PIS E COFINS

Compêndio Contábil e Tributário

 

RETENÇÃO DO PIS E COFINS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS – LEI 9430/96, ART. 64

 

Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Cofins e o PIS sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.

Base: art. 64 da Lei 9.430/1996.

EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO A PARTIR DE 01.02.2004

 

Por força do art. 34 da Lei 10.833/2003, a partir de 01.02.2004, ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e do PIS, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:

        I - empresas públicas;

        II - sociedades de economia mista; e

        III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

 

EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DA CSLL, COFINS E PIS  - PARA O DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS

 

Por força do artigo 33, da Lei 10.833/2003, regulamentada pela IN SRF 475/2004,  a partir de  15.12.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454/2004.

RECOLHIMENTO

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

I - pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço;

II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bem ou prestadora do serviço.

PROCEDIMENTOS

Até 03.04.2003, deveriam ser observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF/STN/SFC 23/2001.

De 03.04.2003 até 14.12.2004, deveriam ser observados os procedimentos constantes na Instrução Normativa SRF 306/2003, e a partir de 15.12.2004,  por força da Instrução Normativa SRF 480/2004, os procedimentos serão os seguintes:

A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, determinada mediante a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado

O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

Caso o pagamento se refira a contratos distintos de uma mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.

 

ANEXO I DA IN SRF 539/2005 - TABELA DE RETENÇÃO

 

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

(01)

ALÍQUOTAS

PERCENTUAL A SER APLICADO

(06)

CÓDIGO DA RECEITA

(07)

IR

(02)

CSLL

(03)

COFINS

(04)

PIS/PASEP

(05)

          Alimentação;

          Energia elétrica;

          Serviços prestados com emprego de materiais;

          Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

          Serviços hospitalares;

          Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

          Mercadorias e bens em geral.

1,2

1,0

3,0

0,65

5,85

6147

          Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador;

          Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;

         Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido diretamente do distribuidor.

0,24

1,0

3,0

0,65

4,89

9060

          Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista.

 

0,24

1,0

0,0

0,0

1,24

8739

          Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

          Estaleiros navais brasileiros nas atividades de Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997;

          Aquisição de livros no mercado interno;

          Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, adquiridos de atacadistas ou varejistas;

          Pneus novos de borracha e Câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, adquiridos de atacadistas e varejistas;

          Máquinas, veículos e tratores de que trata o caput do art 20 desta IN e autopeças constantes do Anexo I e II, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, adquiridos de atacadistas e varejistas;

          Água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, adquiridos de atacadistas e varejistas.

          Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

    1,2

1,0

0,0

0,0

2,2

8767

          Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6175

          Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40

1,0

0,0

0,0

3,40

8850

          Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas.

0,0

1,0

3,0

0,65

4,65

8863

          Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6188

          Serviços de abastecimento de água;

          Telefone;

          Correio e telégrafos;

          Vigilância;

          Limpeza.

          Locação de mão de obra;

          Intermediação de negócios;

                                         Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

          Factoring;

          Demais serviços.

4,80

1,0

3,0

0,65

9,45

6190

               

 

RETENÇÃO DO PIS E COFINS

 

As alíquotas de 3,0% (três por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas de fornecimento de bens ou de prestação de serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e do PIS ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.

 

REGRAS ESPECÍFICAS

 

Para as seguintes atividades, observar o disposto na Instrução Normativa SRF 480/2004 (com as modificações promovidas pela IN SRF 539/2005), em seus artigos:

Agências de Viagens/Turismo (art. 10)

Aluguel de Imóveis (art. 28)

Seguros (art. 11 e 12)

Telefone (art. 13 e 14)

Propaganda e Publicidade (art. 15)

Consórcio (art. 16)

Refeição Convênio, Vale Transporte e Vale Combustível (art. 17)

Derivados de Petróleo e Álcool para fins Carburantes (art. 18)

Medicamentos e Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal (art. 19)

Máquinas, Veículos, Outras Peças, Pneus e Câmaras de Ar  (art. 20)

Água, Refrigerante e Cerveja ( art. 21)

Bens Imóveis (art. 22)

Cooperativas e Associações Profissionais ou Assemelhadas (art. 23 a 27)

Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior (art. 29)

 

HIPÓTESES QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO. (...)

 

Assuntos relacionados:

Pis não cumulativo - desconto relativo aos Estoques

Impugnação – IRPJ/CSLL - Omissão Receita - Erro Fundamentação Legal

Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal – Auto de Infração

Embargos à Execução Fiscal - Receita Federal

Impugnação Auto de Infração - COFINS, Decadência

 

Compêndio Contábil e Tributário

 

Veja também outros cursos previstos para São Paulo | Belo Horizonte | Curitiba | Rio de Janeiro | Cadastre-se


Auditoria Interna | Formação de Auditores Internos Auditoria Gerencial | Amostragem em Auditoria | Auditoria Trabalhista | Auditoria Tributária | Auditoria Contábil | Auditoria Fiscal de ICMS | Auditoria em Terceiros | Relatórios de Auditoria | Auditoria de Balanço | Auditoria de Custos | Auditoria - Teoria e prática | Gestão Tributária  | Planejamento Tributário | IRPF | Como Calcular Lucro Real | IRPJ - Lucro Real | IRPJ - Lucro Presumido | ICMS | CSLL | Super Simples | IPI | PIS/COFINS | Economia de Tributária | Fechamento de BalançoContabilidade Tributária | Demonstrações Financeiras | Reduza as dívidas Previdenciárias | Gestão Fiscal | Créditos do PIS e COFINS | Obras contábeis | Informações Tributárias | Informações Trabalhistas | Informações Contábeis