MANUAL DE REAVALIAÇÃO DE BENS

 

Contabilidade Empresarial

 

MÓDULO 2 - DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO

 

A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8° da Lei 6.404/76, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (artigo 439 do Regulamento do Imposto de Renda).

 

Esta regra vigorou, para os bens reavaliados, até 31.12.1999, pois a partir de 01.01.2000, a Lei 9.959/2000, em seu artigo 4, dispôs que a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens somente será computada no lucro real ou em conta de resultados quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.

 

Desta forma, temos duas situações distintas:

 

1)      Até 1999: era obrigatória a manutenção da reserva de reavaliação, para permitir o diferimento da tributação pelo Imposto de Renda, de quaisquer bens do ativo permanente, salvo em relação a bens imóveis e de marcas e patentes (analisaremos esta exceção no módulo 3)

2)      A partir de 2000: deixa de existir a obrigatoriedade de manter a reserva de reavaliação, como condição para manter o diferimento da tributação.

 

Outra conclusão importante é que o diferimento somente se aplica a bens. Se a empresa reavaliar direitos (por exemplo: fundo de comércio), não poderá usufruir do diferimento.

 

Novamente, há uma exceção, prevista no art. 436 do Regulamento do IR, que é a reavaliação de marcas e patentes decorrentes de pesquisa tecnológica realizada no Brasil.

 

O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original (art. 434, parágrafo 1º do Regulamento do IR).

 

Exemplo:

 

Terreno reavaliado no valor de R$ 50.000,00.

Identificação do Bem: um terreno com 2.000 m2 situado na Rua João Bosco, Bairro Vila Nova – em Joinville (SC):

 

Registrado na conta contábil 1.3.2.01.001 – Terrenos

Data de Aquisição: 15/03/1997

Valor de Aquisição Original: R$ 35.000,00

Modificação no Custo Original:

Data: 05/04/1999

Origem: Benfeitorias e colocação de cercas

Valor R$ 5.000,00

Total do Valor Contábil: R$ 40.000,00

Total da Reavaliação Contábil: R$ 10.000,00

 

O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração (art. 434, parágrafo 2º do Regulamento do IR).

 

Exemplo:

 

Parcela de valor de bens reavaliados:

 

Imóvel 1 R$ 100.000,00

Imóvel 2 R$ 50.000,00

 

O lançamento discriminado na reserva de reavaliação será:

 

D – Imóveis – Reavaliação R$ 150.000,00

C – Reserva de Reavaliação – Imóvel 1 R$ 100.000,00

C – Reserva de Reavaliação – Imóvel 2 R$ 50.000,00

 

Na prática, porém, as empresas fazem esta discriminação apenas no histórico do lançamento, especialmente quando a reavaliação abrange centenas de itens, o que tornaria extremamente extenso o plano de contas, já que é mais fácil e mais lógico controlar a realização do valor reavaliado em uma planilha de cálculo, tipo excel, por exemplo.

 

Para exemplificar a questão consideremos um bem constante na contabilidade pelo valor de R$ 50.000,00, com depreciação acumulada de R$ 30.000,00 (10% a.a.) O laudo de avaliação, elaborado segundo os critérios determinados pelo art. 8º da Lei 6.404/76, informa que o valor do bem é de R$ 60.000,00, e o restante de vida útil é de 6 anos.

 

Lançamento contábil:

 

D – Ativo Permanente

C – Reserva de Reavaliação

R$ 40.000,00

 

O valor de R$ 40.000,00 é obtido deduzindo-se do valor da avaliação, de R$ 60.000,00, o valor contábil, de R$ 20.000,00 (50.000,00 do valor original – 30.000,00 da depreciação acumulada).

 

A depreciação, a partir desta data será de R$ 10.000,00 por ano, ou seja de 11,11% a.a.

 

Assim, ao final dos seis anos de vida útil restantes, o valor da depreciação acumulada atingirá o valor do bem, de R$ 90.000,00 (30.000,00 + 6 x 10.000,00).

 

RESERVA DE REAVALIAÇÃO – VALORES DEVEDORES

 

Pode ocorrer a hipótese de o Laudo de avaliação determinar valor menor que o contábil para determinado bem ou até para todos os bens. Neste caso, haverá reavaliação devedora (redução do valor do bem). O lançamento será o inverso do exemplificado anteriormente.

 

Exemplo:

 

·          Valor contábil do bem: R$ 50.000,00 valor original menos R$ 20.000,00 valor da depreciação = R$ 30.000,00

·          Valor atribuído pelo Laudo de avaliação: R$ 25.000,00

·          Valor da Reavaliação: R$ 25.000,00 menos R$ 30.000,00 (valor contábil do bem) = menos R$ 5.000,00.

 

Lançamento contábil:

 

D – Reserva de Reavaliação – Bem Imóvel 1

C – Ativo Permanente – Imóveis

R$ 5.000,00

 

(...)

Pontos retirados da Obra Manual de Reavaliação de Bens, para saber mais sobre esse assunto, clique aqui.

Reavaliação de Bens

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