PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

 

EMPRESAS QUE ESTÃO OBRIGADAS A EMITIR O PPP

 

O PPP foi criado para substituir os antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030; os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde.

 

Somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial recebiam os formulários substituídos pelo PPP.

 

Observe-se também que o PPP foi instituído pela Instrução Normativa DC/INSS nº 78/2002, dentro do capítulo que trata da forma da comprovação do tempo de atividade habitual e permanente em condições nocivas à saúde, para fins de obtenção da aposentadoria especial. Todas as informações que devem constar do PPP se direcionam para este objetivo, ou seja, caracterizar as condições de trabalho para geração do benefício de aposentadoria especial.

 

A CONTROVÉRSIA DA “OBRIGATORIEDADE GERAL” DO PPP


O próprio INSS que em resposta à consulta que lhe foi especificamente formulada sobre  a obrigatoriedade ou não de manutenção e fornecimento do PPP para todos os trabalhadores, expressamente firmou posição que:

 

“... o preenchimento do formulário intitulado perfil profissiográfico previdenciário - PPP, conforme consta no anexo XV da Instrução Normativa INSS/DC nº 78/2002 só deverá ser fornecido ao segurado que constou na GFIP como exposto a agentes nocivos, pois que ele deverá comprovar este fato quando do pedido de aposentadoria, conforme determina a legislação acima citada. ...” (Consulta nº 19.401.1/030/2002).

 

Surpreendentemente, o mesmo órgão regional do INSS encaminhou novo ofício à entidade que formulou a consulta original, alterando o posicionamento anterior, pois o órgão estaria se adequando ao que orienta a Diretoria de Arrecadação do INSS.  Pelo novo posicionamento esboçado na Consulta Técnica nº 143/2002 o PPP “... deverá ser elaborado para todos os segurados empregados, por todas as empresas, independentemente de estarem ou não expostos a agentes nocivos. ...”


Discordarmos do novo posicionamento do INSS. Nossa conclusão é no sentido de que o PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde. Empregado que não está exposto a estes agentes não precisa ter PPP.


As empresas que optarem por não elaborar o PPP para os trabalhadores isentos de agentes nocivos correrão o risco de autuação pelo INSS. Neste cenário e ante a provável ameaça do INSS, as empresas e as entidades sindicais patronais poderão buscar um pronunciamento preventivo da Justiça. Pelo que se vê, caberá ao judiciário esclarecer por definitivo a exigência ou não da elaboração generalizada do novo documento.

 

Em 27.10.2003, o Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa 96/2003 do INSS (posteriormente revogada pela IN INSS 118/2005), que estabeleceu, expressamente, que o PPP deverá ser elaborado de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.

 

E, em decorrência da IN INSS 118/2005, posteriormente substituída pela IN INSS 11/2006, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV da IN INSS 11/2006, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados. Veja formulário atualizado clicando em “Formulário PPP” no diretório principal desta obra.

 

A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

 

Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

Desta forma, o PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde. Empregado que não está exposto a estes agentes não precisa ter PPP, pelo menos por enquanto, até que a Previdência Social faça a implantação do respectivo documento em meio magnético.

Outra observação importante é que a dispensa provisória do PPP para os trabalhadores de determinada empresa não significa que a mesma está dispensada de outras obrigações e normas ambientais, como o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9) e o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-7).

COOPERATIVAS

Com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos cooperados filiados às cooperativa de trabalho e produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP, atualizando-o anualmente e entregando ao cooperado cópia autêntica quando do desligamento da cooperativa.

 

A cooperativa de trabalho deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) dos cooperados com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

 

Cabe à empresa tomadora de serviço informar, mensalmente, à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados, a seu serviço, que exercem atividades em  condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 

MICROEMPRESAS

 

Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.

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Manual do PPP

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