MOMENTO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL

 

A Nota Fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

 

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

·    nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

·    nos casos de posterior transmissão de propriedade e de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados.

 

Nota: Na Nota Fiscal emitida no caso de posterior transmissão de propriedade de mercadorias, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

 

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos seguintes momentos:

·   em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

·   no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

·   antes de iniciada a remessa, nos casos em que a nota fiscal for emitida para acompanhar as mercadorias.

V - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo;

 

Notas:

1. a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte; a Nota Fiscal especificará o todo, com o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes.

2. a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal inicial.

 

VI - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

 

Nota: a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

 

VII - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

 

VIII - para lançamento do ICMS, não pagos nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

 

IX - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos.

 

Notas:

1. a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias;

2. o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias.

3. A emissão da Nota Fiscal somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

 

No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverão o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

 

Vedação

 

Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

 

Bases: artigos 20, 21 e 44 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970.

 

NÚMERO DE VIAS

A nota fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente;

a 3ª via:

a) nas operações internas, a destinação prevista na legislação da unidade da Federação do emitente;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

a 4ª via terá o destino previsto na legislação da unidade da Federação do emitente.

Base: art. 45 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970. 

Conteúdo retirado da Obra ICMS TEORIA E PRÁTICA, acesse mais assuntos atualizados, clique aqui.

ICMS Teoria e Prática

Veja também outros cursos previstos para São Paulo | Belo Horizonte | Curitiba | Rio de Janeiro | Cadastre-se


Auditoria Interna | Formação de Auditores Internos Auditoria Gerencial | Amostragem em Auditoria | Auditoria Trabalhista | Auditoria Tributária | Auditoria Contábil | Auditoria Fiscal de ICMS | Auditoria em Terceiros | Relatórios de Auditoria | Auditoria de Balanço | Auditoria de Custos | Auditoria - Teoria e prática | Gestão Tributária  | Planejamento Tributário | IRPF | Como Calcular Lucro Real | IRPJ - Lucro Real | IRPJ - Lucro Presumido | ICMS | CSLL | Super Simples | IPI | PIS/COFINS | Economia de Tributária | Fechamento de BalançoContabilidade Tributária | Demonstrações Financeiras | Reduza as dívidas Previdenciárias | Gestão Fiscal | Créditos do PIS e COFINS | Obras contábeis | Informações Tributárias | Informações Trabalhistas | Informações Contábeis