela a ser adicionada será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL.

 

Exemplo 1: 

 

Dedução de créditos da CSLL de 2004 a 2008, relativo a máquina incentivada: R$ 25.000,00.

Número de anos de gozo do benefício: 5 (considerando-se que houve fruição do desconto em todos os anos)

Valor da reversão: R$ 25.000,00 : 5 = R$ 5.000,00/ano.

Por ocasião da apuração da CSLL devida no primeiro período do ano de 2009, apurou-se CSLL devida de R$ 1.000,00. 

Então, a CSLL a pagar será de: 

R$ 5.000,00 (adição da CSLL no período) mais R$ 1.000,00 (CSLL devida no período de apuração) = R$ 6.000,00. 

 

Exemplo 2: 

 

Dedução de créditos da CSLL de 2004 a 2008, relativo a máquina incentivada: R$ 10.000,00 

Número de anos de gozo do benefício: 5 (considerando-se que houve fruição do desconto em todos os anos)

Valor da reversão: R$ 10.000,00 : 5 = R$ 2.000,00/ano.

Por ocasião da apuração da CSLL devida no primeiro período do ano de 2009, apurou-se base de cálculo negativa da CSLL. 

Então, a CSLL a pagar será de: 

R$ 2.000,00 (adição da CSLL no período) mais R$ 0 - zero (CSLL devida no período de apuração, por existência de base de cálculo negativa) = R$ 2.000,00. 

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Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

 

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