Planejamento Tributário


DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS X PRÓ LABORE

 

O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), em seu parágrafo 1º do artigo 201, dispõe que são consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

 

A distribuição de lucros apurados não sofre a incidência do INSS de 20%.

 

Entretanto, pela nova redação do Regulamento, dada ao inciso II, § 5º do artigo 201 pelo Decreto 4.729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

 

A Instrução Normativa INSS 100/2003 estipula, em seu artigo 77, que a tributação previdenciária recaia sobre os valores que excederem ao lucro apurado em balanço, nestes termos:

Art. 77. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa em geral são as seguintes:

.......
“§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a base de cálculo da contribuição da empresa referente à remuneração dos sócios, contribuintes individuais, é:

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no § 6º do art. 65;

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.”

Desta forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a sociedade vai apurar a demonstração de resultado do exercício contábil mensalmente (ou trimestralmente, ou em períodos menores que 12 meses). Tais balanços, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos.

 

Em resumo:

 

O lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos sócios, a título de lucros do próprio exercício, não integra a remuneração para efeito de contribuição previdenciária (20%), desde que seja com base na escrituração contábil e que conste no contrato social cláusula que fixe a apuração e distribuição de lucros em períodos menores que 12 meses, sendo tais demonstrações (balanço e resultado) transcritas no livro diário.

 

Além da economia do INSS, há também a economia do IRF (até 27,5%) para o sócio (neste caso, desde que o lucro seja apurado de janeiro/1996 em diante).

 

Exemplo:

 

Num rendimento mensal de R$ 6.000,00 em 2005, temos a seguinte tributação mensal, por cada uma das modalidades:

 

1)      Pró-Labore:

 

INSS 20% = R$ 1.200,00

IRF (tabela 2005*) = R$ 1.184,65

TOTAL = R$ 2.384,65

 

* cálculo sem considerar dependentes e outras deduções permissíveis.

 

2)      Distribuição de lucros (contábeis):

 

INSS = ZERO

IRF = ZERO (art. 10 da Lei 9.249/95, desde que apurados a partir do mês de janeiro/1996)

TOTAL = ZERO

 

Desta forma, a economia tributária potencial pode chegar a R$ 2.384,65 x 12 = R$ 28.615,80 no ano de 2005.

 

Notas:

Art. 52 da Lei 8.212/91: “À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:

I – distribuir bonificação ou dividendo a acionista;

II – dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.”

 

Art. 889 do Regulamento do IR/99: “As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32):

I – distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

II – dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.”

 

A inobservância desta previsão importa em multa que será imposta (art. 17 da Lei 11.051/2004):

 

1. às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente;

e

2. aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.

 

Tal multa fica limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

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