MANUAL DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
DIARISTA
Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual,
sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada
doméstica.
O contratante da diarista não necessita realizar: registro na CTPS,
contribuições para a Previdência Social e nem pagar outros benefícios previsto
na legislação da empregada doméstica.
A Lei nº 5.859/1972 define, em seu artigo 1º, que o doméstico é “aquele que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família no âmbito residencial destas”.
As questões principais que têm sido analisadas nos tribunais em processos
envolvendo diaristas são os conceitos de “natureza contínua” e “finalidade
não-lucrativa”.
Os elementos identificadores para a caracterização do serviço como empregado
doméstico, segundo a legislação, são os seguintes:
a) pessoalidade (somente ele presta o serviço);
b) onerosidade (recebe pela execução do serviço);
c) continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual);
d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por
exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, etc.).
O conceito de natureza contínua do trabalho é diferente daquele de
“não-eventualidade” exigido no artigo 3º da CLT para a caracterização da relação
de emprego.
A continuidade pressupõe ausência de interrupção, de forma que o trabalho se
desenvolva de maneira expressiva ao longo da semana. Já a não-eventualidade
define serviços que se inserem nos fins normais das atividades de uma empresa.
Com base nessa interpretação, o diarista que presta serviço numa residência
apenas em alguns dias da semana, recebendo por dia, não se enquadra no critério
do trabalho de natureza contínua. Na ausência de uma definição precisa do que
seriam “alguns dias”, os juízes do Trabalho têm considerado que a prestação de
serviço em um ou dois dias exclui o critério de continuidade, enquanto que os
que trabalham mais de três costumam tê-la reconhecida. É um critério razoável,
tendo em vista que a semana útil tem cinco ou seis dias.
Uma argumentação comum nas reclamações trabalhistas desse tipo é a de que,
muitas vezes, a diarista, embora trabalhe apenas um ou dois dias na semana,
mantém a relação ao longo de muitos anos. Entretanto, a longa duração não altera
a natureza do trabalho.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, do TST, relator de um processo no qual foi
negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três
manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação.
“O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente
superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo
empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os
encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives.
“Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará
avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua
conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e
permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda
provenientes de vários postos de serviços que mantém.”
Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço
autônomo, e não de empregado doméstico – não se aplicando, portanto, os direitos
trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias,
repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição
Federal.
DIARISTA E EMPRESA
Quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa, porém, o entendimento
dominante nos tribunais é outro – e aqui se aplica a segunda expressão-chave da
Lei nº 5.859/1972, a “finalidade não lucrativa” que diferencia uma residência de
um escritório comercial, por exemplo.
Em processo julgado em dezembro de 2004, a Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais do TST – que tem como atribuição unificar a jurisprudência das
Turmas do Tribunal –, a faxineira do escritório de uma empresa comercial teve o
vínculo de emprego reconhecido, ainda que trabalhasse apenas um dia na semana.
Para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, “se o serviço é
efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência
econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou
descontínuo”.
Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo 3º da CLT, que
considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A natureza
não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da
empresa. Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa,
este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica (e,
por conseguinte, não-eventual), pois qualquer estabelecimento comercial deve ser
apresentado em boas condições higiênicas.
CUIDADOS ADICIONAIS
O empregador precisa tomar alguns cuidados adicionais em relação à admissão da
diarista, para que não esteja sujeito à reclamação na Justiça. O importante é
que a atividade da diarista não seja caracterizada como periódica e habitual.
Para não caracterizar atividade habitual, recomenda-se:
1. Se o serviço da diarista é realizado uma ou duas vezes por semana, deve-se
alternar os dias de trabalho (ao invés de trabalhar toda segunda feira, faz-se
um rodízio dos dias da semana).
2. Evitar o pagamento mensal dos serviços.
3. Solicitar a assinatura de todos os recibos referentes aos pagamentos que
efetuar.
4. Verificar se ela presta serviços em outros locais diferentes.
A diarista para ser considerada autônoma, deverá estar inscrita na Previdência
Social como contribuinte individual, devendo efetuar seu próprio recolhimento da
contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com os seus rendimentos.
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