Curso Auditoria Interna em Recursos Humanos e Terceirizações


CONCEITOS E DEFINIÇÕES DAS HORAS EXTRAS

 

As horas laboradas além da jornada normal de trabalho, seja ela 8 horas diárias com 44 semanais e 220 mensais, 6 horas diárias com 36 semanais e 180 mensais, 5 horas diárias com 30 semanais e 150 mensais ou 4 horas diárias com 20 semanais e 120 horas mensais, são consideradas horas extras.

 

A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, Inciso XVI, que o valor do trabalho em horas extras deve ser acrescido de no mínimo mais 50%. Os cinqüenta por cento de acréscimo pagos nas horas extras é o chamado adicional de horas extras.

 

“Artigo 7º... XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;”

 

Além da Constituição Federal e a Lei Ordinária – CLT, as horas extras também são previstas por outros instrumentos legais. Podemos lembrar que é comum os acordos ou convenções coletivas tratarem das horas extras, bem como definirem percentuais superiores à Constituição Federal, por exemplo, 60% , 80%, entre outros.

 

Observe, antes de apurar o valor das horas extras, deve-se verificar qual o adicional de horas extras previsto na Norma Coletiva da Categoria.

 

A Constituição estabelece o mínimo de 50%, qualquer outra norma que estabeleça percentual inferior não tem valor. Se na Norma Coletiva não estiver estipulando o percentual do adicional de horas extras, prevalecem os 50% estabelecidos pela Constituição Federal.

 

O mesmo ocorrendo com a carga horária normal de trabalho, se na Norma Coletiva estiver estabelecida jornada inferior a 8 horas diárias, 44 semanais ou 220 horas mensais, prevalece a jornada mais benéfica estabelecida pela Norma Coletiva de Trabalho. Se não estabelecer qual a jornada normal de trabalho, prevalece a jornada máxima estabelecida pela Constituição Federal.

 

Como vimos, a legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.

 

Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

 

Consideram-se extras as horas trabalhadas diariamente além da jornada legal ou contratual, seja ela 220, 200, 180,  150 ou 120 horas mensais.

 

O Precedente Normativo nº 33, estabelece que o adicional pago por hora extraordinária não elide a infração pela prorrogação da jornada além dos limites legais (10 horas diárias)

 

JORNADA. PRORROGAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO RELATIVO AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. O pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

 

 Conforme Enunciado nº 264, do TST, para cálculo da hora extra, acrescerá ao valor da hora normal, as verbas de natureza salarial:

"A remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."

 

Algumas disposições sobre o trabalho extraordinário:

 

Trabalho da mulher

 

Tendo a Constituição Federal disposto que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, aplica-se à mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem. 

 

Trabalho do menor

   

A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

A duração normal diária do trabalho, nesse caso, fica limitada a 12 (doze) horas, devendo a hora extra ser superior, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) ao da hora normal.

 

Necessidade imperiosa

   

Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.

 

Na hipótese de serviços inadiáveis, a jornada de trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, devendo a remuneração da hora suplementar ser, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

 

No caso de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal (artigo 61, § 2º da CLT).

No mesmo sentido, o precedente administrativo nº 31, orienta sobre a prorrogação da jornada de trabalho por necessidade imperiosa

 

JORNADA. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE IMPERIOSA. I - Os serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos autorizam a prorrogação da jornada apenas até 12 horas, caracterizando-se como tais aqueles que, por impossibilidade decorrente de sua própria natureza, não podem ser paralisados num dia e retomados no seguinte, sem ocasionar prejuízos graves e imediatos. II - Se a paralisação é apenas inconveniente, por acarretar atrasos ou outros transtornos, a necessidade de continuação do trabalho não se caracteriza como imperiosa e o excesso de jornada não se justifica. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59, caput , e art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Conteúdo retirado da Obra Horas Extras seus Reflexos e Riscos para saber mais sobre esse assunto clique aqui.

Horas Extras e seus Reflexos

 

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