BASE DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA MENSAL

 

A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.

 

Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º):

 

ESPÉCIES DE ATIVIDADES

PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA

Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

1,6%

·       Venda de mercadorias ou produtos

·       Transporte de cargas

·       Atividades imobiliárias

·       Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais próprios

·       Serviços hospitalares

·       Atividade Rural

·       Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante

·       Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)

8 %

·       Serviços de transporte (exceto o de cargas)

·       Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta

·       Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano (ver nota 1)

16%

·       Serviços em geral (ver nota 2)

·       Serviços prestados pelas sociedade civis de profissão legalmente regulamentada

·       Intermediação de negócios (ver nota 2)

·       Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos (ver nota 2)

·       Construção por administração ou empreitada, quando houver emprego unicamente de mão de obra (ver nota 2)

·       Factoring (ver nota 2)

32%

No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual

1,6 a 32%

 

 

NOTAS IMPORTANTES Á TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ

 

Nota 1: Se a receita bruta ultrapassar R$ 120.000/ano, ficará sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao mês de janeiro. Neste caso, deve-se efetuar o recolhimento das diferenças do IRPJ apurado, até o último dia útil do mês subsequente àquele que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo.

 

Nota 2: As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nestes itens poderão utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (parágrafo 3º do art. 3 IN 93/97). Na hipótese de ultrapassar este valor, observar as instruções contidas na nota 1, anterior.

 

INDUSTRIALIZAÇÃO – CONCEITO

 

Para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (adiante reproduzido), observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto:

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):

I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Base: Ato Declaratório Interpretativo RFB 26/2008.

 

SERVIÇOS HOSPITALARES – CONCEITO

 

Consideram-se serviços hospitalares os prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias.

 

Independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, não serão considerados serviços hospitalares, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, quando forem:

 

I - prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; ou

II - referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.

 

Os termos auxiliares e colaboradores referem-se a profissionais sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo.

 

Base: Ato Declaratório Interpretativo SRF 18/2003.

 

CONCEITO DE RECEITA BRUTA

 

Para efeitos da sistemática de pagamento por Estimativa Mensal, a receita bruta compreende:

 

·         o produto da venda de bens nas operações de conta própria

·         o preço dos serviços prestados e

·         o resultado auferido nas operações de conta alheia.

 

O resultado auferido nas operações de conta alheia é aquele decorrente de comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros.

 

As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei 9.249/1995, art. 15, § 3º).

 

RECEITA BRUTA NA REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS

 

A partir de 30.10.1998, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas vendas de veículos, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado (constante na nota fiscal de venda), e o seu custo de aquisição (constante da nota fiscal de entrada).

 

Bases: Lei 9.716/98, art. 5 e IN SRF 152/98.

 

Assim, somente a diferença entre o preço de venda e o custo da aquisição é que fará parte da receita bruta.

 

Exemplo:

 

Uma revendedora de veículos usados adquire um veículo para revenda por R$ 7.000. Posteriormente, vende o mesmo por R$ 8.000. A receita bruta, para fins de base de cálculo, será de R$ 8.000 - R$ 7.000 = R$ 1.000 (e não R$ 8.000).

 

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

 

Na receita bruta não se incluem (Lei 8.981/95, art. 31, parágrafo único):

 

1.    as vendas canceladas;

2.    os descontos incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão desses documentos);

3.    os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário. Estes impostos são: o IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido por substituição tributária.

(...)

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Manual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica

 

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