EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZOS - EXCLUSÕES AO LUCRO REAL

 

Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto Lei 1.598/77, art. 6, § 3º):

 

I – os valores cuja dedução seja autorizada pelo Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

 

II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam computados no lucro real;

 

III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitado a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas no Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 9.065/95, art. 15 e parágrafo único).

 

As exclusões, em parte, são representadas pelas receitas não tributáveis contabilizadas. Excluem-se, também, os valores cuja tributação pode ser diferida, entre outras.

 

è EXEMPLOS DE EXCLUSÕES AO LUCRO REAL:

 

Todos os exemplos citados foram extraídos do Regulamento do Imposto de Renda, anotando-se ao final o artigo correspondente:

 

RECEITAS NÃO TRIBUTÁVEIS OU ISENTAS:

 

1)       Resultado Credor da Equivalência Patrimonial, art. 389.

2)       Lucros e Dividendos recebidos, tributados nas pessoas jurídicas que o distribuíram, art. 379.

3)       Ganho de Capital obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, art. 423.

4)       Acréscimo do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho de capital por variação na percentagem de participação no capital social de controlada ou coligada, art. 428.

5)       Capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da empresa, pago por morte do sócio segurado, art. 445.

 

RECEITAS CUJA TRIBUTAÇÃO PODE SER DIFERIDA:

 

As receitas ou incentivos adiante DEVERÃO ser controladas na Parte "B" do LALUR, em folha específica, se excluídas na Apuração do Lucro Real:

 

·          Lucro decorrente de contratos com Entidades Governamentais, proporcionalmente á receita não recebida, art. 409.

·          Venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, art. 421.

·          Ganho de Capital obtido na desapropriação de bens, nas condições do art. 422.

·          Depreciação Acelerada incentivada, nas condições do art. 313 a 323.

 

SENTENÇA DEFINITIVA – TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA:

 

No momento em que houver a sentença definitiva da lide dos tributos com exigibilidade suspensa nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), haja ou não depósito judicial, exclui-se o saldo respectivo controlado em folha específica na parte “B” do LALUR.

 

Exemplo Prático:

 

Uma empresa que apurou um lucro contábil de R$ 350.000,00.

Contabilizou um Resultado Credor de Equivalência Patrimonial de R$ 60.000,00

 

Poderá ajustar o resultado contábil, via LALUR (Parte "A"), uma vez que tal resultado não pode e não deve ser alterado contabilmente?

 

Sim. Procede-se a exclusão ao lucro contábil, de R$ 60.000,00, na Parte "A" do Livro de Apuração do Lucro real (LALUR), o que produz, na prática, um efeito de anulação da receita contabilizada. Este ajuste mantém o lucro contábil em R$ 350.000,00, porém, para fins fiscais diminuirá para R$ 290.000,00, valor equivalente ao que representaria o lucro contábil, caso não tivessem sido contabilizadas o Resultado Credor da Equivalência Patrimonial, que é uma receita não tributável, conforme artigo 389 do Regulamento do IR.

 

Ressalte-se que não há, neste caso, necessidade de controle na Parte "B" do LALUR, pois a receita é isenta de tributação (Resultado Credor da Equivalência Patrimonial).

 

O controle na Parte "B" far-se-ia necessário se o valor correspondesse a uma receita diferida ou a uma parcela do lucro com tributação adiada para um período futuro, a exemplo de um lucro na venda de bens do permanente para recebimento do todo ou em parte após o término do exercício social seguinte.

 

Nesta última hipótese, o lucro diferido seria excluído num primeiro período e anotado na Parte "B" do LALUR, para ser adicionado, quando do efetivo recebimento das parcelas pela venda do bem.

 

Outro caso de controle necessário na Parte “B” é a adição de tributos com exigibilidade suspensa.

Veja o tópico específico em “Tributos com Exigibilidade Suspensa”.

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