Manual do Auxiliar de Departamento Pessoal


 

A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS E A SUA REGULAMENTAÇÃO

 

Desde dezembro de 1994, a Participação nos Lucros ou nos Resultados (PLR) veio sendo regulamentada por medidas provisórias, que sudediam a intervalos de 30 dias. A primeira delas tinha o número 974 e foi publicada em 31 de dezembro de 1994 e a última de número 1.982-76 de 26 de outubro de 2000. Todas elas regulamentaram o dispositivo constitucional que concede aos trabalhadores o direito de participar nos lucros ou nos resultados das empresas (Artigo 7º, inciso XI). A partir de dezembro de 2000, a PLR foi regulamentada definitivamente pela Lei 10.101/2000.

 

Os estudiosos do assunto concordam em que os efeitos da regulamentação têm sido muito positivos. A MP e posteriormente a Lei tem induzido muitas empresas a negociar, diretamente com seus empregados, critérios e valores da participação de cada um. Nas empresas onde os programas estão dando certo, o autoritarismo e o distanciamento estão sendo substituídos pela negociação.

 

Aos poucos, em muitos estabelecimentos brasileiros, trabalhadores e empresários começam a perseguir resultados e metas comuns, para proveito mútuo e, em alguns casos, até para benefício dos consumidores.

 

Há duas razões principais para o sucesso das MPs e da Lei. Ambas derivam do fato de a participação nos resultados ser desvinculada da remuneração. Primeiro, sendo desvinculada da remuneração, a participação não se torna habitual e, portanto, não se incorpora ao salário. Ela é paga apenas se houverem resultados, se as metas combinadas forem atingidas.

 

Dessa forma, o valor da participação pode acompanhar o ciclo de conjuntura. Na expansão das atividades, os resultados das empresas crescem e, com eles, cresce o valor da participação. Nos momentos de recessão, o nível de atividade se reduz, e também o valor da participação. Essa é uma inovação importante, porque a tradição trabalhista brasileira sempre foi na direção oposta: nossas leis e nossa Justiça do Trabalho consideram o salário intocável e irredutível.  Mas, como a PLR é negociada e está formalmente desvinculada da remuneração, as empresas podem oferecer essa forma flexível de renda aos seus trabalhadores, sem temer que a Justiça do Trabalho lhes imponha qualquer tipo de sanção.

 

O outro forte incentivo para a PLR é o fato de que sobre ela não incidem encargos trabalhistas nem previdenciários, exatamente porque ela é desvinculada da remuneração. As Medidas Provisórias e a Lei foram, desde o início, explícitas em relação a esse ponto. Nelas, sempre constou a seguinte expressão no caput do artigo 3º:

“A participação (...). não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.” Muitas empresas se surpreenderam quando foi suprimida a palavra “previdenciários”

O que teria havido? Teria o governo mudado às regras do jogo? A participação teria agora a incidência de encargos previdenciários? Felizmente, não é nada disso; é exatamente o contrário: a não incidência de encargos previdenciários está mais garantida do que antes.

 

Ocorre que, durante a negociação da reforma da Previdência, no Congresso Nacional, ficou acertado entre o Executivo e as lideranças dos diversos partidos que, para apressar a tramitação, alguns dos pontos negociados seriam objetos de Medida Provisória específica, e que esta seria rapidamente convertida em lei. Ficou também acertado que matérias previdenciárias não mais seriam tratadas em outras medidas provisórias. Em razão desse acordo, aquela palavra “previdenciários” teria que ser eliminada do texto da próxima edição da MP que regulamenta a PLR.

 

Em compensação, a MP 1.663-10, publicada no Diário Oficial da União de 29/05/98 último, que consolida alguns pontos da reforma da Previdência, estabelece em seu artigo 20º que:

“A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade...”.

A não incidência de encargos previdenciários e a não aplicação do princípio da habitualidade foram incorporados na legislação da Previdência Social, oferecendo, assim, às empresas e aos trabalhadores muito mais segurança para desenvolver seus programas, sem o risco de alterações das regras no meio do jogo.

 

Outra mudança importante ocorreu na edição 46 da MP (MP 1698-46, publicada no Diário Oficial da União de 01/07/98). Desta vez, foi alterado o artigo 2º, que ficou com a seguinte redação (também redação integrante da Lei 10.101):

“Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II – convenção ou acordo coletivo.”

Para avaliar a mudança, transcrevemos a redação anterior deste artigo, que constava da versão antiga da Medida Provisória (MP 1619-45, de 10/06/98, publicada no DOU 12/06/98):

“Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão por estes escolhidas, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.

Como se vê, antes, a empresa tinha que negociar com uma comissão de representantes escolhidos pelos empregados, à qual se acrescentava um representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores. Agora, a empresa pode escolher três formatos para a negociação:

 

a)    Negociação direta da empresa com os empregados

Semelhante ao anterior, mas com um representante sindical que seja empregado da empresa e que trabalhe na sua sede. Esta negociação tem como resultado um acordo coletivo.

 

b)    Negociação direta da empresa com o sindicato

No qual os empregados são representados pelo sindicato e não pela comissão de representantes. Esta negociação tem como resultado um acordo coletivo.

 

c)    Negociação indireta, entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores

No qual a PLR é negociada para todo o setor e não apenas para uma empresa. O resultado dessa negociação é uma convenção coletiva.

Embora as edições antigas da MP estabelecessem que a negociação deveria ser direta, entre a empresa e os empregados, a negociação indireta, sem a participação dos empregados já ocorria.

 

Se uma das principais inovações da regulamentação da PLR foi a de trazer a negociação para dentro da empresa, o que teria levado o governo a enfraquecer o caráter inovador da MP? Para responder, é preciso avaliar o impacto que a MP vinha produzindo.

 

Em empresas transparentes e dispostas ao diálogo, que têm a sorte de negociar com sindicatos pragmáticos e legítimos, a MP estava produzindo excelentes resultados. Mas, nas empresas menos transparentes e pouco afeitas à negociação, a MP estava trazendo incômodos. Quando essas empresas se defrontam com sindicalistas radicais, que vem na negociação um ato político, as condições para o estabelecimento da participação nos resultados são muito desfavoráveis. A negociação acaba produzindo impasses e mais conflito. Ou então, quando as empresas que não querem negociar se defrontam com sindicalistas obsoletos, acocorados em seus sindicatos de papel, os dois lados preferem deixar tudo do jeito que está. A nova redação da MP reconhece que estas situações existem e procura acomodá-las, legalizando o instrumento da convenção coletiva para a PLR e remetendo a negociação para longe.

 

Então, a nova MP interromperá o tímido movimento de modernização que se esboçava?

Provavelmente, não. De acordo com a pesquisa da FIPE, houve um forte incentivo econômico para a negociação direta. Em 1997, quando a PLR foi negociada em convenções coletivas (longe da empresa), o valor médio dos prêmios pagos foi de R$589,00. Por outro lado, ainda segundo a FIPE, os programas negociados diretamente entre empresas e empregados pagaram prêmios médios de R$1.100,00 (97% maiores). A razão para essa diferença é simples. Quando a PLR é negociada longe da empresa, não é possível estabelecer os resultados que serão buscados nem os critérios para a participação.

 

O prêmio tem que ser pequeno, porque a PLR é apenas um encargo para a empresa. Mas, quando a PLR é discutida diretamente entre os dois interessados, é possível estabelecer uma relação ganha-ganha, na qual os resultados obtidos produzem recursos para pagar prêmios mais generosos.

Apesar da acomodação permitida pela nova MP, com o tempo, mais e mais trabalhadora e empresas perceberão que os dois lados têm muito a ganhar se aprenderem a conversar de olho no olho.

Da forma como a matéria foi regulamentada, o direito à participação nos lucros ou resultados se transformou num direito à negociação da participação nos lucros ou resultados. Dessa maneira, a PLR se transformou em um item obrigatório na negociação coletiva. As empresas não são obrigadas a pagar aos trabalhadores a PLR, mas não podem se recusar a negociá-la.

 

Para tanto, são analisados 1201 acordos coletivos e convenções coletivas, negociados entre 1995 e 1999. Cada instrumento é classificado segundo 26 variáveis, que descrevem complemente as características dos programas negociados. Antes de entrar na análise dos dados, porém, apresenta-se uma rápida descrição das principais características da regulamentação da PLR.

 

A Lei determina, basicamente, o seguinte:

 

-         a PLR é desvinculada da remuneração: isso significa que não incorpora ao salário, não se torna habitual e sobre ela não incidem nem os encargos trabalhistas nem os encargos previdenciários (a não incidência de encargos previdenciários é inclusive abrigada explicitamente na legislação providenciaria, recentemente votada no Congresso Nacional).

 

-         a PLR pode ser negociada no âmbito da empresa ou do setor de atividade. Se for negociada no âmbito da empresa, os empregados devem estar representados por uma comissão de representantes eleitos e a essa comissão deve se integrar um representante do sindicato. A participação explícita do sindicato, mesmo quando a negociação se restringe ao âmbito da empresa foi incluída da Medida Provisória em julho de 1997, o que resolveu uma questão pendente desde o início.

 

-         ao mesmo tempo em que a participação do sindicato de trabalhadores ficou explicitamente aceita, na negociação no âmbito da empresa, a regulamentação passou a admitir também explicitamente a negociação no âmbito do setor de atividade, dando suporte legal, definitivamente, às convenções coletivas sobre PLR.

 

-         como é mais “barato” pagar PLR do que salário (devido à não incidência dos encargos), a MP estabelece que o pagamento não pode ser feito com freqüência. Deve haver um intervalo mínimo de seis meses, entre dois pagamentos da participação.

 

-         os critérios para pagamento da participação podem ser livremente escolhidos pelas partes. O trabalhador tem o direito a participar nos lucros ou nos resultados da empresa e o termo “resultado” não tem nenhuma restrição, podendo ser escolhidos quaisquer tipos de resultados, mesmo resultados não econômicos.

 

-         não há valores mínimos preestabelecidos e se não houver acordo na negociação, a Lei permite (mas não obriga) a utilização de mecanismos alternativos para solucionar o impasse (a mediação e a arbitragem de ofertas finais são explicitamente mencionadas no texto).

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Participação nos Lucros ou Resultados

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