PONTOS E RELATÓRIO DE AUDITORIA - DOCUMENTAÇÃO 1 

 

Auditoria Trabalhista

 

1.1         Ficha de registro dos funcionários

                                                                                     

              A empresa não vem atualizando as Fichas de Registros dos funcionários, como exemplo citamos:

 

FUNCIONÁRIO

PENDÊNCIA NO LIVRO DE REGISTRO

 

 

José

Reajustes salariais.

 

 

Pedro

Reajustes salariais;

 

Férias;

 

Contribuição Sindical.

 

 

Paulo

Reajustes salariais;

 

Férias;

 

Contribuição Sindical.

 

 

Renato

Reajustes salariais;

 

Férias;

Contribuição Sindical.

 

 

 

De acordo com as Portarias 3.626/91 e 1.121/95, ambas do Ministério do Trabalho, alguns destes quesitos são indispensáveis para o registro dos funcionários, e outros são necessários à manutenção atualizada do cadastro do funcionário.

 

Infração:

-           Falta de atualização do registro de funcionários.

Penalidade:

-      Multa administrativa de 189,1424 UFIR’s por caso detectado pela fiscalização, dobrada na reincidência.

 

1.2              Salário família – documentação

 

Verificamos a existência de pendências, quanto à documentação necessária para concessão do benefício do salário família, como exemplo citamos:

 

FUNCIONÁRIO

DOCUMENTAÇÃO PENDENTE

 

 

Anderson

·        Falta ficha de salário família

·        Não possui Termo de Responsabilidade para fins de Salário Família

·        Não apresentada caderneta de vacinação

 

 

Carlos Alberto

·        Não apresentado comprovante da freqüência escolar do filho com idade a partir de 07 anos

 

 

Marcos

·        Não apresentado comprovante da freqüência escolar do filho com idade a partir de 07 anos

 

 

Roberto Carlos

·        Não apresentado comprovante da freqüência escolar do filho com idade a partir de 07 anos

 

 

Sula

·        Não apresentada anualmente a caderneta de vacinação do filho menor de 06 anos

 

 

Gisele

·        Falta ficha de salário família

             

        Conforme o disposto no Decreto 53.153/63, na Ordem de Serviço do INSS 48/92 e Artigos 81 a 92 do Decreto 3.048/99, o pagamento da cota do salário família é devido quando da apresentação da cópia da certidão de nascimento dos filhos, do termo de responsabilidade, condicionado, ainda, a apresentação anual da cópia do cartão da criança (Caderneta de Vacinação) atualizado, bem como o empregador deverá manter em seus arquivos, a ficha de salário família e comprovante da freqüência escolar do filho a partir dos 07 anos de idade.

 

Infração:

-      Falta de documentação necessária à concessão do benefício.

Penalidades:

-           Suspensão do pagamento do benefício ao funcionário, considerando os valores pagos como remuneração, exigindo-se os encargos previdenciários sobre os mesmos.

-           Devolução, aos cofres do INSS, dos valores deduzidos na GRPS a título de salário família, neste caso, considerados como indevidos.

 

-           A partir de 01.08.2006, conforme Portaria MPS 342/2006, multa administrativa variável entre 1.156,95  a R$ 115.684,42.

 

-      A partir de 01/abril/2006, multa administrativa variável, já atualizada pela Portaria MPS nº 119/2006, corresponderá no mínimo a R$ 1.156,83 e até no máximo de R$ 115.683,40, conforme a gravidade da infração.

 

De 01/mai./2005 até 31/mar.2006 a multa variável ficou entre R$ 1.101,75 e R$ 110.174,67, conforme art. 8º da Portaria MPS 822/2005.

 

1.3         Declaração de encargos de família para fins de imposto de renda

 

              Não nos foi apresentada a declaração de encargos de família para fins de imposto de renda de alguns funcionários que deduzem dependentes no cálculo do imposto de renda. A título de exemplo citamos os funcionários ............................. e ............................. E no documento do funcionário........................ não foi declarado dependentes, porém, na folha de pagamento do mesmo foi deduzido o valor equivalente a dois dependentes.

 

              Conforme disposto no Artigo 642, do Decreto nº 3.000 de 26/mar./99, este documento é obrigatório para comprovação dos dependentes no cômputo do imposto de renda retido na fonte, independente de existir retenção.

Recomendamos manter o arquivo de documentos dos funcionários atualizados, para tanto, revisar as pastas documentais dos funcionários atualizando-as, quanto à pendência do referido documento.

 

Infração:

-           Falta de documentação necessária à comprovação dos dependentes. 

Penalidade:

-           Glosa na dedução promovida no cálculo do imposto de renda na fonte, exigindo-se os recolhimentos complementares, os quais assumidos pela empresa na forma do Artigo 722 do Decreto nº 3000/99.

 

1.4       Fechamento da folha de pagamento

 

              A empresa efetua o fechamento de horas extras, comissões, descontos de faltas, etc., no período compreendido entre o dia 25 do mês anterior até o dia 24 do mês em curso, sendo os eventos posteriores ao dia 24 contabilizados na folha do mês seguinte.

 Conforme preconiza o Artigo 459, § único, da Consolidação das Leis do Trabalho, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

 

O Precedente Normativo 72, do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, quando do atraso no pagamento.

 

              Com o objetivo de salvaguardar a empresa  quanto a possíveis questionamentos, sugerimos a elaboração de termo de anuência, descrevendo no referido documento os procedimentos adotados, e que o mesmo seja autenticado pelos funcionários.

 

Infração:

-           Atraso no pagamento de salários.

Penalidades:

-           Multa administrativa de 160,0000 UFIR’s por empregado prejudicado.

 

-           Multa de 10 % do salário base, em favor do empregado prejudicado (determinado via decisão judicial).

 

1.5         Declaração de utilização de vale transporte

 

Não é procedimento da empresa renovar anualmente a declaração de utilização de vale-transporte dos funcionários. A título de exemplo, citamos os funcionários

(diversos funcionários).

 

              De acordo com o Decreto 95.247/87, para obtenção do referido benefício, o funcionário deverá declarar, por escrito, na ocasião da admissão,  anualmente ou sempre que houver alteração, o seu endereço residencial, os meios e itinerários de transporte coletivo, e o número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência. Outrossim, alertamos que a empresa deverá obter declaração negativa quando o funcionário não exercer a opção deste benefício.

 

Infração:

-           Falta de documentação necessária à concessão do benefício. 

Penalidade:

-           Considerar-se-á como remuneração do empregado na forma do Artigo 214 do Decreto 3.048/99, sendo exigidas as contribuições previdenciárias sobre tais valores.

 

1.6         Recibo de entrega e devolução da carteira de trabalho e previdência social

 

              Não nos foram apresentados os recibos de entrega e devolução da CTPS dos funcionários ................................., ................................. e ..................................

 

              De acordo com o Artigo 29, da Consolidação das Leis do Trabalho, a carteira de trabalho será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para anotação.

 

              O Parágrafo 1º, do referido artigo, determina que as atualizações da carteira de trabalho, serão feitas:

a)       na data-base;

b)      a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c)       no caso de rescisão contratual; ou

d)      necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

 

Tendo em vista o artigo acima citado, recomendamos manter cópia do comprovante de entrega da CTPS, datar o recibo de devolução, e proceder às anotações na Carteira mediante recibos de entrega e de devolução.

 

Infração:

-           Falta de anotação na carteira de trabalho e previdência social.

Penalidade:

-           Multa de 378,2847 UFIR’s.

 

1.7         Acordo de prorrogação de jornada de trabalho

              Em atendimento ao disposto no Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, o acordo de prorrogação de jornada de trabalho, vem sendo promovido através de cláusula específica no contrato de trabalho, porém o texto da mesma determina a obrigatoriedade do funcionário prestar jornadas suplementares, desde que exigidas pela empregadora.

 

              Alertamos que a obrigatoriedade instituída através daquele parágrafo poderá ser interpretada em eventual reclamatória trabalhista, como tempo à disposição da empresa, sendo exigido o pagamento de jornada extraordinária, independente do cumprimento da mesma.

 

              Recomendamos reformular o referido dispositivo contratual, dando opção ao funcionário em aceitar ou não trabalhar em jornada extraordinária, dando seu aceite através da marcação do cartão ponto.

 

Infração.

    -      Falta de pagamento dos salários e horas extras.

Penalidade.

-      Multa de 160,0000 UFIR’s por empregado prejudicado e reivindicação do valor em reclamatória trabalhista.

 

Pontos retirados da Obra Auditoria Trabalhista de Paulo Henrique Teixeira 

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