MUDANÇA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E DE RAMO DE ATIVIDADE

 

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

 

Assim, os prejuízos fiscais apurados em data anterior à da modificação do controle societário e do ramo de atividade devem ser baixados da Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real. É de se observar que os dois eventos citados não precisam ocorrer ao mesmo tempo. Há, portanto, a possibilidade de terem sido apurados prejuízos fiscais que apenas são anteriores a um dos eventos. Estes continuam sendo compensados normalmente, somente perdendo-se esta possibilidade quando ocorrer o outro evento.

 

Para exemplificar a questão imaginemos a seguinte hipótese envolvendo uma empresa tributada pelo lucro real com apuração trimestral:

 

Data

Evento/Resultado Fiscal antes da compensação

Ações e Valores:

31.12.1999

Prejuízo de R$ 10.000,00

Registra Parte B do LALUR

30.01.2000

Mudança do Controle Acionário

 

31.03.2000

Lucro de R$ 5.000,00

Compensa R$ 1.500,00 do prejuízo de 31.12.1999

30.06.2000

Prejuízo de R$ 8.000,00

Registra na Parte B do LALUR

30.09.2000

Lucro de R$ 1.000,00

Compensa R$ 300,00 do prejuízo de 31.12.1999

10.12.2000

Mudança do Ramo de Atividade

Baixa o saldo do prejuízo de 31.12.1999, de R$ 8.200,00

31.12.2000

Lucro de R$ 100.000,00

Compensa o saldo dos prejuízos do LALUR, de R$ 8.000,00

 

CONTROLE SOCIETÁRIO

 

A definição de acionista controlador está na Lei 6.404/76, em seu artigo 116.

 

Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

 

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

 

RAMO DE ATIVIDADE:

 

A classificação das atividades das empresas, para fins da legislação do imposto de renda, é a constante da tabela do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, publicada pelo IBGE, no link http://www.cnae.ibge.gov.br/.

 

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS: INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

 

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei 2.341/87, art. 33).

 

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei 2.341/87, art. 33, parágrafo único).

 

Nestes casos, em hipótese alguma, a sucessora pode levar para o seu LALUR prejuízos fiscais apurados na empresa sucedida.

 

Assim, os prejuízos fiscais que não puderem ser compensados na apuração do lucro real relativo ao evento, não mais poderão ser aproveitados, exceto no caso de cisão parcial. Nessa forma de reestruturação de empresas, a pessoa jurídica cindida parcialmente pode continuar a compensar seus próprios prejuízos proporcionalmente à parte remanescente do patrimônio líquido. 

 

Exemplo:

 

Cisão parcial, na qual 40% do patrimônio líquido da cindida foi vertido para uma empresa nova. A empresa cindida mantinha registrado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real um prejuízo fiscal de períodos anteriores de R$ 100.000,00. O lucro real relativo ao evento, antes da compensação de prejuízos, resultou em R$ 50.000,00.

 

Assim, na apuração do Lucro real, obrigatório em virtude da cisão parcial, absorveu R$  15.000,00 de prejuízos fiscais (30% de 50.000,00).

 

Por outro lado, permanecerá no LALUR, para compensação futura, o valor de R$ 51.000,00 [(100.000,00 – 15.000,00) x 60%], devendo ser baixado, além dos R$ 15.000,00, o valor de R$ 34.000,00 (100.000,00 – 15.000,00 – 51.000,00), correspondente à parcela de prejuízos proporcional ao patrimônio vertido (40%).

 

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO E RETORNO AO LUCRO REAL

 

A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, com prejuízo fiscal a compensar, que venha a optar pelo lucro presumido em período (s) posterior (es), poderá efetuar a compensação desse prejuízo caso retorne ao lucro real.

 

Exemplo:

 

Prejuízo fiscal em 2.003, quando optou pelo Lucro Real: R$ 100.000,00

Opção de tributação em 2.004: Lucro Presumido

Opção de tributação em 2.005: Lucro Real 

Lucro Real ocorrido em 2.005: R$ 50.000,00

Poderá compensar até 30% deste lucro real (R$ 15.000,00) relativo ao prejuízo fiscal de 2.003.

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Manual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica

 

Como planejar o ISS

 

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